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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022 - Folha 708

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    TJBA 22/06/2022 -Pág. 708 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 22/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022

    Cad 2/ Página 708

    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077780-61.2020.8.05.0001
    Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
    AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO
    Advogado(s): MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB:0036307/BA), GENIRA MORAES RODRIGUES (OAB:0013352/BA)
    REU: IRACY MACHADO DE SOUZA e outros
    Advogado(s):
    SENTENÇA
    Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO, devidamente
    qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE ELIAS JASMIM UANUS, IRACY MACHADO SOUZA e IRACY MACHADO DE
    SOUZA MICROEMPRESA – ME.
    Este juízo, por meio do despacho de ID nº 68683826, intimou a parte autora a acostar os documentos que comprovassem a
    hipossuficiência alegada. Nesse sentido, a autora trouxe petição e documentos de ID nº 73493072.
    Em decisão de ID nº 74167648, este juízo entendeu pelo não acolhimento do pedido de gratuidade formulado pela autora, intimando que a mesma procedesse com o recolhimento das custas no lapso de 15 (quinze) dias.
    Em petição de ID nº 76553799, a parte autora solicitou o parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes, pedido este que foi
    acolhido por este juízo, em despacho de ID nº 76683257, que determinou, ainda, que a autora procedesse com o pagamento de
    cada parcela no dia 15 dos meses subsequentes.
    Em despacho de ID nº 78991474, este juízo intimou o autor a efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção
    do feito.
    A parte autora, por sua vez, apresentou petição de ID nº 98598143, acostando a Ata de Assembleia de Eleição da nova direção.
    Vieram-me os autos conclusos.
    É o relatório. Passo a decidir.
    O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento
    do mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
    Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona de que o não recolhimento das custas processuais (despesas de ingresso) levam ao
    cancelamento da distribuição do processo.
    Da análise dos autos, constata-se que a parte autora por duas vezes foi intimada para proceder com o pagamento das custas
    processuais (decisão e despacho de ID nº 74167648 e 78991474, respectivamente), mas que, no entanto, deixou de efetuar o
    referido pagamento, conforme se noticia em petição de ID nº 98598143. Ressalta-se, para tanto, que o despacho que determinou
    o recolhimento das custas processuais foi proferido em outubro do ano passado, não obtendo resposta até o presente momento.
    Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
    P.I.C.
    Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de abril de 2021
    Maria Helena Peixoto Mega
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
    DESPACHO
    8086279-63.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
    Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
    Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itamarajú-ba
    Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
    Deprecado: 10ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador-ba
    Requerido: Escave Bahia Engenharia E Equipamentos Ltda
    Despacho:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Salvador
    1ª Vara Cível e Comercial
    Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
    DESPACHO
    Processo: 8086279-63.2022.8.05.0001
    Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
    DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAMARAJÚ-BA

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