TJBA 22/06/2022 -Pág. 708 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Cad 2/ Página 708
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077780-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO
Advogado(s): MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB:0036307/BA), GENIRA MORAES RODRIGUES (OAB:0013352/BA)
REU: IRACY MACHADO DE SOUZA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO, devidamente
qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE ELIAS JASMIM UANUS, IRACY MACHADO SOUZA e IRACY MACHADO DE
SOUZA MICROEMPRESA – ME.
Este juízo, por meio do despacho de ID nº 68683826, intimou a parte autora a acostar os documentos que comprovassem a
hipossuficiência alegada. Nesse sentido, a autora trouxe petição e documentos de ID nº 73493072.
Em decisão de ID nº 74167648, este juízo entendeu pelo não acolhimento do pedido de gratuidade formulado pela autora, intimando que a mesma procedesse com o recolhimento das custas no lapso de 15 (quinze) dias.
Em petição de ID nº 76553799, a parte autora solicitou o parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes, pedido este que foi
acolhido por este juízo, em despacho de ID nº 76683257, que determinou, ainda, que a autora procedesse com o pagamento de
cada parcela no dia 15 dos meses subsequentes.
Em despacho de ID nº 78991474, este juízo intimou o autor a efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção
do feito.
A parte autora, por sua vez, apresentou petição de ID nº 98598143, acostando a Ata de Assembleia de Eleição da nova direção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento
do mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona de que o não recolhimento das custas processuais (despesas de ingresso) levam ao
cancelamento da distribuição do processo.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora por duas vezes foi intimada para proceder com o pagamento das custas
processuais (decisão e despacho de ID nº 74167648 e 78991474, respectivamente), mas que, no entanto, deixou de efetuar o
referido pagamento, conforme se noticia em petição de ID nº 98598143. Ressalta-se, para tanto, que o despacho que determinou
o recolhimento das custas processuais foi proferido em outubro do ano passado, não obtendo resposta até o presente momento.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de abril de 2021
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8086279-63.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itamarajú-ba
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Deprecado: 10ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador-ba
Requerido: Escave Bahia Engenharia E Equipamentos Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8086279-63.2022.8.05.0001
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAMARAJÚ-BA