TJBA 21/06/2022 -Pág. 1239 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DACASA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERCEPÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante;
II - O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à
pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade em arcar com os encargos processuais. Precedentes do STJ e desta
e. Corte de Justiça;
III - A mera existência de liquidação extrajudicial decretada contra a agravante, por si só, em nada se confunde com a eventual
insuficiência de recursos desta;
IV - Embora se encontre em processo de liquidação, a empresa agravante continua a perceber recursos oriundos dos créditos
preexistentes, cenário que garantiria a movimentação de valores e viabilizaria o pagamento das custas processuais;
V –Agravo de Instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 8007561-55.2022.8.05.0000, em que figura
como agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO e como agravada GLORIA RIBEIRO DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
EMENTA
8042624-78.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079-A)
Agravado: Maria Amelia De Oliveira
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
Agravado: Maria Zenaide Oliveira Braz
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
Agravado: Jose Bernardo De Oliveira Filho
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
Agravado: Maria Izabel De Oliveira Menezes
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
Agravado: Maria Jose De Oliveira Silva
Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042624-78.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA AMELIA DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):MANOEL DA SILVA, LEANDRO SILVA NASCIMENTO, BRUNO GOMES DA SILVA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA
INFRUTÍFERA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A COMPANHIA CHESF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AOS
VALORES EXEQUENDOS. INCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO EM ASSENTADA DE SUBMISSÃO DA PROPOSTA DE ACORDO À DIRETORIA DA CHESF QUE NÃO FORA CUMPRIDA PELA AGRAVANTE. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
QUE MERECE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.