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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Folha 1239

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    TJBA 21/06/2022 -Pág. 1239 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

    Cad 1/ Página 1239

    AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
    JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DACASA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERCEPÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE
    COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO.
    I – Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante;
    II - O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à
    pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade em arcar com os encargos processuais. Precedentes do STJ e desta
    e. Corte de Justiça;
    III - A mera existência de liquidação extrajudicial decretada contra a agravante, por si só, em nada se confunde com a eventual
    insuficiência de recursos desta;
    IV - Embora se encontre em processo de liquidação, a empresa agravante continua a perceber recursos oriundos dos créditos
    preexistentes, cenário que garantiria a movimentação de valores e viabilizaria o pagamento das custas processuais;
    V –Agravo de Instrumento improvido.
    Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 8007561-55.2022.8.05.0000, em que figura
    como agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO e como agravada GLORIA RIBEIRO DOS SANTOS.
    Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade,
    em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
    EMENTA
    8042624-78.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
    Jurisdição: Tribunal De Justiça
    Agravante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
    Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079-A)
    Agravado: Maria Amelia De Oliveira
    Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
    Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
    Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
    Agravado: Maria Zenaide Oliveira Braz
    Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
    Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
    Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
    Agravado: Jose Bernardo De Oliveira Filho
    Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
    Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
    Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
    Agravado: Maria Izabel De Oliveira Menezes
    Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
    Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
    Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
    Agravado: Maria Jose De Oliveira Silva
    Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A)
    Advogado: Bruno Gomes Da Silva (OAB:BA3459400A)
    Advogado: Leandro Silva Nascimento (OAB:BA32724-A)
    Ementa:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    Segunda Câmara Cível
    ________________________________________
    Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042624-78.2021.8.05.0000
    Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
    AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
    Advogado(s): PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA
    AGRAVADO: MARIA AMELIA DE OLIVEIRA e outros (4)
    Advogado(s):MANOEL DA SILVA, LEANDRO SILVA NASCIMENTO, BRUNO GOMES DA SILVA
    ACORDÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA
    INFRUTÍFERA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM A COMPANHIA CHESF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AOS
    VALORES EXEQUENDOS. INCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO EM ASSENTADA DE SUBMISSÃO DA PROPOSTA DE ACORDO À DIRETORIA DA CHESF QUE NÃO FORA CUMPRIDA PELA AGRAVANTE. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
    QUE MERECE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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