TJBA 07/06/2022 -Pág. 2443 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113- Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad 3/ Página 2443
6- Decorrido o prazo em branco, façam os autos conclusos para extinção.
VALENTE/BA, 2 de junho de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000188-30.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Alzira Alves Dos Santos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8000188-30.2022.8.05.0272
AUTOR: ALZIRA ALVES DOS SANTOS
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
D E S PAC H O
1- Trata-se de ação em que a parte afirma desconhecer empréstimo bancário. Registre-se que a prova do recebimento de valores
pode ser feita pela própria parte, através de extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, sendo documento de fácil
acesso à parte Autora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira.
3- Ressalte-se que se tratam de documentos indispensáveis à propositura, por serem provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações, não se enquadrando
na possibilidade de inversão do ônus da prova. Pelos mesmos motivos, também não pode atribuir ao Judiciário o dever de buscar
referido documento. Necessário, ainda, transcrever o enunciado 373 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que prevê
que “as partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que
extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”.
4- Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de apresentar extrato(s) bancário(s) da(s)
conta(s) de sua titularidade, no período de dois meses antes e depois da a data de contratação contida no extrato do INSS juntado aos autos, por constituir-se em documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução
de mérito.
5- Vindo aos autos o extrato judicial do período fixado, voltem os autos conclusos para apreciar a liminar.
6- Decorrido o prazo em branco, façam os autos conclusos para extinção.
VALENTE/BA, 2 de junho de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8000186-60.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Alzira Alves Dos Santos
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8000186-60.2022.8.05.0272
AUTOR: ALZIRA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A
D E S PAC H O
1- Trata-se de ação em que a parte afirma desconhecer empréstimo bancário. Registre-se que a prova do recebimento de valores
pode ser feita pela própria parte, através de extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, sendo documento de fácil
acesso à parte Autora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira.
3- Ressalte-se que se tratam de documentos indispensáveis à propositura, por serem provas mínimas que encontram-se plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações, não se enquadrando
na possibilidade de inversão do ônus da prova. Pelos mesmos motivos, também não pode atribuir ao Judiciário o dever de buscar