TJBA 27/05/2022 -Pág. 1947 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Cad 2/ Página 1947
Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JORGE LUIS DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A contra JORGE LUIS DOS SANTOS, qualificados nos
autos, em que a parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de liquidação extrajudicial.
Intimada para comprovar a declarada hipossuficiência, as partes autoras limitaram-se a reiterar o pedido de concessão da Justiça gratuita ou pagamento das custas ao final do processo, não colacionando aos autos qualquer documento probatório apto a
convencer este Juízo da dificuldade de arcar com as custas processuais.
O art. 99, §2º do NCPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Cabe, portanto, ao magistrado verificar as reais condições econômicas da parte, se a situação de pobreza informada corresponde à realidade, formando seu convencimento através dos elementos constantes dos autos, devendo indeferir o pedido de
assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que momentânea, mesmo que não haja impugnação da parte contrária.
Assim vêm decidindo os Tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. JUSTIÇA
GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. In casu, inexiste nos autos prova escorreita da necessidade do autor,
mas somente a alegação de pobreza, sem qualquer elemento seguro de convicção acerca dos efetivos ganhos e despesas, o
que enseja dúvida sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70073609802, Décima
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 29/06/2017). (grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. INDEFERIMENTO O PEDIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A ausência de fato novo hábil que demonstrem o risco efetivo a subsistência dos agravantes a modificar
o entendimento lançado por ocasião da decisão, deve ser mantida. 3- Agravo desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020276355, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no
DJE : 01/03/2016 . Pág.: 471) (grifos acrescidos)
No presente caso, os elementos trazidos aos autos demonstram que a empresa acionante não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios requeridos, pelo que indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Quanto ao pedido de pagamento de custas ao final do processo, ainda que não previsto expressamente no Novo Código de
Processo Civil, é admitido pela jurisprudência pátria em situações excepcionais, conforme decisão in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. O pagamento das custas ao final do processo é semelhante à concessão do benefício da gratuidade judiciária, devendo
restar comprovada a hipossuficiência financeira momentânea da parte de arcar com os ônus processuais, o que não restou comprovado nos autos. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70064880321, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/01/2016). (grifos acrescidos)
Isto posto, indefiro o pedido, em razão de não haver nos autos qualquer indício da insuficiência financeira parcial ou total alegada.
Intimem-se a parte autora, pela última vez, para que, em 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de maio de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8070900-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Karla Pereira Ribeiro
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Gcd Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA