TJBA 23/05/2022 -Pág. 476 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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distância entre os municípios de Itiúba, de atuação da requerente e Cansanção, do serviço vago, são de 44,6 quilômetros,
com uma média de 45 minutos para percorrer o trajeto. Já a Município de Monte Santo, onde atua o designado e o predito
Município de Cansanção, distam 33,4 quilômetros, podendo ser realizado em 36 minutos. Portanto, a conduta adotada por
esta Corregedoria na decisão de designar o Bel. Rodrigo Carneiro de Albuquerque Resende, delegatário titular do Registro
de Imóveis e Hipotecas do Município de Monte Santo de forma precária à unidade extrajudicial de Registro de Imóveis e
Hipotecas do Município de Cansanção, tem como parâmetro e fundamento, o artigo 5º, do Provimento 77/2018, da
Corregedoria Nacional de Justiça. Ademais, o interino atual já se encontra investido na referida serventia, sem registro de
irregularidade que justifique toda a logística necessária para a transmissão de acervo e demais consequências da mudança
de interinidade. Ante o exposto, INDEFIRO o quanto requerido pela Bela. Camila Barros Pereira Tojal, ratificando na
integralidade os termos da decisão que designou o delegatário Rodrigo Carneiro de Albuquerque Resende para responder
provisoriamente pelo Registro de Imóveis e Hipotecas do Município de Cansanção, até ulterior determinação desta
Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se.
Processo n°: 0003881-87.2021.2.00.0805
Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)
Assunto: [Serventias Notariais e de Registro ]
CONSULENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
CONSULTADO: EDITAL CCI Nº 80 - 2021 - TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÕES DE PROTESTO DE TÍTULOS, DO
MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU
Decisão / Ofício
Trata-se de expediente administrativo inaugurado pela publicação do Edital nº 80/2021 para ofertar o Tabelionato de Notas
com Função de Protesto do Município de Pindobaçu, com o objetivo de cumprir a determinação do Conselho Nacional de
Justiça, referente à adequação das interinidades ao Provimento CNJ nº 77/2018 (Pedido de Providências CNJ n. 000191953.2020.2.00.0000). Habilitaram-se, para o mencionado Edital, os candidatos:
01 - KAMILA VIANNA CURVELO DA SILVA, delegatária titular do Registro de Títulos e Documentos do Município de Senhor do
Bonfim (ID.: 830198);
02 - JOANY MARA SOUZA TAVARES COSTA, delegatária titular do Tabelionato de Notas do Município de Monte Santo (ID.:
837557);
03 - GIULIANA VIEIRA DE SÁ CARDOZO, delegatária titular do Registro de Imóveis e Hipotecas do Município de Conde (ID.:
837808);
04 - JÚLIO CÉSAR ALVES DE SÁ NASCIMENTO, delegatário titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de
Pindobaçu (ID.: 837814).
Consoante Decisão proferida pelo então Corregedor das Comarcas do Interior, Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, ID.
1073234, devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 3013 Caderno 1, de 07 de janeiro de 2022,
manteve o Bel. Júlio César Alves de Sá Nascimento, titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Pindobaçu
como interino da serventia extrajudicial aqui em questão, pois, constatou-se naquela oportunidade, que dentre os habilitados
para o encargo, nenhum dos candidatos cumpria o quanto estabelecido no artigo 5º, do Provimento CNJ 77/2018. Na
mesma decisão em que manteve o delegatário acima nomeado, determinou-se que o Juiz Corregedor Permanente da
Comarca de Pindobaçu, disponibilizasse novo edital para a oferta da serventia de notas, a fim de cumprir integralmente os
ditames do citado Provimento. Atendendo a determinação alhures mencionada, o Juiz de Direito em exercício naquela
comarca, Dr. Cicero Alisson Bezerra Barros, fez-se disponibilizar no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 3.032 de 03 de
fevereiro de 2022, o ato editalício acostado ao ID. 1142765. Sobreveio petição da Bela. Joany Mara Souza Tavares Costa em
ID. 1367495, requerendo a interinidade aqui tratada, argumentando, em síntese, tratar-se de serventia localizada em município
contiguo ao de sua atuação. Em ID. 1427767, o eminente Magistrado apresenta as considerações acerca do certame,
relatando ausência de habilitados e decidindo também pela manutenção do atual interino, Bel. Júlio César Alves de Sá
Nascimento, registrador civil daquele mesmo município. É o breve relatório. Em relação aos argumentos apresentados pela
requerente Joany Mara Souza Tavares Costa, apesar de deter mesma atribuição do serviço vago, segundo informações
colhidas junto ao google maps, o município de sua atuação dista 140,9 quilômetros do município pretendido, com uma
média de duração de 2 horas e 45 minutos, não podendo ser classificado como contíguos. O mencionado provimento 77/
2018, em seu artigo 5°, ensina: “Art. 5º - Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a
corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo
município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago”. Ademais, o Edital n. 80/2021, em seu
artigo 5°, § 2°, diz: “§ 2º. Caso não exista delegatário habilitado à designação para interinidade oferecida, conforme os
requisitos constantes do art. 5º do Provimento CNJ 77/2018, permanecerá a situação jurídica atual, até deliberação desta
Corregedoria (Art. 7° do Provimento 77/2018-CNJ)”. O artigo 7° do predito Provimento CNJ 77/2018, reforça a competência
desta Corte nas decisões pertinentes às interinidades das serventias extrajudiciais, quando diz: “Art. 7º - Os casos omissos
serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo
de 30 (trinta) dias”. Ademais, o interino atual se encontra na interinidade da serventia desde 28/02/2018, sem registro de
irregularidade que justifique toda a logística necessária para a transmissão de acervo e demais consequências da mudança
de interinidade. Ante o exposto, considerando a determinação do CNJ, exarada nos autos do Pedido de Providências n.
0001919-53.2020.2.00.0000, que ordenou a adequação de todas as interinidades das serventias extrajudiciais das comarcas
de entrâncias inicial e intermediária ao Provimento CNJ 77/2018, da Corregedoria Nacional, determino as seguintes
providências:
01- Seja mantida a designação do Bel. Júlio César Alves de Sá Nascimento, delegatário do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do Município de Pindobaçu, em caráter provisório e interino, para a serventia do Tabelionato de Notas com
Funções de protesto do mesmo município, até ulterior deliberação da Corregedoria das Comarcas do Interior.