TJBA 23/05/2022 -Pág. 1198 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569669-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FTJOTA Participações LTDA
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-S), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353-A), MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente
como MATHEUS FONTES MONTEIRO (OAB:BA33586-A)
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que a Apelante peticionou, informando que houve equívoco na digitalização do presente feito,
uma vez que não foi digitalizada a parte do processo que tramitou no primeiro grau.
Ocorre, contudo, que, apesar de se tratar de recurso distribuído no bojo da própria demanda originária, este Julgador foi informado pelo setor responsável pela digitalização, que, em hipóteses como a ora tratada, a parte faltante do processo está digitalizada
e tramitando no PJE 1º Grau, sendo que, somente após a remessa dos presentes autos à primeira instância, as duas partes do
processo serão reunidas.
Assim, considerando o encerramento da jurisdição desta Câmara Cível, em razão do julgamento do Apelo (ID. 23699422), certifique-se a Secretaria acerca do trânsito em julgado, e, após, remeta-se os autos à primeira instância.
Salvador/BA, 20 de maio de 2022.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Relator
A1/A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO
8034114-73.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Walace Mendes Da Silva
Advogado: Willian Mendes Da Silva (OAB:BA61814-A)
Apelante: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
Apelante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
Apelado: Itau Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
Apelado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A)
Apelante: Walace Mendes Da Silva
Advogado: Willian Mendes Da Silva (OAB:BA61814-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034114-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A), WILLIAN MENDES DA SILVA (OAB:BA61814-A)
APELADO: WALACE MENDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): WILLIAN MENDES DA SILVA (OAB:BA61814-A), PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A)
DESPACHO
Tratam-se de Apelações Cíveis nº 8034114-73.2021.8.05.0001, interpostas simultaneamente por ITAÚ ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA e WALACE MENDES DA SILVA, contra a sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição e Indenização
por Danos Morais, movida por WALACE MENDES DA SILVA, julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na exordial para determinar a restituição do saldo residual ao autor após as retenções aqui autorizadas e no prazo já assinalado e para
condenar a parte ré no pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção e juros a partir do arbitramento.
Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram
acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 70% do valor
da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 30% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 30% do valor das
custas judiciais devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.