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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 - Folha 4541

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    TJBA 19/05/2022 -Pág. 4541 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

    Cad 2/ Página 4541

    Advogado(s): FABRICIO DANTAS SIMAS (OAB:BA20448)
    INTERESSADO: JOINT BILL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
    Advogado(s): MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB:PR56964)
    DESPACHO
    Vistos etc.
    Ingressa a parte vencedora com pedido de cumprimento de sentença, objetivando receber o valor a que foi condenado o vencido,
    como determina na sentença.
    Assim sendo, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 523 § 1, § 3º, para pagar o débito, no prazo de 15 ( quinze) dias,
    acrescido das custas. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, retornem-me os autos para determinação de atos
    de constrição.
    FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de maio de 2022.
    ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
    JUIZ DE DIREITO
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
    DECISÃO
    8012714-23.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
    Jurisdição: Feira De Santana
    Autor: B. I. S.
    Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
    Reu: A. S. C. D. S.
    Decisão:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Feira de Santana
    1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
    Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Fórum Des. Filinto Bastos, Feira de Santana -BA, CEP - 44001-900
    Tel. (75) 3602-5945 - Email: [email protected]
    DECISÃO
    Processo nº:8012714-23.2022.8.05.0080
    Classe - Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
    Pólo Ativo:AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
    Pólo Passivo:REU: ALANA SANTIAGO COSTA DE SANTANA
    Vistos etc.
    Trata-se de processo de busca e apreensão fulcrado em contrato de alienação fiduciária firmado entre a parte requerente e a
    parte requerida, conforme expresso nos autos.
    A mora contratual encontra-se bem configurada nos autos, conforme se observa na Notificação extrajudicial promovida pelo
    autor.
    Assim sendo, afiguram-se presentes no feito os requisitos dispostos no art. 3º do DL nº 911/69, fato pelo qual DEFIRO o pedido
    liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial sem oitiva da parte adversa, o qual deverá ser colocado sob a tutela do
    representante do requerente, mediante termo de depósito nos autos, até o transcurso do prazo de defesa ou possível purgação
    da mora.
    Proceda-se, ainda, a citação do requerido para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e
    confissão.
    O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, cinco dias após executada a liminar, segundo os valores
    apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus
    A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO, devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial ou de senha de acesso
    aos autos digitais.
    Intime-se. Cumpra-se
    Feira de Santana/BA, 16 de maio de 2022.
    ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

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