TJBA 19/05/2022 -Pág. 4541 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Cad 2/ Página 4541
Advogado(s): FABRICIO DANTAS SIMAS (OAB:BA20448)
INTERESSADO: JOINT BILL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Advogado(s): MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB:PR56964)
DESPACHO
Vistos etc.
Ingressa a parte vencedora com pedido de cumprimento de sentença, objetivando receber o valor a que foi condenado o vencido,
como determina na sentença.
Assim sendo, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 523 § 1, § 3º, para pagar o débito, no prazo de 15 ( quinze) dias,
acrescido das custas. Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, retornem-me os autos para determinação de atos
de constrição.
FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de maio de 2022.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8012714-23.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: A. S. C. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Fórum Des. Filinto Bastos, Feira de Santana -BA, CEP - 44001-900
Tel. (75) 3602-5945 - Email: [email protected]
DECISÃO
Processo nº:8012714-23.2022.8.05.0080
Classe - Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo:AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Pólo Passivo:REU: ALANA SANTIAGO COSTA DE SANTANA
Vistos etc.
Trata-se de processo de busca e apreensão fulcrado em contrato de alienação fiduciária firmado entre a parte requerente e a
parte requerida, conforme expresso nos autos.
A mora contratual encontra-se bem configurada nos autos, conforme se observa na Notificação extrajudicial promovida pelo
autor.
Assim sendo, afiguram-se presentes no feito os requisitos dispostos no art. 3º do DL nº 911/69, fato pelo qual DEFIRO o pedido
liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial sem oitiva da parte adversa, o qual deverá ser colocado sob a tutela do
representante do requerente, mediante termo de depósito nos autos, até o transcurso do prazo de defesa ou possível purgação
da mora.
Proceda-se, ainda, a citação do requerido para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia e
confissão.
O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, cinco dias após executada a liminar, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus
A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO, devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial ou de senha de acesso
aos autos digitais.
Intime-se. Cumpra-se
Feira de Santana/BA, 16 de maio de 2022.
ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA