TJBA 06/05/2022 -Pág. 1176 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Cad 4/ Página 1176
REU: JUSSIMAR DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, sendo dispensado o relatório.
Trata-se de cobrança de honorários advocatícios, sendo que parte devedora, devidamente citada, não contestou a demanda, aplicando-se o efeito da confissão ficta.
Com efeito, foi acostado aos autos acordo firmado entre as partes no qual consta a remuneração de R$ 700,00, a título de honorários
advocatícios, a ser quitado mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 200,00, mais 2 parcelas no valor de R$ 250,00 cada,
destas tendo sido paga somente a entrada.
Sem mais, existente a prova da dívida e sua regularidade, o deferimento do pedido se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, motivo pelo qual, CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 500,00
(quinhentos reais), com juros legais e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do inadimplemento, extinguindo o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do novel CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8001018-04.2021.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Caroline Da Silva Hage
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Autor: Joao Paulo Santana Silva
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Reu: Jussimar Da Silva Santos
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Honorários Advocatícios]
8001018-04.2021.8.05.0119
AUTOR: CAROLINE DA SILVA HAGE, JOAO PAULO SANTANA SILVA
REU: JUSSIMAR DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, sendo dispensado o relatório.
Trata-se de cobrança de honorários advocatícios, sendo que parte devedora, devidamente citada, não contestou a demanda, aplicando-se o efeito da confissão ficta.
Com efeito, foi acostado aos autos acordo firmado entre as partes no qual consta a remuneração de R$ 700,00, a título de honorários
advocatícios, a ser quitado mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 200,00, mais 2 parcelas no valor de R$ 250,00 cada,
destas tendo sido paga somente a entrada.
Sem mais, existente a prova da dívida e sua regularidade, o deferimento do pedido se impõe.