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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.085 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022 - Folha 2255

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    TJBA 28/04/2022 -Pág. 2255 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 28/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.085 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022

    Cad 4/ Página 2255

    Eventuais custas pelo exequente.
    Na sequência, arquive-se.
    P. R. I. C.
    Piatã – BA, 12 de outubro de 2021.
    Régio Bezerra Tiba Xavier
    Juiz de direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    INTIMAÇÃO
    0000289-38.2011.8.05.0193 Execução De Título Extrajudicial
    Jurisdição: Piatã
    Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
    Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
    Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
    Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
    Executado: Henrique Lima Pina
    Executado: Miguel Angelo Macedo Xavier
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000289-38.2011.8.05.0193
    Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
    EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
    Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:0012500/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:0004403/
    BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:0013430/BA)
    EXECUTADO: HENRIQUE LIMA PINA e outros
    Advogado(s):
    SENTENÇA
    BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de
    HENRIQUE LIMA PINA e MIGUEL ANGELO MACEDO XAVIER, também qualificado (a) (s).
    O exequente a liquidação do débito através da lei n.º 13.340/2016 (ID 23759687).
    É o singelo relatório. Decido.
    Dispõe o art. 924, II, do Código de processo civil, in verbis:
    “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
    III – o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida.”
    Na hipótese em baila o débito alimentar já foi pago pelo executado (fl. 29), de sorte que é o caso de extinção da execução.
    Ante o exposto, com âncora no art. 924, II, do Código de processo civil, EXTINGO A EXECUÇÃO.
    Eventuais custas pelo exequente.
    Na sequência, arquive-se.
    P. R. I. C.
    Piatã – BA, 12 de outubro de 2021.
    Régio Bezerra Tiba Xavier
    Juiz de direito

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