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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Folha 798

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    TJBA 19/04/2022 -Pág. 798 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

    Cad 4/ Página 798

    REU: REU: DACILA MARIA DE JESUS
    SENTENÇA
    Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença.
    O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos.
    É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
    Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
    No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.
    Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando
    seu inconformismo com a conclusão do juízo.
    Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se
    conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e
    taxativamente delimitado para sua oportunização.
    Isto posto, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
    Esplanada, 24 de março de 2022.
    Yago Daltro Ferraro Almeida
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
    INTIMAÇÃO
    0000010-76.1992.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Esplanada
    Reu: Dacila Maria De Jesus
    Advogado: Afranio Pedreira De Oliveira (OAB:BA1854)
    Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
    Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
    Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000010-76.1992.8.05.0077
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
    AUTOR:AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
    REU: REU: DACILA MARIA DE JESUS
    SENTENÇA
    Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença.
    O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos.
    É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
    Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
    No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.
    Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando
    seu inconformismo com a conclusão do juízo.
    Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se

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