TJBA 12/04/2022 -Pág. 113 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077- Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Cad 3/ Página 113
INTIMAÇÃO
0000542-28.2005.8.05.0034 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Cachoeira
Parte Autora: Nancy Souza Vacarezza
Advogado: Jorge Garcia De Santana (OAB:BA5731)
Parte Re: Telma De Jesus Conceição Das Virgens
Advogado: Uallace Henrique Caldas Silva Melo (OAB:BA65296)
Advogado: José Luiz Anunciação Bernardo (OAB:BA10741)
Intimação:
DIGAM AS PARTES, NO PRAZO COMUM DE 05 DIAS, SE HÁ INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO HAVENDO, AO CARTÓRIO PARA AGENDAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000824-65.2021.8.05.0034 Usucapião
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Rian Da Silva Gertrudes
Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604)
Intimação:
RIAN DA SILVA GERTRUDES, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente demanda, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Foi determinado a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
A parte autora permaneceu inerte com relação a emenda.
Eis o breve relato. DECIDO.
Dispõe de forma clara, o artigo 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, o art. 330, do aludido diploma legal prescreve que:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Isto posto, face à inércia da parte autora, em promover a emenda, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
Sem custas ou honorários. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0000542-28.2005.8.05.0034 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Cachoeira
Parte Autora: Nancy Souza Vacarezza
Advogado: Jorge Garcia De Santana (OAB:BA5731)
Parte Re: Telma De Jesus Conceição Das Virgens
Advogado: Uallace Henrique Caldas Silva Melo (OAB:BA65296)
Advogado: José Luiz Anunciação Bernardo (OAB:BA10741)
Intimação:
DIGAM AS PARTES, NO PRAZO COMUM DE 05 DIAS, SE HÁ INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO HAVENDO, AO CARTÓRIO PARA AGENDAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0000542-28.2005.8.05.0034 Reintegração / Manutenção De Posse