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    TJBA - TJBA - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022 - Folha 544

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    TJBA 05/04/2022 -Pág. 544 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 05/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022

    Cad 3/ Página 544

    No interior, o Poder Judiciário da Bahia conta ainda com 142 Juizados Adjuntos, sendo que mais 15 Comarcas agrupadas ou
    agregadas estão servidas por Juizados Adjuntos de outras Comarcas.
    Enfim, praticamente todas as Comarcas de entrância final ou intermediária do interior da Bahia estão servidas por Juizados Especiais, sejam autônomos ou adjuntos.
    Essa nova realidade, com efeito, faz-nos questionar os fundamentos da construção da jurisprudência do Superior Tribunal de
    Justiça (STJ) que definiu a “opção do autor” como definidor da competência das varas do sistema dos juizados especiais.
    IV – Juizados Especiais X Comarca de Conceição do Coité
    Conceição do Coité é Comarca de entrância intermediária, mas ainda de Jurisdição Plena, vez que o Tribunal de Justiça da Bahia
    optou por instalar duas varas para o sistema dos juizados, embora a Lei preveja apenas uma vara, em detrimento das varas
    cíveis e vara criminal.
    Em verdade, a Lei de Organização Judiciário da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/97, artigo 153, I, II e III) prevê que a Comarca de
    Conceição do Coité seria constituída com duas varas cíveis, uma vara criminal e uma vara do sistema dos juizados. Apesar da
    determinação legal, nenhuma dessas varas foram ainda instaladas. Ao lado disso, foram instaladas duas varas do sistema dos
    juizados e atualmente estão devidamente providas de juízes titulares.
    De outro lado, sendo ainda de jurisdição plena, a Comarca de Conceição do Coité conta apenas com um juiz para responder por
    todas as ações de natureza cível ou criminal.
    Para ilustrar, enquanto a Comarca de Conceição do Coité conta apenas com um juiz e uma assessora, com dois cartórios e muitos servidores aproveitados dos cartórios extrajudiciais quando da privatização, as duas varas do sistema dos juizados contam
    com juízes titulares, assessores, duas secretarias, conciliadores e juízes leigos. [3]
    Em resumo:
    Unidade Juiz
    Assessor
    Conciliador
    Juízes Leigos
    Comarca de Conceição do Coité
    01
    01
    00
    00
    Varas dos Juizados
    02
    02
    04
    04
    Em que pese essa diferença de estrutura e de pessoal entre essas unidades do Poder Judiciário da Bahia, ainda existem milhares de ações relacionadas à defesa do consumidor tramitando atualmente perante a Comarca de Conceição do Coité (insisto em
    argumentar que se trata de Comarca de Jurisdição Plena, sem varas instaladas). São processos em fases as mais diversas: para
    despacho inicial, para apreciar pedido de liminar, para designar audiência de conciliação, para despacho saneador, para designar
    audiência de instrução e julgamento e à espera de julgamento.
    Ressalte-se que este magistrado e os servidores da Comarca sempre se dedicaram a esses processos com o mesmo cuidado
    com que lidam com as ações de competência exclusiva do Juízo Cível. O aumento significativo dessas ações, no entanto, não
    tem permitido a prestação jurisdicional pretendida e merecida pelas partes e advogados.
    V – A construção jurisprudencial sobre a opção do autor
    O Supremo Tribunal Federal (STF), desde sempre, entendeu que esse conflito de competência é matéria infraconstitucional e
    negou seguimento a recursos neste sentido:
    RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade
    da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
    apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação
    de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre
    tema infraconstitucional.
    (ARE 640671 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011
    PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00345)
    No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a construção pretoriana acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis e de Defesa do Consumidor teve início em 1998, três anos após a promulgação da Lei, depois que se estabeleceram diversos conflitos
    negativos de competência entre os Juizados Especiais e Varas Cíveis.
    Os julgados precursores sobre a matéria, em tribunais superiores, constam dos Recursos Especiais nº 151.703-RJ, de 24 de
    março de 1998, REsp nº 146.189-RJ, de 24 de março de 1988 e o REsp.nº 173.205-SP, de 27 de abril de 1999.
    Passemos à análise dos fundamentos desses julgados.
    O REsp 151703-RJ:
    JUIZADO ESPECIAL. COMPETENCIA. OPÇÃO DO AUTOR. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL E
    UMA OPÇÃO DO AUTOR (ART. 3., PAR. 3., DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    (REsp 151.703/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124)
    O REsp. 151.703-RJ, de relatoria do eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, seguido pelos ministros Barros Monteiro e César
    Asfor Rocha, julgado em 24 de março de 1998, teve como recorrente o condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle. Neste
    REsp, o recorrente defendeu a tese de que o acesso ao Juizado Especial é opção do autor. Em suas razões, o relator observou
    que a remessa dos processos em tramitação para os recém-criados Juizados Especiais resultaria em sobrecarga que inviabilizaria seu funcionamento ao receber uma herança insuportável dos feitos em andamento, o que causaria prejuízo às partes.
    A transitoriedade desse entendimento foi observada no acórdão:
    Mais tarde, superada essa fase inicial, é possível e até recomendável que a competência seja absoluta, se até lá não tiver sido
    transformado o procedimento do Juizado em procedimento comum ordinário. [4]
    Depreende-se, portanto, que o próprio relator reconheceu a possibilidade de competência absoluta, mas entendeu que o acúmulo de processos poderia inviabilizar o funcionamento dos Juizados.
    O REsp 146-189-RJ:
    COMPETENCIA. AÇÃO REPARATORIA DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEICULOS. VARA CIVEL E JUIZADO ESPECIAL CIVEL. ART. 3., INC. II, DA LEI 9.099, DE 26/09/95. AO AUTOR E FACULTADA A OPÇÃO ENTRE, DE UM LADO, AJUIZAR
    A SUA DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL, DESFRUTANDO DE UMA VIA RAPIDA, ECONOMICA E DESBUROCRATIZADA,

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