TJBA 01/04/2022 -Pág. 1062 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022
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Dessa forma, a partir dos depoimentos colhidos em juízo e em cotejo com as demais prova nos autos, verifica-se que o autor exercia a
posse mansa e pacífica da fazenda DUAS BARRAS até julho de 2003 quando ocorreu a transferência de propriedade ao réu.
Assim, ao comprar a propriedade com eventuais posseiros ocupando o espaço, deveria o autor ser se valido do instrumento jurídico
adequado (imissão na posse) para que houvesse o exercício pleno da propriedade.
A ocupação imediata sem ciência do réu que, aliás, possuía direito de preferência na aquisição, afigura-se esbulho possessório.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar concedida, para determinar a reintegração dos autores na posse da fazenda DUAS BARRAS, com área de 16 hectares, situada no município de Mortugaba.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$
3.000,00 (três mil reais), em atendimento às regras do art. 85, § 8º, do CPC, ficando entretanto suspensa tal exigibilidade em razão dos
benefícios da justiça gratuita a ele concedidos aos réus.
Faculto as partes o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado a ser providenciado pela própria parte.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de
Processo Civil,
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
O cumprimento provisório da medida liminar ou da sentença deverá ser requerido em autos apartados para que não haja tumulto
processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
JACARACI/BA, 4 de fevereiro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
ATO ORDINATÓRIO
0000093-65.2009.8.05.0152 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Interessado: Ana Tertuliana De Jesus
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Antonina Dos Santos Brito
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Antonio Ferreira De Carvalho
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Clemencia Maria Dos Santos
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Joana Pereira De Carvalho
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Joaquim Pereira Sobrinho
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Jose Maria Otaviano De Souza
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Manoel Da Silva Martins
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Manoel Rodrigues De Souza
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Maria De Lourdes Pereira Brito
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Maria Fernandes De Abreu
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Pedro Dos Santos
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Sebastiao Ferreira De Brito
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Teodora Rosa Ladeia
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Uilton Lopes Madeira (OAB:BA22762)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato,
ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram