TJBA 24/03/2022 -Pág. 1568 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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Considerando as ponderações aqui expostas, entendo como razoável e proporcional, em atenção à situação financeira do ofensor e
ofendido, bem como à tríplice função do dano moral, a fixação de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), pelos infortúnios causados ao autor. O autor é pessoa idosa, que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção
ao crédito, sem poder exercer o contraditório e defender sua honra.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
CONFIRMAR as liminares de ID 65134760 e 69922169.
DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ 28.140,74 (vinte e oito mil cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido com juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Afim de se evitar, futuros embargos declaratórios advirto as partes quantos aos juros e correção monetária que, tratando-se de ilícito
contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, posto que esta constitui o devedor em mora, em conformidade com regra
geral do art. 240 do Código de Processo Civil.
Assim manifesta-se a Jurisprudência
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte, que os juros moratórios
incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no
AREsp: 439065 RJ 2013/0392447-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 05/03/2015).
Atinente à correção monetária, o termo inicial é o arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, por se tratar de indenização do dano
moral (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).
Sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. TERMO A QUO. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade
contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedentes. 2. Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao
mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos
do art. 406 do Código Civil de 2002. 3. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula n. 362/STJ. 4. A correção monetária do valor da indenização por danos morais deve ser feita a partir da data do efetivo
prejuízo. Súmula 43/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no Resp: 762075 DF 2005/0099622-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2010).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação,
ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se.
Nova Viçosa, data e assinada eletronicamente.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
SENTENÇA
8000370-68.2017.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Viçosa
Autor: Marcia De Britto Lorentz
Advogado: Paloma Dos Anjos De Aguiar (OAB:RO6806)
Advogado: Deyvid Nunes Andrade (OAB:ES15422)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000370-68.2017.8.05.0182
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: MARCIA DE BRITTO LORENTZ
Advogado(s): PALOMA DOS ANJOS DE AGUIAR (OAB:RO6806), DEYVID NUNES ANDRADE (OAB:ES15422)
REU: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552)
SENTENÇA