Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022 - Folha 1568

    1. Página inicial  - 
    « 1568 »
    TJBA 24/03/2022 -Pág. 1568 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 24/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022

    Cad 4/ Página 1568

    Considerando as ponderações aqui expostas, entendo como razoável e proporcional, em atenção à situação financeira do ofensor e
    ofendido, bem como à tríplice função do dano moral, a fixação de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 6.000,00 (seis mil
    reais), pelos infortúnios causados ao autor. O autor é pessoa idosa, que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção
    ao crédito, sem poder exercer o contraditório e defender sua honra.
    III - DISPOSITIVO
    ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito,
    nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
    CONFIRMAR as liminares de ID 65134760 e 69922169.
    DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ 28.140,74 (vinte e oito mil cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
    CONDENAR a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido com juros de mora de 1% (um por
    cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
    Afim de se evitar, futuros embargos declaratórios advirto as partes quantos aos juros e correção monetária que, tratando-se de ilícito
    contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, posto que esta constitui o devedor em mora, em conformidade com regra
    geral do art. 240 do Código de Processo Civil.
    Assim manifesta-se a Jurisprudência
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
    CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte, que os juros moratórios
    incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no
    AREsp: 439065 RJ 2013/0392447-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data
    de Publicação: DJe 05/03/2015).
    Atinente à correção monetária, o termo inicial é o arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, por se tratar de indenização do dano
    moral (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).
    Sobre o tema:
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. TERMO A QUO. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade
    contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedentes. 2. Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao
    mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos
    do art. 406 do Código Civil de 2002. 3. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula n. 362/STJ. 4. A correção monetária do valor da indenização por danos morais deve ser feita a partir da data do efetivo
    prejuízo. Súmula 43/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no Resp: 762075 DF 2005/0099622-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2010).
    Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação,
    ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
    Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
    Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se.
    Nova Viçosa, data e assinada eletronicamente.
    GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO
    JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
    SENTENÇA
    8000370-68.2017.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível
    Jurisdição: Nova Viçosa
    Autor: Marcia De Britto Lorentz
    Advogado: Paloma Dos Anjos De Aguiar (OAB:RO6806)
    Advogado: Deyvid Nunes Andrade (OAB:ES15422)
    Reu: Banco Do Brasil Sa
    Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000370-68.2017.8.05.0182
    Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
    AUTOR: MARCIA DE BRITTO LORENTZ
    Advogado(s): PALOMA DOS ANJOS DE AGUIAR (OAB:RO6806), DEYVID NUNES ANDRADE (OAB:ES15422)
    REU: BANCO DO BRASIL SA
    Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552)
    SENTENÇA

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto