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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Folha 104

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    TJBA 03/03/2022 -Pág. 104 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

    Cad 3/ Página 104

    Inventariante: Jose Carlos Monteiro
    Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
    Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
    Herdeiro: Jair Conceicao Monteiro
    Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707)
    Herdeiro: Jocimar Conceicao Monteiro
    Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
    Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
    Herdeiro: Nelma Conceicao Monteiro
    Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
    Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
    Herdeiro: Nadnaiara Conceicao Monteiro
    Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
    Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
    Inventariado: Nilza Santos Conceicao
    Herdeiro: Jocilio Conceicao Monteiro
    Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604)
    Herdeiro: Noeli Conceicao Monteiro
    Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604)
    Herdeiro: Norma Monteiro Santos
    Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604)
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    Comarca de Cachoeira - Bahia
    Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
    Processo nº 8000882-68.2021.8.05.0034 .
    Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, em cumprimento ao despacho Id 177452812, intime-se o (a) Inventariante para
    que cumpra o quanto estabelece a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04 de 21/10/2014, levando peças do processo à Secretaria da
    Fazenda do Estado da Bahia para manifestar-se sobre os presentes autos.
    Intime-se.
    Cachoeira, 24 de fevereiro de 2022
    José Raimundo Silva
    Escrivão
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
    INTIMAÇÃO
    8000045-13.2021.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
    Jurisdição: Cachoeira
    Autor: A. B.
    Advogado: Andre Vieira Carvalho (OAB:BA58629)
    Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539)
    Reu: I. V. M. F. D. I. E. D. C. N.
    Intimação:
    Autos nº 8000045-13.2021.8.05.0034 - Juizado Especial Cível
    S E N TE N Ç A
    A parte autora, regularmente representada (id-90201165), manifestou pela desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do
    CPC.
    Desnecessária a prévia oitiva da parte adversa, forte no Enunciado 90 do FONAJE, a saber:
    ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento
    do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
    Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão exordial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
    Sem custas ou honorários, conforme art. 55, Lei 9.099/95.
    Em tempo, revogo liminares e constrições eventualmente deferidas nos autos. Para tanto, proceda-se à retirada de eventuais constrições em bens e valores do(s) réu(s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo,
    deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas.
    PRIC. Passado em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
    Cachoeira-BA, nesta data.
    JUIZ DE DIREITO
    (documento assinado eletronicamente)
    PODER JUDICIÁRIO

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