TJBA 03/03/2022 -Pág. 104 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Cad 3/ Página 104
Inventariante: Jose Carlos Monteiro
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
Herdeiro: Jair Conceicao Monteiro
Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707)
Herdeiro: Jocimar Conceicao Monteiro
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
Herdeiro: Nelma Conceicao Monteiro
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Herdeiro: Nadnaiara Conceicao Monteiro
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)
Inventariado: Nilza Santos Conceicao
Herdeiro: Jocilio Conceicao Monteiro
Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604)
Herdeiro: Noeli Conceicao Monteiro
Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604)
Herdeiro: Norma Monteiro Santos
Advogado: Sueli Medeiros De Almeida (OAB:BA51604)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Cachoeira - Bahia
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Processo nº 8000882-68.2021.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, em cumprimento ao despacho Id 177452812, intime-se o (a) Inventariante para
que cumpra o quanto estabelece a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04 de 21/10/2014, levando peças do processo à Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia para manifestar-se sobre os presentes autos.
Intime-se.
Cachoeira, 24 de fevereiro de 2022
José Raimundo Silva
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
8000045-13.2021.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cachoeira
Autor: A. B.
Advogado: Andre Vieira Carvalho (OAB:BA58629)
Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539)
Reu: I. V. M. F. D. I. E. D. C. N.
Intimação:
Autos nº 8000045-13.2021.8.05.0034 - Juizado Especial Cível
S E N TE N Ç A
A parte autora, regularmente representada (id-90201165), manifestou pela desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC.
Desnecessária a prévia oitiva da parte adversa, forte no Enunciado 90 do FONAJE, a saber:
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento
do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão exordial e EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas ou honorários, conforme art. 55, Lei 9.099/95.
Em tempo, revogo liminares e constrições eventualmente deferidas nos autos. Para tanto, proceda-se à retirada de eventuais constrições em bens e valores do(s) réu(s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo,
deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas.
PRIC. Passado em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Cachoeira-BA, nesta data.
JUIZ DE DIREITO
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO