TJBA 18/02/2022 -Pág. 871 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Cad 1 / Página 871
Sala das Sessões, em de de 2022.
____________________Presidente
____________________Relatora
____________________Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA
0395477-08.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Serrana Empreendimentos E Participações Ltda
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A)
Advogado: Camilla Silva Galvao (OAB:BA46028-A)
Advogado: Rodrigo Santos Lima (OAB:BA53210-A)
Embargado: Adiana Oliveira Dos Santos
Advogado: Ticiano De Tasso Batista Da Silveira (OAB:BA37985)
Custos Legis: Adiana Oliveira Dos Santos
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0395477-08.2013.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: Serrana Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CAMILLA SILVA GALVAO, RODRIGO SANTOS LIMA
EMBARGADO: Adiana Oliveira dos Santos
Advogado(s):TICIANO DE TASSO BATISTA DA SILVEIRA
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. EVENTO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO. PROVA DO OCORRIDO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. JUROS.
DIES A QUO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no
resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador.
Caso em que o acórdão embargado tratou expressamente acerca das teses ventiladas pelas partes, dispondo a respeito da
prova do ocorrido e o dies a quo da incidência dos juros de mora.
Não incorre em contradição o acórdão que não apresenta proposições inconciliáveis, ainda que encampe tese oposta ao entendimento de outros tribunais e à defendida pela parte embargante, concluindo pela redução do valor da indenização, não no
patamar pretendido pela Embargante, mas à metade do quantum fixado no juízo primevo.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo.
A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal
e nos aclaratórios.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0395477-08.2013.8.05.0001.1.EDCiv, sendo Embargante Serrana Empreendimentos e Participações Ltda. (Supermercado Hiperdideal) e Embargado Adiana Oliveira dos Santos,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo NÃO-ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Sala das Sessões, em de de 2022.
____________________Presidente
_____________________Relatora
____________________Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Telma Laura Silva Britto
EMENTA
8000219-84.2019.8.05.0036 Embargos De Declaração Cível