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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 - Folha 3827

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    TJBA 18/02/2022 -Pág. 3827 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

    Cad 2/ Página 3827

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
    ________________________________________
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002143-61.2009.8.05.0250
    Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
    AUTOR: JOSE MARCOS VIANA ROCHA
    Advogado(s): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:0023596/BA)
    REU: Banco Ibi S/A
    Advogado(s):
    SENTENÇA
    JOSE MARCOS VIANA ROCHA, já qualificado, propôs Ação Indenizatória em face do BANCO IBI S/A.
    A parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, cumprindo o quanto determinado pelo Juízo, sob pena de extinção por abandono
    (Id 72178058).
    Não houve êxito na intimação da autora, conforme certidão de Id 78008610, vez que, conforme informação constante do Aviso de
    Recebimento, não existe o número indicado.
    Vieram-me os autos conclusos.
    É o relatório.
    Decido.
    O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe que:
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    Entretanto, o §1º do mesmo artigo estipula prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta apontada:
    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
    No caso dos autos, a falta de impulso processual importa na extinção do feito sem resolução do mérito, ante à desídia do autor em dar
    andamento ao feito, como lhe competia, mesmo após intimação para tanto.
    Acrescente-se ainda que a diligência de intimação não obteve êxito em função da ausência do cumprimento do dever de atualização
    do seu endereço perante o Juízo, pela parte autora, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC.
    A respeito, colhe-se da jurisprudência do TJ-BA, in verbis:
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
    INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O
    ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, §1º, que, antes da extinção
    do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do
    § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes
    de manter atualizado o endereço informado ao Juízo. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
    (TJ-BA: Classe: Apelação, Número do Processo: 0031324-15.2008.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 07/05/2019)
    Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da demanda, declarando EXTINTO O PROCESSO por abandono da causa, nos termos do
    art. 485, inciso III, do CPC.
    Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, pela parte autora, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
    SIMÕES FILHO/BA, 18 de agosto de 2021.
    Murilo de Castro Oliveira
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
    DESPACHO
    0001310-38.2012.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80
    Jurisdição: Simões Filho
    Interessado: Jeane De Jesus Santos
    Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
    Requerente: Josenel Oliveira De Santana
    Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
    Requerente: Josenice Oliveira
    Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
    Requerente: Noranez Santos Araujo
    Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
    Requerente: Joselisson Oliveira De Santana
    Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
    Requerente: Joseli Oliveira De Santana
    Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
    Requerente: Eliezer Rodrigues De Santana Filho
    Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
    Requerente: Nilza Avelina Moreno

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