TJBA 18/02/2022 -Pág. 3827 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3827
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002143-61.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: JOSE MARCOS VIANA ROCHA
Advogado(s): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:0023596/BA)
REU: Banco Ibi S/A
Advogado(s):
SENTENÇA
JOSE MARCOS VIANA ROCHA, já qualificado, propôs Ação Indenizatória em face do BANCO IBI S/A.
A parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, cumprindo o quanto determinado pelo Juízo, sob pena de extinção por abandono
(Id 72178058).
Não houve êxito na intimação da autora, conforme certidão de Id 78008610, vez que, conforme informação constante do Aviso de
Recebimento, não existe o número indicado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Entretanto, o §1º do mesmo artigo estipula prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta apontada:
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, a falta de impulso processual importa na extinção do feito sem resolução do mérito, ante à desídia do autor em dar
andamento ao feito, como lhe competia, mesmo após intimação para tanto.
Acrescente-se ainda que a diligência de intimação não obteve êxito em função da ausência do cumprimento do dever de atualização
do seu endereço perante o Juízo, pela parte autora, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC.
A respeito, colhe-se da jurisprudência do TJ-BA, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, §1º, que, antes da extinção
do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do
§ único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes
de manter atualizado o endereço informado ao Juízo. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-BA: Classe: Apelação, Número do Processo: 0031324-15.2008.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 07/05/2019)
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da demanda, declarando EXTINTO O PROCESSO por abandono da causa, nos termos do
art. 485, inciso III, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, pela parte autora, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 18 de agosto de 2021.
Murilo de Castro Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
0001310-38.2012.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Simões Filho
Interessado: Jeane De Jesus Santos
Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
Requerente: Josenel Oliveira De Santana
Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
Requerente: Josenice Oliveira
Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
Requerente: Noranez Santos Araujo
Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
Requerente: Joselisson Oliveira De Santana
Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
Requerente: Joseli Oliveira De Santana
Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
Requerente: Eliezer Rodrigues De Santana Filho
Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701)
Requerente: Nilza Avelina Moreno