TJBA 18/02/2022 -Pág. 1684 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1684
INTIMAÇÃO
0000472-62.2018.8.05.0193 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Piatã
Requerente: A. P. D. D. C. D. P.
Requerente: E. V. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
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Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n. 0000472-62.2018.8.05.0193
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ
REQUERENTE: AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA CIVIL DE PIATÃ-BA.
Advogado(s):
REQUERENTE: EDIVALDO VIANA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
1. Cuida-se de pedido de medida protetiva de urgência, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
2. Autos conclusos, identificou-se que a medida postulada não se mostra necessária.
3. É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTO.
4. Nos autos, verifica-se que a medida protetiva requestada não se mostra necessária, não tendo ocorrido qualquer manifestação da
parte interessada, o que caracteriza a ausência de atualidade.
III – DISPOSITIVO.
5. Ante o exposto, em razão da ausência de interesse e a improcedência do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo.
6. Cientifique-se o Ministério Público.
7. Sem custas, face à isenção dada pela Lei 11.340/06.
8. Proceda-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
Piatã-BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000572-51.2017.8.05.0193 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Piatã
Vitima: Joao Vieira De Souza
Vitima: Ernestino Vieira
Vitima: Natálio Vieira De Souza
Terceiro Interessado: Humberto Carlos Vieira
Vitima: Joao Vieira De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIATÃ
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000572-51.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ
VITIMA: JOAO VIEIRA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):
VITIMA: JOAO VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
1. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que versa sobre a provável prática de crime de lesão corporal leve.
2. Ocorre que, decorridos mais de 4 anos da data do fato sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, é possível se vislumbrar dos autos que, sobre a infração penal em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do CP.
3. É o relatório. Decido.