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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 - Folha 1684

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    TJBA 18/02/2022 -Pág. 1684 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

    Cad 4/ Página 1684

    INTIMAÇÃO
    0000472-62.2018.8.05.0193 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
    Jurisdição: Piatã
    Requerente: A. P. D. D. C. D. P.
    Requerente: E. V. C.
    Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA CRIMINAL DE PIATÃ
    ________________________________________
    Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n. 0000472-62.2018.8.05.0193
    Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ
    REQUERENTE: AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA CIVIL DE PIATÃ-BA.
    Advogado(s):
    REQUERENTE: EDIVALDO VIANA COSTA
    Advogado(s):
    SENTENÇA
    I – RELATÓRIO.
    1. Cuida-se de pedido de medida protetiva de urgência, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
    2. Autos conclusos, identificou-se que a medida postulada não se mostra necessária.
    3. É o relatório. Fundamento e decido.
    II – FUNDAMENTO.
    4. Nos autos, verifica-se que a medida protetiva requestada não se mostra necessária, não tendo ocorrido qualquer manifestação da
    parte interessada, o que caracteriza a ausência de atualidade.
    III – DISPOSITIVO.
    5. Ante o exposto, em razão da ausência de interesse e a improcedência do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de
    Processo Civil, julgo extinto o processo.
    6. Cientifique-se o Ministério Público.
    7. Sem custas, face à isenção dada pela Lei 11.340/06.
    8. Proceda-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado.
    Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
    Piatã-BA, datada eletronicamente.
    Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
    Juiz de Direito Substituto
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA CRIMINAL DE PIATÃ
    INTIMAÇÃO
    0000572-51.2017.8.05.0193 Termo Circunstanciado
    Jurisdição: Piatã
    Vitima: Joao Vieira De Souza
    Vitima: Ernestino Vieira
    Vitima: Natálio Vieira De Souza
    Terceiro Interessado: Humberto Carlos Vieira
    Vitima: Joao Vieira De Souza
    Intimação:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA CRIMINAL DE PIATÃ
    ________________________________________
    Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000572-51.2017.8.05.0193
    Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ
    VITIMA: JOAO VIEIRA DE SOUZA e outros (2)
    Advogado(s):
    VITIMA: JOAO VIEIRA DE SOUZA
    Advogado(s):
    SENTENÇA
    1. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que versa sobre a provável prática de crime de lesão corporal leve.
    2. Ocorre que, decorridos mais de 4 anos da data do fato sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
    prescricional, é possível se vislumbrar dos autos que, sobre a infração penal em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, primeira figura, do CP.
    3. É o relatório. Decido.

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