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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 - Folha 865

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    TJBA 28/01/2022 -Pág. 865 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 28/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

    Cad 3/ Página 865

    Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de revisão da jurisprudência que estabelece a opção do autor como determinante para
    fixação da competência das Varas do Sistema dos Juizados ou das Varas Cíveis da justiça estadual.
    Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor
    ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.
    II – Breve história dos juizados no Brasil
    A Constituição Federal de 1988, a constituição cidadã, estabeleceu a obrigatoriedade da instalação dos Juizados Especiais em seu
    artigo 98:
    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
    I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
    causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
    permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
    Segundo o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, um entusiasta da ideia de uma justiça desburocratizada e de fácil acesso,
    “Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais originaram-se de experiência extralegal, iniciada por juízes gaúchos, seguidos pelos magistrados paranaenses e baianos, com a criação dos Conselhos de Conciliação e Arbitramento, no ano de 1982. Os Conselhos eram
    compostos por pessoas idôneas da comunidade, de preferência escolhidos entre advogados, juízes e promotores aposentados, juiz
    de paz, professores etc. Inicialmente, a reunião dessas pessoas acontecia, à noite, no curso da semana e buscava-se solucionar,
    através da conciliação, desentendimentos entre vizinhos. Eram as pequenas causas que nunca chegavam ao Judiciário: a litigiosidade
    contida”. [1]
    O resultado desse movimento foi a edição da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, Lei do Juizado Especial de Pequenas Causas.
    Com relação à competência, o artigo 1º dessa primeira lei expressamente dispunha que a escolha do processamento nessas novas
    unidades judiciárias seria “por opção do autor”.
    Art. 1º - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal
    e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico.
    A interpretação literal desse artigo é no sentido de que o legislador fez questão de incluir no texto a opção do autor para ter sua causa
    processada pelo Juizado de Pequenas Causas ou nas Varas Cíveis. Sem dúvidas, portanto.
    Anos mais tarde, a Lei nº 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, praticamente repetiu a redação da
    antiga lei, mas excluiu a expressão “por opção do autor”:
    Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
    Adiante, o artigo 3º, § 3º, da nova lei, estabeleceu que a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito
    excedente ao limite estabelecido neste artigo (40 salários-mínimos), excetuada a hipótese de conciliação.
    Ora, o que disse o legislador é que o autor poderia optar pelo juizado naquelas causas de valor superior a 40 salários-mínimos desde
    que renunciasse ao excedente. De outro lado, não se depreende do enunciado da lei que, naquelas causas com valor inferior a 40
    salários-mínimos, o autor poderia optar pelo juizado ou pela vara cível.
    Essa dúvida permaneceu por alguns anos até que, em 1988, passados mais de 20 anos, o STJ decidiu que, em qualquer situação,
    a opção seria do autor, renunciando, evidentemente, ao excedente nas causas que excedessem 40 salários-mínimos. Mais adiante,
    resgataremos os argumentos dessas decisões para concluir que não mais subsistem.
    Retornando aos precedentes legislativos, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
    no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu em seu artigo 3º, § 3º, que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
    competência é absoluta.
    Pois bem, concluindo essa breve história legislativa dos Juizados Especiais em nosso ordenamento, a recente Lei nº 12.153, de 22 de
    dezembro de 2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu em seu artigo 2º, § 4º, que no foro onde estiver
    instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ora, vê-se de forma cristalina que o legislador, desta
    feita, tanto para os Juizados Federais quanto para os Juizados da Fazenda Pública, fez questão de tornar absoluta a competência
    dessa nova modalidade de juizados.
    Esse é o sentido, portanto, da legislação brasileira acerca da definição da competência dos juizados especiais: a competência absoluta
    em relação às ações que lhe conferem a lei específica. A interpretação sistemática da Lei 9.099/95, a meu ver, não pode mais seguir
    linha diversa.
    III – Os Juizados Especiais na Bahia [2]
    Na Bahia, a Lei Estadual nº 7.033 de 06 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e
    Criminais e dá outras providências, definiu a competência do novo sistema da seguinte forma:
    Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento
    dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta)
    salários mínimos.
    Parágrafo único - Os litígios de consumo, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, serão de competência das
    Varas Especializadas de Defesa do Consumidor.
    O Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia é constituído pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais, órgão de orientação superior, e também dos seguintes Órgãos judicantes:
    a) Comarca da Capital (art. 130, inc. XVII, da LOJ e Resolução nº 19/2014) assim distribuídas:
    - 06 (seis) Turmas Recursais, cada uma composta por 03 (três) Juízes de Direito, titulares do Sistema dos Juizados Especiais;
    - 08 (oito) Varas do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Causas Comuns;
    - 20 (vinte) Varas do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor;
    - 01 (uma) Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de Trânsito;
    - 06 (seis) Varas do Sistema dos Juizados Especiais Criminais; e
    - 02 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
    b) Comarcas do Interior - o Sistema dos Juizados Especiais no Interior é composto por órgãos judicantes e, em algumas comarcas,
    conta também com o suporte de Juizados Especiais Cíveis de Apoio, assim distribuídos:

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