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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022 - Folha 2418

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    TJBA 27/01/2022 -Pág. 2418 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

    Cad 2/ Página 2418

    pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal
    da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).
    DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
    No que tange ao pedido de quebra de sigilo bancário feito em sede de contestação e, reiterado em audiência, a parte ré requer
    a quebra de sigilo das contas do autor. Ocorre que este pedido deve ser deferido após esgotados todos os demais recursos
    e, em caso de fortes elementos que justifiquem tal medida, o que, não se configura no caso em tela, isto posto, INDEFIRO, o
    quanto pleiteado.
    “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. - Ao
    Juiz, destinatário das provas, compete indeferir aquelas inúteis, impertinentes, ou prescindíveis ao deslinde da demanda, consoante expresso no artigo 130, do Código de Processo Civil - A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que somente pode
    ser deferida diante de fortes elementos que a justifiquem - A prova pretendida não se afigura útil ou necessária neste momento
    processual e implicaria em injusta violação das garantias constitucionais de sigilo de dados.
    (TJ - MG - AI: 10243150022800001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2016, Data da Publicação:13/05/2016)”
    Abra-se vista ao MP.
    Camaçari (BA), 26 de novembro de 2021.
    André de Souza Dantas Vieira
    Juiz de Direito
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
    DESPACHO
    8058237-21.2021.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença
    Jurisdição: Camaçari
    Executado: Emidio Jose Silva Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Emidio Jose Silva Dos Santos
    Exequente: A. G. N. D. S. D. S.
    Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
    Exequente: Debora Nascimento De Sales
    Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
    Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
    Despacho:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
    PROCESSO: 8058237-21.2021.8.05.0039
    CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Alimentos, Alimentos]
    AUTOR:A. G. N. D. S. D. S. e outros
    RÉU: Nome: EMIDIO JOSE SILVA DOS SANTOS
    Endereço: Rua Arapongas, 23, Burissatuba, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-801
    DESPACHO
    Vistos, etc.
    Inicialmente cabe esclarecer que, nos termos no artigo 528 do CPC, o alimentando poderá requerer o cumprimento do pagamento das três últimas prestações alimentícias e as que vencerem no curso do processo, sob pena de prisão do alimentante
    devedor. Por outro lado, o artigo 523 do mesmo artigo, autoriza que as demais parcelas inadimplentes poderão ser cobradas
    judicialmente, pelo rito de penhora.
    Contudo, torna-se impossível a cumulação dos dois ritos processuais nos mesmos autos, haja vista a incompatibilidade dos
    procedimentos.
    É inadmissível, simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório (penhora) e coercitivo (prisão civil). Determina o artigo 780, do NCPC, que “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas
    em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico
    o procedimento”. Portanto, ante a diversidade dos procedimentos das execuções de alimentos pelo rito da prisão e pelo da penhora, revela-se inapropriada a cumulação de execuções utilizando simultaneamente as duas técnicas (Agravo de Instrumento
    2026620-59.2016.8.26.0000, TJ-SP).
    A execução de alimentos, ou cumprimento de sentença pelo rito de prisão, por ter como objeto as ultimas prestações alimentícias e as vincendas, se processa de forma mais célere, haja vista a imperiosa necessidade do exequente em se alimentar.
    O rito de penhora, por sua vez, não exige a mesma urgência, uma vez que diz respeito a parcelas vencidas há tempo maior.

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