TJBA 27/01/2022 -Pág. 2418 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
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pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal
da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).
DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
No que tange ao pedido de quebra de sigilo bancário feito em sede de contestação e, reiterado em audiência, a parte ré requer
a quebra de sigilo das contas do autor. Ocorre que este pedido deve ser deferido após esgotados todos os demais recursos
e, em caso de fortes elementos que justifiquem tal medida, o que, não se configura no caso em tela, isto posto, INDEFIRO, o
quanto pleiteado.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. - Ao
Juiz, destinatário das provas, compete indeferir aquelas inúteis, impertinentes, ou prescindíveis ao deslinde da demanda, consoante expresso no artigo 130, do Código de Processo Civil - A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que somente pode
ser deferida diante de fortes elementos que a justifiquem - A prova pretendida não se afigura útil ou necessária neste momento
processual e implicaria em injusta violação das garantias constitucionais de sigilo de dados.
(TJ - MG - AI: 10243150022800001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2016, Data da Publicação:13/05/2016)”
Abra-se vista ao MP.
Camaçari (BA), 26 de novembro de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8058237-21.2021.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Executado: Emidio Jose Silva Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Emidio Jose Silva Dos Santos
Exequente: A. G. N. D. S. D. S.
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Exequente: Debora Nascimento De Sales
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8058237-21.2021.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Alimentos, Alimentos]
AUTOR:A. G. N. D. S. D. S. e outros
RÉU: Nome: EMIDIO JOSE SILVA DOS SANTOS
Endereço: Rua Arapongas, 23, Burissatuba, CAMAçARI - BA - CEP: 42804-801
DESPACHO
Vistos, etc.
Inicialmente cabe esclarecer que, nos termos no artigo 528 do CPC, o alimentando poderá requerer o cumprimento do pagamento das três últimas prestações alimentícias e as que vencerem no curso do processo, sob pena de prisão do alimentante
devedor. Por outro lado, o artigo 523 do mesmo artigo, autoriza que as demais parcelas inadimplentes poderão ser cobradas
judicialmente, pelo rito de penhora.
Contudo, torna-se impossível a cumulação dos dois ritos processuais nos mesmos autos, haja vista a incompatibilidade dos
procedimentos.
É inadmissível, simultaneamente, em um mesmo processo de execução de alimentos, os ritos expropriatório (penhora) e coercitivo (prisão civil). Determina o artigo 780, do NCPC, que “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas
em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico
o procedimento”. Portanto, ante a diversidade dos procedimentos das execuções de alimentos pelo rito da prisão e pelo da penhora, revela-se inapropriada a cumulação de execuções utilizando simultaneamente as duas técnicas (Agravo de Instrumento
2026620-59.2016.8.26.0000, TJ-SP).
A execução de alimentos, ou cumprimento de sentença pelo rito de prisão, por ter como objeto as ultimas prestações alimentícias e as vincendas, se processa de forma mais célere, haja vista a imperiosa necessidade do exequente em se alimentar.
O rito de penhora, por sua vez, não exige a mesma urgência, uma vez que diz respeito a parcelas vencidas há tempo maior.