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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Folha 3088

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    TJBA 25/01/2022 -Pág. 3088 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

    Cad 2/ Página 3088

    tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da
    imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença
    sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta
    sentença tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0302992-38.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Maricele Barbosa Vieira - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303002-82.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Enock Gomes dos Santos - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303019-21.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Almira Ribeiro de Oliveira - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303021-88.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Celly Rodrigues Santos - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303022-73.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Niva Maria de Moraes Pedreira - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito
    tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da
    imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença
    sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta
    sentença tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303042-64.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Cosntrutora Celi Ltda - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303047-86.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Marlucia Maria da Silva Costa - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional,
    além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade
    que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-

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