TJBA 24/01/2022 -Pág. 4054 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 4054
Assunto [Tarifas]
INTIMAÇÃO
INTIME-SE a parte autora por meio do seu causídico, para esclarecimentos acerca do andamento do agravo de instrumento
interposto no prazo de 10(dez) dias.
Eu, Rosely Santos Oliveira, o digitei. Jequié (BA), 21 de janeiro de 2022.
ROSELY SANTOS OLIVEIRA
Escrevente/Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8004042-71.2021.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Erika De Santana Mendes De Abreu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: jequie3vfrcregpub@tjba.
jus.br
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Processo nº. 8004042-71.2021.8.05.0141 - Classe - assunto: MONITÓRIA (40).
Parte autora: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
.
Parte ré: REU: ERIKA DE SANTANA MENDES DE ABREU
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DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória na qual a parte autora pleiteia a concessão de gratuidade da justiça.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas
do processo e os honorários advocatícios.
Neste sentido já decidiu o STJ:
STJ-1184841) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. SOCIEDADE EM PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial
ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita
à pessoa jurídica” (AgInt no AREsp nº 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018). 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu
que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo
em recurso especial. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.982/SP (2019/0119188-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio
Carlos Ferreira. j. 10.10.2019, DJe 15.10.2019).
Nestes termos, com o fito de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos cópia de sua última declaração de imposto
pessoa jurídica(I.R.P.J.), sob pena de incontinenti indeferimento do benefício.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
Empós, conclusos para “despacho inicial em ação monitória”.
Cumpra-se.
Jequié/BA, 17 de novembro de 2021.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8004101-59.2021.8.05.0141 Monitória
Jurisdição: Jequié
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame