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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 - Folha 3229

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    TJBA 24/01/2022 -Pág. 3229 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

    Cad 2/ Página 3229

    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303860-16.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Raimundo Santos Silva - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303868-90.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Edson Silva dos Santos - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício. Feira de Santana(BA), 31 de agosto de 2016. Marineis Freitas Cerqueira Juíza
    de Direito
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303877-23.2014.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERENTE: Municipio de Feira de Santana - Ba - REQUERIDO: Rita Souza Nascimento - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário
    Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da
    imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença
    sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta
    sentença tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303878-37.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: JOSE CONCEICAO ALMEIDA - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito
    tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da
    imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença
    sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta
    sentença tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303879-22.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Franklin Farias dos Santos - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional,
    além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade
    que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303883-59.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Irene Ribeiro Daltro Silva - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0303903-50.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: VALERIANO CARDOSO DE MATOS - Ante o exposto, declaro EXTINTO o
    crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário
    Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da

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