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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 - Folha 2440

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    TJBA 21/01/2022 -Pág. 2440 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

    Cad 2/ Página 2440

    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0304006-57.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA - Ante o exposto, declaro EXTINTO o
    crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário
    Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da
    imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença
    sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta
    sentença tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0304011-79.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: LURDES DA CONCEICAO FARIAS - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário
    Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da
    imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença
    sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta
    sentença tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0304012-64.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Estanilaus Batista Santana - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional,
    além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade
    que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0304019-56.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Angelina Pedreira Marques - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional,
    além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade
    que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0304029-03.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: ANDREIA OLIVEIRA CARVALHO - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário
    Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da
    imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença
    sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta
    sentença tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0304031-70.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: JAIR CURVELO DE ALMEIDA - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito
    tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da
    imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença
    sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta
    sentença tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0304065-45.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Antonio Santos Sobrinho - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0304067-15.2016.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Ajosira Ribeiro Marques Borges - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito
    tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Na-

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