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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 - Folha 1842

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    TJBA 20/01/2022 -Pág. 1842 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

    Cad 2/ Página 1842

    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0305156-44.2014.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - RÉU: Texaco do Brasil - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado
    através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art.
    487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que goza
    o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia
    autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao duplo grau
    de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença tem força
    de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0305164-21.2014.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - RÉU: Tiago Amorim de Souza - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do
    art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que goza
    o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia
    autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao duplo grau
    de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença tem força
    de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0305167-73.2014.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - RÉU: Tibucio F. de Oliveira - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado
    através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art.
    487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que goza
    o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia
    autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao duplo grau
    de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença tem força
    de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0305170-28.2014.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - RÉU: Tibucio F. de Oliveira - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado
    através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art.
    487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que goza
    o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia
    autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao duplo grau
    de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença tem força
    de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0305175-50.2014.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - RÉU: Tito Barreto Machado - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado
    através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art.
    487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que goza
    o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia
    autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao duplo grau
    de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença tem força
    de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0305177-20.2014.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - RÉU: Tomaz Jildo Santos - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado
    através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art.
    487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que goza
    o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia
    autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao duplo grau
    de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença tem força
    de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0305188-49.2014.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - RÉU: Ubaldina Regis - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado
    através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art.
    487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que goza
    o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia
    autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao duplo grau
    de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença tem força
    de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0305198-93.2014.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - RÉU: Ubiratam Pereira Falcão - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do

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