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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 - Folha 2103

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    TJBA 19/01/2022 -Pág. 2103 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

    Cad 2/ Página 2103

    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0311674-16.2015.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Joao da Costa Falcao - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0311681-08.2015.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Maria Madalena Brito - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0311683-75.2015.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Jose Ricardo Lordelo de Mattos - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito
    tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da
    imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença
    sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta
    sentença tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0311686-30.2015.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Pe. e Cia Ind. e Com. de Calçados - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário
    Nacional, além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da
    imunidade que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença
    sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta
    sentença tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0312055-24.2015.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Sidilei Argolo dos Santos - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário
    cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além
    do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que
    goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se
    cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0312115-94.2015.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Posto Nova Veneza - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do
    art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade que goza
    o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia
    autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao duplo grau
    de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença tem força
    de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0312117-64.2015.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Renda Priori Com e Industria - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional,
    além do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas diante da imunidade
    que goza o exeqüente. Sem honorários diante da ausência de atuação de advogado pela parte contrária. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, considerando não ser a presente sentença sujeita ao
    duplo grau de jurisdição obrigatório em razão de o valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Esta sentença
    tem força de mandado de intimação e de ofício.
    ADV: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - Processo 0312128-93.2015.8.05.0080 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.:
    Municipio de Feira de Santana - Ba - EXECDO.: Modulo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código

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