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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 - Folha 535

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    TJBA 17/01/2022 -Pág. 535 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

    Cad 2/ Página 535

    Prematuro, por outro lado, na presente etapa do procedimento, de plano atribuir responsabilidade aos Réus Antonio Luis Lourenço Teixeira e
    Monica dos Santos Lima.
    Acerca da responsabilidade destes o Ministério Público remete ao quanto relatado na notícia crime apresentada por terceiros (id 94080088),
    da qual somente consta se tratar Monica dos Santos Lima da “primeira dama”, que cuidava das questões do suporte da atividade criminosa;
    que Antonio Luis Lourenço Teixeira procedia ao “branqueamento dos valores recebidos ilicitamente” e que o Réu Deivanir Vieira Santos residia em imóvel da propriedade deste, porém tão somente acostada documentação relativa a esta última assertiva que no entanto por si só não
    se mostra para de modo relevante indicar atribuição de responsabilidade na hipótese.
    Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, forçoso então adotar as medidas suficientes a fim de evitar a frustração do pretenso
    direito, de modo que pertinentes os requerimentos de tutela de urgência para fins de vedação do prosseguimento das atividades ilícitas e constrição de bens de titularidade dos Réus MT Desenvolvimento Tecnológico (Midas Trend); DVS Gestão Empresarial Eireli; DVS Consultoria
    Empresarial Eireli; Deivanir Vieira Santos e Devanney Vieira Santos.
    Para finalidade tal serão empregados os meios à disposição do Juízo, sendo de relevo registrar que o sistema Arisp, mencionado na exordial, é
    restrito ao registro de imóveis localizados no Estado de São Paulo e não mantém convênio com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
    Já a pretensão atinente a revisão dos contratos, no entanto, no presente momento desmerece acolhida porquanto apesar da provocação contida
    no despacho de id 102633768 não acostado aos autos qualquer instrumento contratual de modo a permitir a análise detida a respeito.
    Ao mesmo tempo, tenho que no contexto anunciado, em que os Réus se encontram inclusive em país estrangeiro após deixarem as empresas
    a deriva, as medidas relacionadas à execução dos contratos se apresentam inócuas, de modo que se reserva o Juízo a determinar as condutas
    direcionadas a minorar os prejuízos dos consumidores.
    Indefiro ainda a pretensão relacionada à retenção de passaporte, considerando esbarrar no direito de ir e vir constitucionalmente assegurado
    (art. 5º, XV da Carta Magna), que não pode ser frustrado em contenda de natureza contratual na qual se formula tutela de urgência para fins
    de assegurar o resultado útil do processo no sentido da satisfação do direito dos credores em direito a ser ainda certificado na fase de conhecimento.
    Quanto ao registro constante do despacho de id 102633768 acerca de documentos, anoto que a Lei 11.419/2006 indica que nos autos digitais
    devem ser juntados em meio digitalizado. Não basta para tanto a mera indicação de links de meio eletrônico, que inclusive não assegura a
    preservação dos referidos dados no decorrer do processo. Em tais termos fica facultado ao Ministério Público promover a juntada de vídeos e
    documentos em substituição aos links informados, assim assegurando a manutenção dos dados no decorrer do feito.
    Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar quantos aos Réus MT Desenvolvimento Tecnológico
    (Midas Trend); DVS Gestão Empresarial Eireli; DVS Consultoria Empresarial Eireli; Deivanir Vieira Santos e Devanney Vieira Santos:
    i) suspensão de toda e qualquer atividade destinada à realização de negócios jurídicos que dependam da autorização da Comissão de Valores
    Imobiliários (CVM), com a qual não conta;
    ii) vedação de oferta ao público e contratantes de Contratos de Investimento Coletivo (CIC’s) sobre operações de arbitragem, com ou sem o
    robô BotMidas, assim como realização de movimentações financeiras com dinheiro investido por consumidores; de ofertar investimentos
    com base em criptomoedas assegurando ganhos fraudulentos e inalcançáveis, gerando falsas expectativas e ocultando os riscos do empreendimento ilícito; de realizar “Marketing Multinível”;
    iii) bloqueio de valores de sua titularidade via sistema Sisbajud; de disponibilidade de veículos via sistema Renajud, assim como de outros
    bens através do CNIB.
    Considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, com as alterações decorrentes do Decreto Judiciário nº 282, de
    07.05.2019, que veda a realização de audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como indica meio próprio
    para solicitação de realização de assentadas de conciliação virtuais no período da pandemia da Covid-19, e ainda tendo em vista a razoável
    duração do processo (art. 4º do CPC), determino a citação da parte Ré para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação sob pena de
    serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa.
    Publique-se edital para conhecimento de terceiros.
    Por ora admito a intervenção requerida por terceiros, na qualidade de litisconsortes assistenciais, sem prejuízo de, verificando possibilidade de
    litisconsórcio multitudinário, a implicar em tumulto processual e a limitar a condução prática do feito, determinar posterior limitação.
    O presente, assinado digitalmente, possui o efeito de mandado/carta.
    Salvador, data constante do sistema.
    Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
    JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
    Juíza de Direito
    PODER JUDICIÁRIO

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