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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 - Folha 1547

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    TJBA 17/01/2022 -Pág. 1547 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 17/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

    Cad 4/ Página 1547

    EMENTA. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO. NOS
    TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS SEGURADORAS. SENTENÇA CASSADA. I. Nos
    termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74, é facultado ao beneficiário pleitear o recebimento de indenização perante qualquer seguradora
    que opere no consórcio do seguro obrigatório, de forma que todas podem ser acionadas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    SENTENÇA CASSADA. (AC 00826094320188090051,4ª Câmara Cível do TJ/GO, relatora Nelma Branco Ferreira Perilo, publicada
    em 04/07/2019)
    DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
    Da análise dos autos, não visualizo o prévio requerimento administrativo junto ao Requerido e nem tampouco a decisão denegatória.
    O Supremo Tribunal Federal, em orientação firmada em 03/09/2014, passou a entender que, não obstante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em casos de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível o prévio requerimento administrativo para que configure
    o interesse de agir.
    No entanto, o Supremo Tribunal estabeleceu regras de transição para as ações em curso e uma delas preceitua que apresentada
    contestação de mérito está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, senão vejamos:
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER
    JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO
    INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA
    SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.( Ag. Reg no RE 824.712 MA, relatora
    Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/05/2015) negrito acrescido
    In casu a ação foi ajuizada antes de 03/09/2014 e como houve resistência da parte demandada à pretensão inicial, resta caracterizado
    o interesse processual.
    Destarte, não prosperam as preliminares ventiladas na defesa.
    DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
    Consultando os autos, vislumbro a necessidade de dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial, para o julgamento
    da lide, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido autoral constante no ID 34831957.
    Ante o exposto, INDEFIRO as preliminares ventiladas na peça contestatória.
    DEFIRO o pedido autoral consta no ID 34831957, pelo que nomeio o Dr. Marcus Vinicius Gontijo Maciel, inscrito no CRM sob nº
    15.948, vinculado ao Setor de Perícias do Eg. TJ/BA ,vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, para realização da perícia
    médica, devendo apresentar o respectivo Laudo Pericial no prazo de 30(trinta) dias.
    Incumbem às partes, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem os quesitos, podendo ainda arguirem suspeição ou impedimento do
    perito nomeado.
    Em igual prazo, podem ainda as partes especificarem as provas que pretendem produzir ainda, indicando a sua finalidade.
    A seguir, os quesitos do Juízo:
    a) O acidente de trânsito noticiado nos autos acarretou debilidade permanente de membro, sentido ou função do autor?
    b) Acarretou incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
    deformidade permanente?
    Intimem-se.
    DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 30 de março de 2021.
    RICARDO COSTA E SILVA
    JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

    VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
    INTIMAÇÃO
    8000783-44.2021.8.05.0246 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
    Jurisdição: Serra Dourada
    Requerente: D. D. A. C.
    Requerido: J. C. P.
    Intimação:
    DECISÃO
    D. D. A. C. requer o estabelecimento de medidas protetivas em face de seu ex-companheiro J. C. P. (ID nº 158601478).
    Afirma que no dia 17/11/2021 tomou ciência de uma situação de ameaça perpetrada pelo ex-companheiro J. C. P., o qual afirmou ao
    patrão da requerente que somente não faria uma besteira porque respeitava o estabelecimento, local este que a vítima trabalha. Relatou ainda não se sentir segura e pugnou pela aplicação de medidas protetivas de urgência.
    Vieram os autos conclusos, decido.
    O feito feio instruído apenas com a declaração da requerente, não havendo qualquer outro elemento que corrobore as afirmações
    dela. Ademais, pelo que se extrai da ocorrência policial, a requerente não presenciou a suposta ameaça, tendo apenas “ouvido dizer”
    acerca do ocorrido.
    Nesse sentido, impende ressaltar que é possível a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 apenas
    com base na palavra da vítima. Porém, no presente caso, entendo não haver indícios mínimos de que a requerente esteja sofrendo
    violência ou ameaça por parte do requerido, mormente porque a suposta ameaça não foi presenciada pela ofendida.
    Portanto, no presente momento, não se vislumbra os elementos necessários para a aplicação das medidas protetivas pleiteadas pela
    requerente, o que não afasta a possibilidade de aplicação futura caso a situação mude.
    Ante as razões expostas, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de aplicação de medidas protetivas de ID nº 158601478.

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