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    TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.011 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de janeiro de 2022 - Folha 195

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    TJBA 05/01/2022 -Pág. 195 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

    CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 05/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

    TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.011 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

    Cad 2/ Página 195

    Sentença:
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
    1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
    AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP
    45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita
    SENTENÇA
    Processo nº:8002568-82.2021.8.05.0103
    Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
    INTERESSADO: REINALDO NEVES DE SANTANA, ROBERTO NEVES DE SANTANA, JAMILTON NEVES DE SANTANA
    1. Cuida-se de pedido de autorização judicial (Alvará Independente), nos termos do permissivo consignado no art. 666 do Código
    de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 6.858/80.
    2. Os Requerentes, Reinaldo Neves de Santana, Roberto Neves de Santana e Jamilton Neves de Santana, todas maiores e
    capazes, são filhos da falecida Rosinete Neves de Santana, que segundo a inicial faleceu sem deixar testamento ou qualquer
    outro bem além do saldo bancário e de FGTS que se pretende sacar, depositado do na Caixa Econômica Federal e Banco do
    Brasil S/A.
    3. A inicial veio instruída com a certidão de óbito da falecida, bem assim de documentos que comprovam sua relação de maternidade com os Requerentes.
    4. Oficiada a Previdência Social no sentido de informar sobre a existência de dependentes habilitados naquela instituição no
    cadastro do falecido, retornou resposta negativa, conforme se verifica pelo expediente de ID 143799758.
    5. A Caixa Econômica Federal noticiou a inexistência de saldo de FGTS em nome da falecida - ID 107498218 - e o Banco do
    Brasil informou sobre a existência de saldo bancário no valor de R$ 6.762,84 (seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e
    oitenta e quatro reais) em nome dela - ID 162765898 -.
    6. O pleito é legítimo, “ex vi” do disposto na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e está devidamente justificado
    quanto aos seus fundamentos, haja vista as informações constantes na inicial e a prova documental exibida.
    7. É de se observar, entretanto, que, não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no
    Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em
    quotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
    8. Diante do exposto, DEFIRO aos Requerentes REINALDO NEVES DE SANTANA, RG 0888252137-SSP/BA, CPF 941.027.24591, ROBERTO NEVES DE SANTANA, RG 0606081372-SSP/BA, CPF 610.734.585-04 e JAMILTON NEVES DE SANTANA, RG
    0753009587-SSP/BA, CPF 652.261.945-87 a autorização judicial solicitada, nos termos das disposições legais mencionadas.
    9. Expeça-se o alvará, facultando aos Requerentes e promoverem junto ao Banco do Brasil S/A os saques dos valores ali existentes em nome da falecida ROSINETE NEVES DE SANTANA, RG 062273194-1, CPF 193.414.405-30, relativo ao saldo em
    contas bancárias, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um.
    10. Sem custas por serem os Requerentes beneficiários da gratuidade da justiça.
    Ilhéus/BA, 17 de dezembro de 2021
    Helvécio Giudice de Argôllo
    Juiz de Direito

    JACOBINA
    1ª VARA CÍVEL
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
    DESPACHO
    8003038-11.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
    Jurisdição: Jacobina
    Autor: Doralice Maria De Jesus
    Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
    Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
    Despacho:
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
    1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
    Processo nº 8003038-11.2021.8.05.0137
    Classe/Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
    Órgão Julgador: JACOBINA
    Autor(a):AUTOR: DORALICE MARIA DE JESUS
    Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
    Endereço: Nome: DORALICE MARIA DE JESUS

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