TJAM 29/11/2022 -Pág. 1369 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3449
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ADV: ROBERTA KALLINY AFONSO LIMA (OAB 14021/AM) - Processo 0625225-13.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: J. F. da Silva Sarmento Comércio de Armarinho Ltda. - De ordem, fica intimada a parte
autora para se manifestar sobre a petição/documento juntado às fls. antecedentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: ROMULO TEIXEIRA DE LIMA (OAB 15635/AM) - Processo 0639520-92.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Nina Rosa Gonçalves da Silva - De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar
sobre a petição/documento juntado às fls. Antecedentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR (OAB 4947/AM) - Processo 0660616-32.2022.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Quitação - EXEQUENTE: Rubenito e William Advogados Associados - De ordem, fica intimada a parte autora para se
manifestar sobre a petição/documento juntado às fls. Antecedentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADV: PATRÍCIA DE CASTRO LOPES (OAB 7971/AM) - Processo
0730926-63.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Fernando Matos
Silva e Silva - REQUERIDO: Banco Santander Brasil S/A - Forte nesses argumentos, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEL o débito de R$ 223,21, por
pelas razões da fundamentação, cabendo à sociedade demandada realizar a sua exclusão definitiva, sob pena de multa de R$300,00
(trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o
pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários de advogado, ex vi do art. 54 da
Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: LAÍS CRISTINA DE ALMEIDA MACIEL (OAB 15004/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/
AM), ADV: DINAH AMAZONAS DE OLIVEIRA (OAB 4667/AM), ADV: RUAN CARDOSO CAROLINO (OAB 13281/AM) - Processo
0761553-50.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: José Costa Carneiro - REQUERIDO:
Banco Bradesco S/A - Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente
desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica
de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada
deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário,
nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição de indébito, no montante a ser apurado
em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de cálculos aritméticos (CPC. art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros
legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde cada desconto indevido, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL
DE 5 ANOS; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária
oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. O
valor do item “(2)” poderá ser majorado nos termos do art. 323 do CPC. Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII
do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: SARAH LIMA DE SOUZA (OAB 15678/AM) - Processo
0771960-18.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Antonia Queiroz
Lima de Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR inexigíveis os débitos realizados na conta corrente do Requerente sob a rubrica Cartão
Crédito Anuidade e congêneres, bem como DETERMINAR ao Requerido que cesse imediatamente os descontos referentes à este título
na conta bancária do Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento definitivo da sentença, sob
pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, sem prejuízo da restituição; b) CONDENAR o réu à repetição
de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de cálculos aritméticos (CPC.
art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde cada desconto indevido,
OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça e juros legais, a partir da citação. O valor do item “(2)” poderá ser majorado nos termos do art. 323 do CPC. Defiro à Autora
os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n.
9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: DIOGO JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS (OAB 10810/AM) Processo 0775301-52.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Francisca Reis de
Souza - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do
Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais
nem fixação de honorários advocatícios em 1.° grau, na forma do art. 54, caput, da Lei n.° 9.099/95. P.R.I.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: DANIEL DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 16981/AM) Processo 0775541-41.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Vanderley Gomes
Alves - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no
mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o
conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa
cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência,
limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste
expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição de indébito, no
montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de cálculos aritméticos (CPC. art. 509, parágrafo
2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde cada desconto indevido, OBSERVADO O
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais,
incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e
juros legais, a partir da citação. O valor do item “(2)” poderá ser majorado nos termos do art. 323 do CPC. Defiro à Autora os benefícios
da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54
e 55). P. R. I. C.
ADV: LARISSA VENÂNCIO COUTINHO (OAB 13943/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) Processo 0776367-67.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Janete Ferreira Lima REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito,
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente
desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica
de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada
deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário,
nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição de indébito, no montante a ser apurado
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