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    TJAM - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Folha 10

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    TJAM 24/06/2022 -Pág. 10 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

    Manaus, Ano XV - Edição 3348

    10

    do número de vagas ofertadas pelo edital, passa a figurar dentro do número de vagas em decorrência da desistência de candidato
    melhor classificado;4. Inexiste direito subjetivo à nomeação porquanto o candidato aprovado fora do número de vagas não demonstrou
    a preterição;5. Segurança denegada.. DECISÃO: “’EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
    PÚBLICO. PROFESSOR DE CIÊNCIAS NA SEDE DO MUNICÍPIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO
    EDITAL. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante foi aprovado em 14.º lugar em concurso público com 3 (três) vagas para o
    cargo de professor de ciências na sede do Município de Presidente Figueiredo, no entanto, afirmou preterição em razão da contratação
    de temporários, inclusive para o cargo em que foi aprovado; 2. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença
    de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória; 3.
    Reconhece-se o direito subjetivo à nomeação em quatro hipóteses: (a) quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas
    previstas no edital; (b) quando o candidato é preterido na ordem de classificação; (c) quando a Administração Pública, havendo cargo
    vago apto a ser provido, insiste em contratar servidores temporários para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo oferecido; (d)
    quando, embora aprovado fora do número de vagas ofertadas pelo edital, passa a figurar dentro do número de vagas em decorrência da
    desistência de candidato melhor classificado; 4. Inexiste direito subjetivo à nomeação porquanto o candidato aprovado fora do número
    de vagas não demonstrou a preterição; 5. Segurança denegada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado
    de Segurança Cível nº 4007418-35.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
    Desembargadores que compõem as Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de
    votos e em consonância com parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do desembargador relator.’ “. Sessão:
    08 de junho de 2022.
    Secretaria do(a) Câmaras Reunidas , em Manaus, 23 de junho de 2022.
    Conclusão de Acórdãos
    Processo: 0000057-79.2021.8.04.5600 - Conflito de Competência Cível, 2ª Vara de Manicoré
    Suscitante
    : Juizo de Direito da 2º Vara de Manicore.
    Suscitado
    : Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias..
    Terceiro I
    : Ministério Público do Estado do Amazonas.
    Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Revisor do processo Não informado
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MANICORÉ E JUÍZO DE DIREITO DA VARA
    ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. COMPETÊNCIA
    EM RAZÃO DA PESSOA. NATUREZA ABSOLUTA. 1.
    Em análise detida dos autos digitais, vê-se que não é discutido qualquer
    dimensão de dano ambiental que repercuta territorialmente nas atribuições do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Manicoré. Em
    verdade, a competência para julgamento de mandado de Segurança é definida pelo critério ratione persona, ou seja, relacionado à função,
    o que possui natureza absoluta. Precedentes;2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.. DECISÃO: “ Complemento da
    última mov. publicável do acórdão Não informado”.
    Processo: 0002346-67.2022.8.04.0000 - Embargos Infringentes e de Nulidade, 7ª Vara Criminal
    Embargante
    : Bruno Souza Braga.
    Advogado
    : Djacy das Neves Benevides Filho (OAB: 11994/AM).
    Embargado
    : Ministério Público do Estado do Amazonas.
    Promotor
    : Alberto Rodrigues Nascimento Junior.
    MPAM
    : Ministério Público do Estado do Amazonas.
    Relator: Wellington José de Araújo. Revisor: Revisor do processo Não informado
    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO UNÂNIME.
    MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é
    amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO
    ESPECIAL Nº 1606100 - PR (2019/0315814-0) DECISÃO (Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 08/09/2021).Recurso não conhecido..
    DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002346-67.2022.8.04.0000
    ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do
    Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.’”.
    Processo: 0007668-49.2014.8.04.0000 - Embargos de Declaração Criminal, Vara Única de Careiro
    Embargante
    : Ministério Público do Estado do Amazonas.
    Promotor
    : José Hamilton Saraiva dos Santos.
    Embargado
    : Olgaci Oliveira da Cunha.
    Advogado
    : Epitacio da Silva Almeida (OAB: 2960/AM).
    Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE
    PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. PROCEDÊNCIA DA TESE
    MINISTERIAL. PROVA QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS
    ASSENTADA NA TESE DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. ESCOLHA LEGÍTIMA
    DOS JURADOS. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE NOVA APELAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
    ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. OMISSÃO SANADA. ALTERAÇÃO DA PARTE
    DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS
    CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No caso dos autos, a reanálise das teses sustentadas pelo
    Embargante é medida que se impõe face à anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Acórdão que não conheceu dos Embargos
    Declaratórios opostos pelo Ministério Público, em que alega a não apreciação da tese de ausência de prova nova.2. Após o não
    conhecimento destes Aclaratórios por meio de Acórdão de fls. 57-60, proferido nos autos da Ação Revisional, o Ministério Público, ora
    Embargante, interpôs Recurso Especial alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, que foi provido pelo Superior
    Tribunal de Justiça, determinando-se a anulação da decisão colegiada recorrida e o retorno dos autos a esta Corte de Justiça Estadual
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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