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    TJAM - Disponibilização: terça-feira, 21 de dezembro de 2021 - Folha 146

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    TJAM 21/12/2021 -Pág. 146 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 21/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Disponibilização: terça-feira, 21 de dezembro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

    Manaus, Ano XIV - Edição 3231

    146

    ADV: MATEUS SOUZA CUNHA (OAB 10921/AM) - Processo 0752266-97.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Despejo
    para Uso Próprio - REQUERENTE: Dallas Wanderley Muniz Dias - Vistos, etc. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento,
    formulado por Dallas Wanderley Muniz Dias em face de Josemar de Assis Viana. Em juízo de cognição sumária, levando-se em
    consideração as alegações e documentos carreados aos autos pelo requerente, convenço-me, ao menos prima facie, do preenchimento
    dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, probabilidade do direito e perigo na demora.
    Sobre os requisitos da tutela de urgência, predispõe o art.300 do CPC/2015: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
    que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de
    natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta forma, diversamente
    do que ocorre nas medidas cautelares, na tutela antecipatória há nítido caráter satisfativo, porquanto o autor não pretende simplesmente
    evitar os prejuízos advindos da demora, mas, desde logo, obter a satisfação do direito reclamado, ainda que provisoriamente. No
    caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na existência de contrato locatício celebrado entre as partes
    litigantes, ausência de pagamento das prestações mensais do sinalagma, bem como desprovimento de qualquer das garantias previstas
    no artigo 37 da Lei 8.245/91. Ao que extraio do caderno processual, ressai demonstrado, ao menos primo ictu oculi, que não foi realizado
    o pagamento dos alugueres na data de vencimento, estando, desta forma, preenchidos os pressupostos necessários para a concessão
    da medida antecipatória de despejo, com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. O perigo da demora reveste-se nos
    inegáveis prejuízos impingidos ao requerente, que se encontra desprovido tanto do imóvel a si pertencente quanto do recebimento do
    numerário correspondente ao pagamento do aluguéis devidos pelo requerido. Observo, no entanto, que a concretização da presente
    medida encontra-se condicionada à prestação de caução conforme previsão contida no art. 59, §1.°, da Lei 8.24 5/91. Referida garantia,
    visa compensar a irreversibilidade do despejo decretado antes do provimento final em caso de comprovar-se o prejuízo da ré, servindo
    de indenização a ser revertida em seu benefício caso haja reforma da decisão que concedeu a medida, sem, contudo, impossibilitála de pleitear, se o caso, eventual complementação. De toda sorte, verificando que, no caso, o prejuízo da parte autora, devidamente
    atualizados, extrapola o valor do débito. Assim, a caução deverá ser dispensada, visto que é medida justa e menos gravosa para a parte
    autora, que está privada dos aluguéis e do imóvel locado. Nesse sentido colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO
    DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.112/2009. Possibilidade de dispensa da
    caução, considerado que os locativos em atraso ultrapassam ao valor de três meses de aluguel. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO
    MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068255090, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio
    Roque Menine, Julgado em 11/02/2016). (TJ-RS - AI: 70068255090 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 11/02/2016,
    Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO
    DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.112/2009. Possibilidade de dispensa da
    caução, considerado que os locativos em atraso ultrapassam ao valor de três meses de aluguel. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO
    MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068255090, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio
    Roque Menine, Julgado em 11/02/2016). (TJ-RS - AI: 70068255090 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 11/02/2016,
    Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2016) Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO
    DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar o despejo de JOSEMAR DE ASSIS VIANA, DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, o que lhe
    será notificado, com o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Esclareço ainda, que a parte requerida poderá elidir a liminar
    de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar
    depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, quais sejam, aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a
    sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do
    locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, ex vi do §3º do artigo 59 c/c
    inciso II do artigo 62, ambos da Lei 8.245/91. Expeça-se o atinente mandado, desde que comprovado o pagamento de custas de citação,
    intimação e despejo. Dê-se o prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a devida comprovação de custas de oficial, à Secretaria que expeça o
    referido mandado. Intimem-se. Cumpra-se.
    ADV: ÍTALO EDUARDO PINA PRADO (OAB 13261/AM) - Processo 0755073-90.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Rodrigo Coimbra de Lima - Vistos e etc. Homologo a desistência do presente feito, para
    fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC/2015. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do
    CPC/2015. Custas pagas. Sem honorários. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse
    recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento de
    custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez)
    dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos
    à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014
    da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
    ADV: JUAN BERNABÉU CÉSPEDES (OAB 2595/AM) - Processo 0757614-96.2021.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível Anulação e Correção de Provas / Questões - REQUERENTE: Tatiane Reis Margarido Bernabéu - Vistos e etc. Homologo a desistência
    do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC/2015. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento
    no artigo 485, VIII, do CPC/2015. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários. Arquivem-se os autos, independentemente do
    trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em
    caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação
    do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo
    sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da
    Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
    ADV: KAMILA MAIA BOTELHO TELLES (OAB 8957/AM) - Processo 0762076-96.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Fornecimento de Água - REQUERENTE: Blenda Ketheryne Barroso dos Santos - Vistos, etc. Procedo ao saneamento do feito. Onde lêse: Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do NCPC, a fim de determinar que a demandada
    i) não negative o nome da autora ou proteste o valor cobrado na ordem referentes às faturas do meses de 05/21 (R$379,65) e 06/21
    (R$1.191,56) da unidade consumidora nº 33848445-9, e caso já o tenha feito, retire-as, ii) bem como não interrompa o fornecimento de
    energia elétrica em relação somente a essas cobranças, e caso já o tenha feita, restabeleça-o. Em caso de descumprimento, a requerida
    poderá sofrer multa do valor em dobro ao que for cobrado e/ou protestado. Lê-se agora: Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de
    urgência, nos termos do Art. 300 do NCPC, a fim de determinar que a demandada i) não negative o nome da autora ou proteste o valor
    cobrado na ordem referentes às faturas do meses de 05/21 (R$379,65) e 06/21 (R$1.191,56) da unidade consumidora nº 33848445-9,
    e caso já o tenha feito, retire-as, ii) bem como não interrompa o fornecimento de água em relação somente a essas cobranças, e caso
    já o tenha feita, restabeleça-o. Em caso de descumprimento, a requerida poderá sofrer multa do valor em dobro ao que for cobrado e/ou
    protestado. Dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se.
    ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0763668-78.2021.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários - EXEQUENTE: S.B.S. - Vistos, etc. Cite(m)-se o executado(a)s para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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