TJAM 27/05/2021 -Pág. 739 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3096
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outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e dê-se
baixa e arquivamento dos autos oportunamente. P.R.I.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JONATHAS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12144/AM) - Processo
0642049-84.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Maria Luci da Rocha Batista
- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e faço nos seguintes termos:
A) CONDENO a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária parte autora, qual seja, R$ 3.113,70 a título
de repetição de indébito. Na conta de cumprimento da sentença, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos subsequentes
no decorrer do processo até o julgamento de mérito, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; B) CONDENO ainda a requerida,
a pagar R$5.000,00, a título de danos morais; C) CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar a tarifa de pacote de serviços
bancários, com qualquer que seja a denominação dada a ela pela parte ré, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais gratuitos
previstos na Resolução BACEN 3.919/10, a partir do mês subsequente à sua intimação por portal, sob pena de multa de R$ 1.000,00
por cada desconto na conta bancária (limitados a 5 descontos), eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, em
relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da L. 9.099/95. Desde já, registro que a cessação do uso de cestas de serviços pode,
inclusive, aumentar as tarifas bancárias a serem pagas, dependendo do volume e natureza das operações realizadas. O PRAZO PARA
RECURSO começa a correr a partir da publicação da presente no DJE. O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER OU FAZER da intimação pessoal por portal eletrônico, mediante ato a ser expedido pela Secretaria exclusivamente para esse
fim. CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC desde a data do(s) desembolso(s) (data do valor devido ou principal) para os danos materiais,
ressaltando que deve se corrigir individualmente cada um dos descontos desde a sua respectiva data de ocorrência, e da presente data,
para os danos morais, data de arbitramento como informa a Súmula 362-STJ. Ainda, os JUROS MORATÓRIOS ou INCIDENTES (antes
ou após o valor devido) 1% a.m desde a citação para ambas condenações. Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de
jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Da interposição de recurso, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas
recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015CGJ/AM). Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos
termos do art. 99 o NCPC. Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso. Por
outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e dê-se
baixa e arquivamento dos autos oportunamente. P.R.I.
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: KAREN CLEONI DA SILVA FALCAO (OAB 15728/AM) - Processo
0642401-42.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Francisco da Conceição
Santana Paulo - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e faço nos
seguintes termos: DECLARO a inexigibilidade das cobranças em face do autor. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE demais pedidos.
Como consectário lógico, CONDENO a parte ré a se abster de efetuar cobranças e DETERMINO que seja retirado o nome autoral como
titular do serviço de energia da matrícula objeto deste processo. CONFIRMO em definitivo os efeitos da Decisão de fls. 28. Obrigações
de fazer a serem cumpridas em até 15 dias após a intimação da presente, e comprovadas, nos autos, nos 10 dias subseqüentes,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada eventual consolidação, por ora, a R$ 10.000,00. Em caso de eventual recurso será
recebido somente no efeito devolutivo, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da L. 9.099/95. Sem custas e honorários
sucumbenciais, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Da interposição de recurso, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e
as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento
256/2015-CGJ/AM). Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar que preenche os pressupostos para
tal, nos termos do art. 99 o NCPC. Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e
dê-se baixa e arquivamento dos autos oportunamente. P.R.I.
ADV: ANNE CAROLINE FÉLIX MACIEL (OAB 12804/AM) - Processo 0647727-17.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Luiz Carlos de Sousa - INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15
dias, emendar seu pedido de cumprimento de sentença com o seu respectivo cálculo, incluindo o termo inicial dos jurso, sob pena de
indeferimento, tudo com base no art. 801 do CPC.
ADV: ANNE CAROLINE FÉLIX MACIEL (OAB 12804/AM) - Processo 0647738-46.2020.8.04.0001 (apensado ao processo
0647727-17.2020.8.04.0001) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Luiz Carlos
de Sousa - INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 dias, emendar seu pedido de cumprimento de sentença com o seu respectivo
cálculo, incluindo o termo inicial dos jurso, sob pena de indeferimento, tudo com base no art. 801 do CPC.
ADV: BIANCA MEDRADO DE CARVALHO (OAB 8775/AM), ADV: SUELI FÁTIMA DE ARAÚJO (OAB 245005/SP) - Processo
0647994-52.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - REQUERENTE: Mauro
Carvalho de Lima - REQUERIDO: Tim Celular S/A - HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o parágrafo único, do art. 22, da Lei 9.099/95. Determino à Secretaria que
ultime o arquivamento dos autos e dê-se baixa em eventual RENAJUD ou BACENJUD realizado nos autos, independentemente de outro
despacho. Isso posto, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, CPC. Isenção de custas
processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM), ADV: WERNER DE ALBUQUERQUE LOPES (OAB 13400/AM)
- Processo 0648677-89.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Alexandre Viana
Reis - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e faço nos seguintes termos:
A) CONDENO a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária parte autora, qual seja, R$ 1.221,42 a título
de repetição de indébito. Na conta de cumprimento da sentença, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos subsequentes
no decorrer do processo até o julgamento de mérito, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; B) CONDENO ainda a requerida,
a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais; C) CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar a tarifa de pacote de serviços
bancários, com qualquer que seja a denominação dada a ela pela parte ré, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais gratuitos
previstos na Resolução BACEN 3.919/10, a partir do mês subsequente à sua intimação por portal, sob pena de multa de R$ 1.000,00
por cada desconto na conta bancária (limitados a 5 descontos), eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, em
relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 43 da L. 9.099/95. Desde já, registro que a cessação do uso de cestas de serviços pode,
inclusive, aumentar as tarifas bancárias a serem pagas, dependendo do volume e natureza das operações realizadas. O PRAZO PARA
RECURSO começa a correr a partir da publicação da presente no DJE. O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER OU FAZER da intimação pessoal por portal eletrônico, mediante ato a ser expedido pela Secretaria exclusivamente para esse
fim. CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC desde a data do(s) desembolso(s) (data do valor devido ou principal) para os danos materiais,
ressaltando que deve se corrigir individualmente cada um dos descontos desde a sua respectiva data de ocorrência, e da presente data,
para os danos morais, data de arbitramento como informa a Súmula 362-STJ. Ainda, os JUROS MORATÓRIOS ou INCIDENTES (antes
ou após o valor devido) 1% a.m desde a citação para ambas condenações. Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º