TJAM 14/12/2018 -Pág. 16 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
1ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ/AM
Estrada do Aeroporto s/n, Santa Tereza
Juiz de Direito: Romulo Garcia Barros Silva
Escrivã: Léa France Gomes Barroso
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0002900-21.2013.8.04.7500
Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
Acusado(s): ALEXANDRE ROBSON MAIA DA CRUZ
Vítima: MARIA ELITA PISSANGO DA SILVA
Advogado: AUREO GONÇALVES NEVES OAB 1602A-AM
GEDEON ROCHA LIMA OAB 70N-AM
Trata-se de ação penal com a finalidade de apurar eventual
prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, cuja autoria,
em tese, se imputa a ALEXANDRE ROBSON MAIA DA CRUZ.
Em essência é o que há a relatar. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O direito do Estado de punir ou de executar punição já
imposta não é absoluto, encontrando óbice no decurso do tempo
que, antes de transitado em julgado a sentença, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada para delito em
tese praticado (CP, art. 109, caput). No caso em epígrafe verifico
que o delito capitulado no art. 147, do Código Penal, cuja autoria,
em tese, se imputa ao indiciado, tem pena máxima abstratamente
cominada de 06 (seis) meses de detenção, extiguindo-se o direito
de punir do Estado em 03 (três) anos, consoante se infere do inciso
VI do art. 109 do CP. Houve o recebimento da denúncia em 2012,
sem que tenha prosseguido a persecução penal, de modo que a
pretensão punitiva estatal está fulminada desde 2015.Assim, pelas
judiciosas razões acima expendidas, tomando-se em conta a pena
abstratamente cominada para o delito capitulado no art. 147, do
Código Penal, cuja autoria se imputa, em tese, ao indiciado, a
teor do que se depreende dos arts. 111, inciso I, c/c 109, VI, todos
do Código Penal, em DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE,
DETERMINANDO, conseqüência, O ARQUIVAMENTO DOS
PRESENTES AUTOS. Ciência ao Ministério Público. Após o
transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Tefé, 11 de Outubro de 2018.ROMULO
GARCIA BARROS SILVA Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
1ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ/AM
Estrada do Aeroporto s/n, Santa Tereza
Juiz de Direito: Romulo Garcia Barros Silva
Escrivã: Léa France Gomes Barroso
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0002817-05.2013.8.04.7500
Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
Acusado(s): ALVELICIO DOS SANTOS
Vítima: ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado: Defensor Público Drª. Raquel El Bacha Figueiredo
Trata-se de ação penal com a finalidade de apurar eventual
prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal e artigo
21 da Lei de Contravenções Penais, cuja autoria, em tese, se
imputa a ALVELICIO DOS SANTOS. Em essência é o que há
a relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O direito do
Estado de punir ou de executar punição já imposta não é absoluto,
encontrando óbice no decurso do tempo que, antes de transitado
em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada para delito em tese praticado (CP, art.
109, caput). No caso em epígrafe verifico que o delito capitulado
no art. 147, do Código Penal, cuja autoria, em tese, se imputa ao
indiciado, tem pena máxima abstratamente cominada de 06 (seis)
meses de detenção, extiguindo-se o direito de punir do Estado
em 03 (três) anos, consoante se infere do inciso VI do art. 109 do
CP. Houve o recebimento da denúncia em 2014, sem que tenha
prosseguido a persecução penal, de modo que a pretensão punitiva
estatal está fulminada desde 2017.Assim, pelas judiciosas razões
acima expendidas, tomando-se em conta a pena abstratamente
cominada para o delito capitulado no art. 147, do Código Penal e
artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, cuja autoria se imputa,
em tese, ao indiciado, a teor do que se depreende dos arts.
111, inciso I, c/c 109, VI, todos do Código Penal, em DECLARO
Manaus, Ano XI - Edição 2524
16
EXTINTA A PUNIBILIDADE DETERMINANDO, conseqüência, O
ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Ciência ao Ministério
Público. Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tefé, 11 de Outubro de 2018.
ROMULO GARCIA BARROS SILVA Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
1ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ/AM
Estrada do Aeroporto s/n, Santa Tereza
Juiz de Direito: Romulo Garcia Barros Silva
Escrivã: Léa France Gomes Barroso
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0002446-41.2013.8.04.7500
Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
Acusado(s): ULISSE DE ARAUJO CARDOSO
Vítima: FRAMARIDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado: Defensor Público Dr. MARCELO JORGE
MARTINS
Trata-se de ação penal com a finalidade de apurar eventual
prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, cuja
autoria, em tese, se imputa a ULISSE DE ARAUJO CARDOSO.
Em essência é o que há a relatar. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O direito do Estado de punir ou de executar punição já
imposta não é absoluto, encontrando óbice no decurso do tempo
que, antes de transitado em julgado a sentença, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada para delito em
tese praticado (CP, art. 109, caput). No caso em epígrafe verifico
que o delito capitulado no art. 147, do Código Penal, cuja autoria,
em tese, se imputa ao indiciado, tem pena máxima abstratamente
cominada de 06 (seis) meses de detenção, extiguindo-se o direito
de punir do Estado em 03 (três) anos, consoante se infere do inciso
VI do art. 109 do CP. Houve o recebimento da denúncia em 2013,
sem que tenha prosseguido a persecução penal, de modo que a
pretensão punitiva estatal está fulminada desde 2016.Assim, pelas
judiciosas razões acima expendidas, tomando-se em conta a pena
abstratamente cominada para o delito capitulado no art. 147, do
Código Penal, cuja autoria se imputa, em tese, ao indiciado, a
teor do que se depreende dos arts. 111, inciso I, c/c 109, VI, todos
do Código Penal, em DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE,
DETERMINANDO, conseqüência, O ARQUIVAMENTO DOS
PRESENTES AUTOS. Ciência ao Ministério Público. Após o
transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Tefé, 11 de Outubro de 2018.ROMULO
GARCIA BARROS SILVA Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
1ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ/AM
Estrada do Aeroporto s/n, Santa Tereza
Juiz de Direito: JOAO GABRIEL CIRELLI MEDEIROS
Escrivã: Léa France Gomes Barroso
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0001638-94.2017.8.04.7500
Assunto Principal: Ação Penal
Acusado(s): PAULO DO NASCIMENTO LOPES
LEONILDES RAMOS LOPES
Em EP 11 Parecer do Ministério Público apontando a
ocorrência da prescrição nos seguintes termos:“conclui-se pela
ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isso porque a pena máxima para o crime de furto qualificado é de 8
(oito) anos e para o de receptação 4 (quatro) anos, ocasionando a
projeção da pretensão punitiva, por esta ordem, até o ano de 2017
e 2009”.Passo a decidir.Trata-se de fato cometido em 02.2003,
supostamente praticados por PAULO DO NASCIMENTO LOPES
e LEONILDES RAMOS LOPES, conduta tipificada nos artigos
155, §4º, I e 180, ambos do Código Penal, com pena máxima de
reclusão de 08 (oito) e 04 (quatro) anos respectivamente, o que
aponta para o prazo prescricional de 12 anos e 08 anos. Ainda que
se levasse em conta o máximo de pena abstratamente cumulado,
forçoso é reconhecer o implemento da prescrição (em 2015 e
2011, respectivamente).Assim, atento ao parecer ministerial,
reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro
extinta punibilidade dos réus PAULO DO NASCIMENTO LOPES e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º