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    TJAM - Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018 - Folha 16

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    TJAM 14/12/2018 -Pág. 16 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 14/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
    1ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ/AM
    Estrada do Aeroporto s/n, Santa Tereza
    Juiz de Direito: Romulo Garcia Barros Silva
    Escrivã: Léa France Gomes Barroso
    INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
    Processo: 0002900-21.2013.8.04.7500
    Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
    Acusado(s): ALEXANDRE ROBSON MAIA DA CRUZ
    Vítima: MARIA ELITA PISSANGO DA SILVA
    Advogado: AUREO GONÇALVES NEVES OAB 1602A-AM
    GEDEON ROCHA LIMA OAB 70N-AM
    Trata-se de ação penal com a finalidade de apurar eventual
    prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, cuja autoria,
    em tese, se imputa a ALEXANDRE ROBSON MAIA DA CRUZ.
    Em essência é o que há a relatar. Vieram-me os autos conclusos.
    Decido. O direito do Estado de punir ou de executar punição já
    imposta não é absoluto, encontrando óbice no decurso do tempo
    que, antes de transitado em julgado a sentença, regula-se pelo
    máximo da pena privativa de liberdade cominada para delito em
    tese praticado (CP, art. 109, caput). No caso em epígrafe verifico
    que o delito capitulado no art. 147, do Código Penal, cuja autoria,
    em tese, se imputa ao indiciado, tem pena máxima abstratamente
    cominada de 06 (seis) meses de detenção, extiguindo-se o direito
    de punir do Estado em 03 (três) anos, consoante se infere do inciso
    VI do art. 109 do CP. Houve o recebimento da denúncia em 2012,
    sem que tenha prosseguido a persecução penal, de modo que a
    pretensão punitiva estatal está fulminada desde 2015.Assim, pelas
    judiciosas razões acima expendidas, tomando-se em conta a pena
    abstratamente cominada para o delito capitulado no art. 147, do
    Código Penal, cuja autoria se imputa, em tese, ao indiciado, a
    teor do que se depreende dos arts. 111, inciso I, c/c 109, VI, todos
    do Código Penal, em DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE,
    DETERMINANDO, conseqüência, O ARQUIVAMENTO DOS
    PRESENTES AUTOS. Ciência ao Ministério Público. Após o
    transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
    Registre-se. Intime-se. Tefé, 11 de Outubro de 2018.ROMULO
    GARCIA BARROS SILVA Juiz de Direito.
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
    1ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ/AM
    Estrada do Aeroporto s/n, Santa Tereza
    Juiz de Direito: Romulo Garcia Barros Silva
    Escrivã: Léa France Gomes Barroso
    INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
    Processo: 0002817-05.2013.8.04.7500
    Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
    Acusado(s): ALVELICIO DOS SANTOS
    Vítima: ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO
    Advogado: Defensor Público Drª. Raquel El Bacha Figueiredo
    Trata-se de ação penal com a finalidade de apurar eventual
    prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal e artigo
    21 da Lei de Contravenções Penais, cuja autoria, em tese, se
    imputa a ALVELICIO DOS SANTOS. Em essência é o que há
    a relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O direito do
    Estado de punir ou de executar punição já imposta não é absoluto,
    encontrando óbice no decurso do tempo que, antes de transitado
    em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa
    de liberdade cominada para delito em tese praticado (CP, art.
    109, caput). No caso em epígrafe verifico que o delito capitulado
    no art. 147, do Código Penal, cuja autoria, em tese, se imputa ao
    indiciado, tem pena máxima abstratamente cominada de 06 (seis)
    meses de detenção, extiguindo-se o direito de punir do Estado
    em 03 (três) anos, consoante se infere do inciso VI do art. 109 do
    CP. Houve o recebimento da denúncia em 2014, sem que tenha
    prosseguido a persecução penal, de modo que a pretensão punitiva
    estatal está fulminada desde 2017.Assim, pelas judiciosas razões
    acima expendidas, tomando-se em conta a pena abstratamente
    cominada para o delito capitulado no art. 147, do Código Penal e
    artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, cuja autoria se imputa,
    em tese, ao indiciado, a teor do que se depreende dos arts.
    111, inciso I, c/c 109, VI, todos do Código Penal, em DECLARO

    Manaus, Ano XI - Edição 2524

    16

    EXTINTA A PUNIBILIDADE DETERMINANDO, conseqüência, O
    ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Ciência ao Ministério
    Público. Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
    Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tefé, 11 de Outubro de 2018.
    ROMULO GARCIA BARROS SILVA Juiz de Direito.
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
    1ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ/AM
    Estrada do Aeroporto s/n, Santa Tereza
    Juiz de Direito: Romulo Garcia Barros Silva
    Escrivã: Léa France Gomes Barroso
    INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
    Processo: 0002446-41.2013.8.04.7500
    Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica
    Acusado(s): ULISSE DE ARAUJO CARDOSO
    Vítima: FRAMARIDA DE OLIVEIRA SILVA
    Advogado: Defensor Público Dr. MARCELO JORGE
    MARTINS
    Trata-se de ação penal com a finalidade de apurar eventual
    prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, cuja
    autoria, em tese, se imputa a ULISSE DE ARAUJO CARDOSO.
    Em essência é o que há a relatar. Vieram-me os autos conclusos.
    Decido. O direito do Estado de punir ou de executar punição já
    imposta não é absoluto, encontrando óbice no decurso do tempo
    que, antes de transitado em julgado a sentença, regula-se pelo
    máximo da pena privativa de liberdade cominada para delito em
    tese praticado (CP, art. 109, caput). No caso em epígrafe verifico
    que o delito capitulado no art. 147, do Código Penal, cuja autoria,
    em tese, se imputa ao indiciado, tem pena máxima abstratamente
    cominada de 06 (seis) meses de detenção, extiguindo-se o direito
    de punir do Estado em 03 (três) anos, consoante se infere do inciso
    VI do art. 109 do CP. Houve o recebimento da denúncia em 2013,
    sem que tenha prosseguido a persecução penal, de modo que a
    pretensão punitiva estatal está fulminada desde 2016.Assim, pelas
    judiciosas razões acima expendidas, tomando-se em conta a pena
    abstratamente cominada para o delito capitulado no art. 147, do
    Código Penal, cuja autoria se imputa, em tese, ao indiciado, a
    teor do que se depreende dos arts. 111, inciso I, c/c 109, VI, todos
    do Código Penal, em DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE,
    DETERMINANDO, conseqüência, O ARQUIVAMENTO DOS
    PRESENTES AUTOS. Ciência ao Ministério Público. Após o
    transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
    Registre-se. Intime-se. Tefé, 11 de Outubro de 2018.ROMULO
    GARCIA BARROS SILVA Juiz de Direito.
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
    1ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ/AM
    Estrada do Aeroporto s/n, Santa Tereza
    Juiz de Direito: JOAO GABRIEL CIRELLI MEDEIROS
    Escrivã: Léa France Gomes Barroso
    INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
    Processo: 0001638-94.2017.8.04.7500
    Assunto Principal: Ação Penal
    Acusado(s): PAULO DO NASCIMENTO LOPES
    LEONILDES RAMOS LOPES
    Em EP 11 Parecer do Ministério Público apontando a
    ocorrência da prescrição nos seguintes termos:“conclui-se pela
    ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal.
    Isso porque a pena máxima para o crime de furto qualificado é de 8
    (oito) anos e para o de receptação 4 (quatro) anos, ocasionando a
    projeção da pretensão punitiva, por esta ordem, até o ano de 2017
    e 2009”.Passo a decidir.Trata-se de fato cometido em 02.2003,
    supostamente praticados por PAULO DO NASCIMENTO LOPES
    e LEONILDES RAMOS LOPES, conduta tipificada nos artigos
    155, §4º, I e 180, ambos do Código Penal, com pena máxima de
    reclusão de 08 (oito) e 04 (quatro) anos respectivamente, o que
    aponta para o prazo prescricional de 12 anos e 08 anos. Ainda que
    se levasse em conta o máximo de pena abstratamente cumulado,
    forçoso é reconhecer o implemento da prescrição (em 2015 e
    2011, respectivamente).Assim, atento ao parecer ministerial,
    reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro
    extinta punibilidade dos réus PAULO DO NASCIMENTO LOPES e

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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