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    TJAM - Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018 - Folha 576

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    TJAM 02/08/2018 -Pág. 576 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

    do processo 0000199-73.2018.8.04.9000 (IRDR), ordenou-se a
    suspensão dos processos de conhecimento que versem sobre
    empréstimos quitados via descontos em folha de pagamento e
    atrelados à cartão de crédito. Os documentos de fls. 37 e seguintes
    deixam claro que há ligação entre o empréstimo narrado na inicial e
    cartão de crédito consignado (rubrica “bonsucesso cartão”). Assim,
    cumpra-se a decisão, baixando-se e suspendendo-se o feito até
    pronunciamento em sentido contrário. P.C.I. Prejudicada eventual
    audiência designada. Cancele-se, caso pautada.
    ADV: MICHAEL LEMES MONTEIRO (OAB 10013/AM) Processo 0616021-76.2017.8.04.0015 - Execução de Título
    Extrajudicial - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Michael
    Lemes Monteiro - ADVOGADO: Michael Lemes Monteiro - Além
    do profundo desconhecimento acerca de processo civil que a
    parte exequente vem demonstrando, seus pedidos (fls. 62/63 e
    66/67) e geram protelação na execução. Já explanado por este
    Juízo que não existe revelia em ação de execução, muito menos
    julgamento de mérito, a insistência nessa sorte de pedido incabível
    tem travado a execução há mais de mês (desde 20.06.2018 que
    este Juízo busca o prosseguimento da ação, cf. Fl. 59). Por isto, e
    porque a contumácia (gênero do qual revelia é espécie, por sinal)
    do autor é razão para arquivamento (art.53, § 4º, L. 9.099 c/c art.
    485, III, CPC), determino o arquivamento imediato dos presentes
    autos. À Secretaria para que dê cumprimento. P.C.I.
    ADV: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES (OAB 5373/
    AM) - Processo 0616028-34.2018.8.04.0015 - Execução de Título
    Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: Condomínio
    do Edifício Tropical Executive & Residence Hotel - Cite-se o
    executado para que pague a dívida no prazo de 03 (três) dias. Não
    efetuado o pagamento deve, o meirinho, não apenas proceder de
    imediato à penhora, como também à avaliação dos bens, atuando
    em conformidade com a dinâmica prevista nos arts. 829 e ss, do
    CPC/2015. Efetuada a penhora, em se tratando de valor pecuniário
    em espécie, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao imediato depósito
    em conta judicial à disposição deste Juízo, apresentando nos
    autos a respectiva comprovação documental, bem como intimese o devedor para que compareça à audiência de conciliação
    designada para o dia 29 de abril de 2019, às 9 horas, quando
    poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme
    dispõe o Art. 52, IX da Lei n° 9.099/95. Notifique-se o exequente
    para que, na audiência, deposite o original do título em Secretaria,
    caso frustrada a conciliação. P.C.I.
    ADV: MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 5587/
    AM) - Processo 0616097-66.2018.8.04.0015 - Procedimento
    do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Jose Ricardo M Ferreira - Diante dos argumentos
    expostos, e dos documentos acostados nos autos, considero
    verossímeis os argumentos do requerente, e visando a evitar dano
    de difícil reparação, nos termos do art. 300, NCPC, DEFIRO o pedido
    de tutela de urgência requerido pela parte autora, DETERMINANDO
    que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças da denominada
    “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, a partir da competência do mês
    próximo, nos termos do art. 297, CPC/15 . Cite-se a parte ré para
    comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia
    24 de abril de 2019, às 9 horas e 30 minutos. Acolho o pedido
    de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as
    alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar
    o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
    Consumidor. Junto com a citação, notifique-se a parte ré para que,
    caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta,
    eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo, eis
    que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos
    artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Havendo
    interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar
    sua necessidade. P.C.I.
    ADV: MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 5587/
    AM) - Processo 0616097-66.2018.8.04.0015 - Procedimento
    do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Jose Ricardo M Ferreira - CARTA DE CITAÇÃO
    ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) Processo 0616198-06.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
    - REQUERENTE: Adriano José Barbosa Campos - Processo:
    0616198-06.2018.8.04.0015 Parte autora: Adriano José Barbosa

    Manaus, Ano XI - Edição 2439

    576

    Campos Parte ré: Telemar Norte Leste S/A - Oi D E C I S Ã O
    Diante dos argumentos expostos, e dos documentos acostados
    nos autos, considero verossímeis os argumentos do requerente,
    e visando a evitar dano de difícil reparação, nos termos do art.
    300, NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela
    parte autora, DETERMINANDO que se oficie ao órgão responsável
    pela negativação comprovada pela parte autora para que proceda
    à completa suspensão de sua publicidade no prazo de 5 dias,
    nos termos do que dispõe o art 77, CPC. Cite-se a parte ré para
    comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia
    07 de dezembro de 2018, às 8 horas e 30 minutos. Acolho o pedido
    de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as
    alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar
    o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
    Consumidor. Junto com a citação, notifique-se a parte ré para que,
    caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta,
    eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo, eis
    que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos
    artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Havendo
    interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar
    sua necessidade. P.C.I. Manaus, 26 de julho de 2018. Celso
    Antunes da Silveira Filho Juiz de Direito
    ADV: MARCELO ALBUQUERQUE CHAVES (OAB 9607/AM) Processo 0616377-37.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - REQUERENTE:
    Marcelo Albuquerque Chaves - ADVOGADO: Marcelo Albuquerque
    Chaves - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por 2
    fundamentos: na questão do periculum in mora, tendo em vista
    que o último documento relativo ao pleito administrativo do autor
    (f. 33) é datado de 01/2017, constato que o autor levou 1 ano e 6
    meses para manifestar interesse judicial na causa, o que denota
    inexistir a urgência peculiar ao tipo de tutela pretendido; já quanto
    fumus boni iuris, é incrível que o documento de fl. 27 dê conta de
    todas as atividades necessárias para regularizar 4 matérias de
    pós-graduação distintas - quanto mais se no campo “Disciplina
    (s):” nada consta; ademais, o comprovante de pagamento de fl.
    26 também não faz remissão a disciplina alguma. Cite-se a parte
    ré para comparecimento à audiência de conciliação designada
    para o dia 13 de novembro de 2018, às 9 horas. Acolho o pedido
    de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as
    alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar
    o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
    Consumidor. Junto com a citação, notifique-se a parte ré para que,
    caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta,
    eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo, eis
    que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos
    artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Havendo
    interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar
    sua necessidade. P.C.I.
    ADV: MARCELO ALBUQUERQUE CHAVES (OAB 9607/AM) Processo 0616377-37.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - REQUERENTE:
    Marcelo Albuquerque Chaves - ADVOGADO: Marcelo Albuquerque
    Chaves - AR DIGITAL_06JEC_Citação - Via Correios - COM
    LIMINAR_COM INVERSÃO DE ÔNUS
    ADV: CIDINEY RODRIGUES FERREIRA (OAB 46521/BA) Processo 0616402-50.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
    - REQUERENTE: Raimunda Marcelina Castro de Oliveira - Diante
    dos argumentos expostos, e dos documentos acostados nos autos,
    considero verossímeis os argumentos do requerente, e visando a
    evitar dano de difícil reparação, nos termos do art. 300, NCPC,
    DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte
    autora, DETERMINANDO que a empresa requerida seja compelida
    a retirar imediatamente o nome do requerente dos cadastros de
    inadimplentes, nos termos do que dispõe o art 77, CPC. Cite-se a
    parte ré para comparecimento à audiência de conciliação designada
    para o dia 01 de maio de 2019, às 10 horas e 30 minutos. Acolho o
    pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis
    as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar
    o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
    Consumidor. Junto com a citação, notifique-se a parte ré para que,
    caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta,
    eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo, eis

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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