TJAM 17/03/2015 -Pág. 13 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Aguinelo Balbi Júnior. Desembargadores
presentes: os Exmos. Srs. Desdores. Aristóteles Lima ThuryRelator, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva
Marques, Carla Maria Santos dos Reis, Wellington José de Araújo,
Lafayette Carneiro Vieira Júnior, João de Jesus Abdala Simões,
Domingos Jorge Chalub Pereira e Paulo Cesar Caminha e Lima.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO
- NOMEAÇÃO - POSSE - PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL
- PERDA DO PRAZO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO
E A NOMEAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA
PUBLICIDADE - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DIRETA E
PESSOAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. - O longo lapso temporal
entre a homologação do resultado do concurso - que se deu
em 18/11/2011 - e a convocação do impetrante - em 21/3/2012
- é suficiente para obrigar o Estado a comunicar pessoalmente
o aprovado. - Não se pode exigir que o concursando acompanhe
diariamente, por mais de 5 (cinco) meses, o diário oficial a fim de
verificar se foi convocado para tomar posse em cargo público. É
uma exigência descabida que fere os princípios da razoabilidade
e da publicidade. - SEGURANÇA CONCEDIDA. DECIDEM: os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram as
Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas,
por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do
Graduado Órgão Ministerial, em conceder a Segurança requerida,
nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
Processo nº 4001049-35.2014.8.04.0000 - Agravo de
Instrumento. Origem: 4ª Vara da Maria Lindoso e Lima (2602/
AM). Agravado: Anderson dos Santos Alves. Advogado: Dr. Daniel
de Lima Albuquerque (6548/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des.
Aristóteles Lima Thury. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Noeme
Tobias de Souza. Desembargadores presentes: os Exmos. Srs.
Desdores. Lafayette Carneiro Vieira Júnior-Relator, João de Jesus
Abdala Simões, Domingos Jorge Chalub Pereira, Cláudio César
Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Carla Maria
Santos dos Reis e Wellington José de Araújo. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO
- CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS
CLASSIFICADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO
DE PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - CONCURSO COM
PRAZO VENCIDO - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIDEM: os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as
Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com o
parecer ministerial, dar provimento, nos termos do voto do relator,
que passa a integrar o julgado.
Processo nº 0609177-60.2014.8.04.0001 - Conflito de
Competência. Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Suscitante: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho da Comarca da Capital (AM). Suscitado: Juízo de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus
(AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Aristóteles Lima Thury. Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Procuradora
de Justiça: Exma. Sra. Dra. Silvana Maria Mendonça Pinto dos
Santos. Desembargadores presentes: os Exmos. Srs. Desdores.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior-Relator, João de Jesus Abdala
Simões, Domingos Jorge Chalub Pereira, Paulo Cesar Caminha
e Lima, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva
Marques, Carla Maria Santos dos Reis e Wellington José de
Araújo. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXAURIMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DA VARA DE
FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO CÍVEL. Após o trânsito em julgado da sentença na ação
de divórcio, extingue-se a atividade jurisdicional da Vara de Família
com relação à partilha dos bens. Posterior discussão relacionada à
partilha de bens pertencentes aos ex-cônjuges deve ser apreciada
Manaus, Ano VII - Edição 1646
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pelo juízo competente, que é o da Vara Cível da situação do bem,
conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Conflito
Negativo de Competência julgado improcedente, declarando-se a
competência do juízo suscitante. DECIDEM: , os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos e em dissonância com o parecer ministerial,
dar provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar
o julgado.
SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Conclusões de Acórdãos
Agravo de Instrumento n?
4003947-55.2013.8.04.0000.
Agravante: ECONCEL EMPRESA DE CONSTRU?O CIVIL E
ELETRICA LTDA. Advogado: Jos Augusto Celestino de Oliveira
Gomes.(3597/AM). Agravado:
BANCO VOLKSWAGEM
S/A. Advogada:
Gisele Sampaio Fernandes (4621/AM).
(a)
Advogado: Pryscila Duarte Nunes (9068/AM). Presidente: Exmo .
(a)
(a)
Sr . Des . Paulo César Caminha e Lima. Relator:
(a)
(a)
(a)
Exmo . Sr . Des . Lafayette Carneiro Vieira Junior. Membro:
(a)
(a)
(a)
Exmo . Sr . Des . Sabino da Silva Marques. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE DESISTÊNCIA JÁ PUBLICADA
RECONSIDERAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
ART.463, DO CPC EXCEÇÃO NÃO
CONFIGURADA DECISÃO ANULADA SENTENÇA MANTIDA
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n?
4003947-55.2013.8.04.0000, de Manaus (AM), em que SÃO
partes as acima indicadas, Decisão: Por UNANIMIDADE de votos,
em conhecer e dar provimento, nos termos do voto do relator, que
passa a integrar o julgado. Sala das Sessões, em Manaus, 02 de
março de 2015.
Agravo de Instrumento nº
4002104-21.2014.8.04.0000.
Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho: Agravante:
Princesa Turismo Eireli. Advogados: Joselma Rodrigues da Silva
(579A/AM), Otavio Fernando de Oliveira (225031/SP). Agravado:
Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda.
Advogado:
Talvani
Franco
Leite
Brito
(680A/AM).
(a)
(a)
(a)
Presidente:Exmo . Sr . Des . Paulo César Caminha
(a)
(a)
(a)
e Lima. Relator: Exmo . Sr . Des . Lafayette Carneiro
(a)
(a)
(a)
Vieira Júnior. Membro: Exmo . Sr . Des . Sabino da Silva
Marques. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES APELAÇÃO
RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
APLICABILIDADE DO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC
REQUISITOS DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
DEMONSTRADOS EFEITO ATIVO CONCEDIDO RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: Por UNANIMIDADE de votos,
em conhecer e dar provimento, nos termos do voto do relator, que
passa a integrar o julgado. Sala das Sessões, em Manaus, 2 de
março de 2015.
Apelação Cível nº
0247622-23.2011.8.04.0001.Apelante
:Janayna Rodrigues Dutra ME. Advogada: Karina Tatiana da
Câmara Elias (5420/AM). Apelada : Filizola S/A - Pesagem e
Automação. Advogado: José Octávio de Moraes Montesanti
(20975/SP). Apelado: Banco ABC Brasil S/A. Advogado: Paulo
Sergio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (180623/SP). Apelado:
Banco Sofisa S/A. Advogados: Sidney Graciano Franze (122221/
SP), Clovis Montana Mola (154776/SP),Cláudia Nahssen de
Lacerda Franze (124517/SP), José Octávio de Moraes Montesanti
(a)
(a)
(a)
. Presidente: Exmo . Sr . Des . Lafayette Carneiro Vieira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º