TJAM 01/08/2014 -Pág. 17 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
1.455.091-AM, objetos de recursos representativos de controvérsia
a respeito da obrigatoriedade de indicação de RG ou CPF, bem
como CNPJ, para o recebimento da petição inicial em execução
fiscal. Manaus, 30 de julho de 2014. Cláudio Roessing-Relator
Ficam os representantes das partes intimados, Antônio
Dionysio Carvalho Paixão (147A/AM) do inteiro teor da presente
Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do
Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 31 de julho
de 2014.
Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 16730
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio
César Ramalheira Roessing, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0865049-86.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Municipio de Manaus, advogado: Tracey Maria da
Silva Resende (4329/AM). Apelado: Ma do Livramento Tomas
de S. DECISÃO: “(...) Em atenção ao Ofício-Circular n.º 01/2014GP-DGF, determino o sobrestamento dos presentes autos até
o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.450.819-AM e n.º
1.455.091-AM, objetos de recursos representativos de controvérsia
a respeito da obrigatoriedade de indicação de RG ou CPF, bem
como CNPJ, para o recebimento da petição inicial em execução
fiscal. Manaus, 30 de julho de 2014. Cláudio Roessing-Relator
Ficam os representantes das partes intimados, Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM) do inteiro teor da presente Decisão,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos poderão ser
acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 31 de julho
de 2014.
Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 16730
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico
de Cautelar Inominada nº. 4001881-68.2014.8.04.0000/Manaus AM, em que é Requerente: Princesa Turismo Eireli, advogados:
Joselma Rodrigues da Silva (579A/AM) e Otavio Fernando de
Oliveira (225031/SP). Requerido: Eucatur - Empresa União
Cascavel de Trasportes e Turismo Ltda, advogados: Fernando
Borges de Moraes (446A/AM) e Talvani Franco Leite Brito (680A/
AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 05. Diante do exposto,
homologo a desistência da ação formulada pela requerente,
razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com
fulcro nos artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e 61, V,
do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 06. Intimem-se as
partes. Transcorrido o prazo recursal sem irresignação, arquivemse os autos. 07. À secretaria para as providências. Manaus/AM,
30 de julho de 2014. Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA
SIMÕES. Relator”.
Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor
da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC.
Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços
e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 31 de julho
de 2014.
Laura Araújo Litaiff. Secretária, em exercício. M. 16730.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico
de Agravo de Instrumento nº. 4002773-74.2014.8.04.0000/
Manaus - AM, em que é Agravante: Jorge Rafael de Moraes,
advogado: Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE). Agravado:
Banco Gmac S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 20. Fincado
Manaus, Ano VII - Edição 1501
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nessas razões, conheço e dou provimento ao presente Agravo
de Instrumento para reformar a decisão vergastada e, por
decorrência, conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante,
bem como determinar à instituição financeira recorrida a exibição
da cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, tudo
em consonância com o art. 557, §1.º-A, do Código de Processo
Civil. 21. Dê-se conhecimento desta decisão ao Magistrado
prolator da decisão agravada ou a quem estiver na direção da ação
principal. 22. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal
sem irresignação, remetam-se os autos à Vara de origem. 23. À
secretaria para as providências pertinentes, com as cautelas de
praxe. Manaus/AM, 29 de julho de 2014. Desembargador JOÃO
DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator”.
Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor
da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC.
Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços
e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 31 de julho
de 2014.
Laura Araújo Litaiff. Secretária, em exercício. M. 16730.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico de
Agravo de Instrumento nº. 4000180-72.2014.8.04.0000/Manaus
- AM, em que é Agravante: Estado do Amazonas, Procuradora:
Clara Maria Lindoso e Lima. Agravado: Lilian Barros da Silva,
advogado: João Ricardo Machado de Oliveira (74290/RJ).
DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 36. Fincado nessas razões,
conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento
para reformar a decisão vergastada, com arrimo nos arts. 39, §
3.º, 42, §1º e art. 142, §1º e §3º, VIII e XX da Constituição Federal
e nos arts. 22 e 29 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, bem como na
jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que
firmou entendimento acerca da possibilidade de se exigir idade
mínima e máxima em edital de concurso público, em função das
peculiaridades da carreira militar, desde que haja lei estadual
específica sobre o assunto. 37. Dê-se conhecimento desta decisão
ao magistrado prolator da decisão agravada ou a quem estiver na
direção da ação principal. 38. Intimem-se as partes. Transcorrido
o prazo recursal, sem irresignação, remetam-se os autos à Vara
de origem. 39. À secretaria para as providências pertinentes,
com as cautelas de praxe. Manaus/AM, 30 de julho de 2014.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator”.
Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor
da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC.
Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços
e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 31 de julho
de 2014.
Laura Araújo Litaiff. Secretária, em exercício. M. 16730.
Pauta de Julgamento Designado
De ordem do Presidente da Egrégia Terceira Câmara Cível,
Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões, faço público que,
de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades
legais, os seguintes autos virtuais:
Agravo de Instrumento nº 4002432-48.2014.8.04.0000,
de 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: A F
Fonseca Navegação, advogado: Flávio da C. F Oliveira (5960/AM).
Agravado: Alphaville Manaus Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
advogado: Walter Siqueira Brito (4186/AM). Presidente e Relator:
Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Membro: Exmo.
Sr. Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Exmo. Sr. Des. Cláudio
César Ramalheira Roessing.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º