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    TJAM - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Agosto de 2014 - Folha 17

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    TJAM 01/08/2014 -Pág. 17 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Agosto de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

    1.455.091-AM, objetos de recursos representativos de controvérsia
    a respeito da obrigatoriedade de indicação de RG ou CPF, bem
    como CNPJ, para o recebimento da petição inicial em execução
    fiscal. Manaus, 30 de julho de 2014. Cláudio Roessing-Relator
    Ficam os representantes das partes intimados, Antônio
    Dionysio Carvalho Paixão (147A/AM) do inteiro teor da presente
    Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
    poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do
    Tribunal de Justiça.
    Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 31 de julho
    de 2014.
    Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 16730
    Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio
    César Ramalheira Roessing, Relator do Processo Eletrônico de
    Apelação nº. 0865049-86.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
    é Apelante: Municipio de Manaus, advogado: Tracey Maria da
    Silva Resende (4329/AM). Apelado: Ma do Livramento Tomas
    de S. DECISÃO: “(...) Em atenção ao Ofício-Circular n.º 01/2014GP-DGF, determino o sobrestamento dos presentes autos até
    o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.450.819-AM e n.º
    1.455.091-AM, objetos de recursos representativos de controvérsia
    a respeito da obrigatoriedade de indicação de RG ou CPF, bem
    como CNPJ, para o recebimento da petição inicial em execução
    fiscal. Manaus, 30 de julho de 2014. Cláudio Roessing-Relator
    Ficam os representantes das partes intimados, Tracey Maria
    da Silva Resende (4329/AM) do inteiro teor da presente Decisão,
    conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos poderão ser
    acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
    Justiça.
    Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 31 de julho
    de 2014.
    Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 16730
    Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
    João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico
    de Cautelar Inominada nº. 4001881-68.2014.8.04.0000/Manaus AM, em que é Requerente: Princesa Turismo Eireli, advogados:
    Joselma Rodrigues da Silva (579A/AM) e Otavio Fernando de
    Oliveira (225031/SP). Requerido: Eucatur - Empresa União
    Cascavel de Trasportes e Turismo Ltda, advogados: Fernando
    Borges de Moraes (446A/AM) e Talvani Franco Leite Brito (680A/
    AM). DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 05. Diante do exposto,
    homologo a desistência da ação formulada pela requerente,
    razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com
    fulcro nos artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e 61, V,
    do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 06. Intimem-se as
    partes. Transcorrido o prazo recursal sem irresignação, arquivemse os autos. 07. À secretaria para as providências. Manaus/AM,
    30 de julho de 2014. Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA
    SIMÕES. Relator”.
    Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor
    da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC.
    Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços
    e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
    Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 31 de julho
    de 2014.
    Laura Araújo Litaiff. Secretária, em exercício. M. 16730.
    Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
    João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico
    de Agravo de Instrumento nº. 4002773-74.2014.8.04.0000/
    Manaus - AM, em que é Agravante: Jorge Rafael de Moraes,
    advogado: Renan Barbosa de Azevedo (23112/CE). Agravado:
    Banco Gmac S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 20. Fincado

    Manaus, Ano VII - Edição 1501

    17

    nessas razões, conheço e dou provimento ao presente Agravo
    de Instrumento para reformar a decisão vergastada e, por
    decorrência, conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante,
    bem como determinar à instituição financeira recorrida a exibição
    da cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, tudo
    em consonância com o art. 557, §1.º-A, do Código de Processo
    Civil. 21. Dê-se conhecimento desta decisão ao Magistrado
    prolator da decisão agravada ou a quem estiver na direção da ação
    principal. 22. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal
    sem irresignação, remetam-se os autos à Vara de origem. 23. À
    secretaria para as providências pertinentes, com as cautelas de
    praxe. Manaus/AM, 29 de julho de 2014. Desembargador JOÃO
    DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator”.
    Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor
    da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC.
    Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços
    e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
    Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 31 de julho
    de 2014.
    Laura Araújo Litaiff. Secretária, em exercício. M. 16730.
    Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
    João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico de
    Agravo de Instrumento nº. 4000180-72.2014.8.04.0000/Manaus
    - AM, em que é Agravante: Estado do Amazonas, Procuradora:
    Clara Maria Lindoso e Lima. Agravado: Lilian Barros da Silva,
    advogado: João Ricardo Machado de Oliveira (74290/RJ).
    DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) 36. Fincado nessas razões,
    conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento
    para reformar a decisão vergastada, com arrimo nos arts. 39, §
    3.º, 42, §1º e art. 142, §1º e §3º, VIII e XX da Constituição Federal
    e nos arts. 22 e 29 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, bem como na
    jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que
    firmou entendimento acerca da possibilidade de se exigir idade
    mínima e máxima em edital de concurso público, em função das
    peculiaridades da carreira militar, desde que haja lei estadual
    específica sobre o assunto. 37. Dê-se conhecimento desta decisão
    ao magistrado prolator da decisão agravada ou a quem estiver na
    direção da ação principal. 38. Intimem-se as partes. Transcorrido
    o prazo recursal, sem irresignação, remetam-se os autos à Vara
    de origem. 39. À secretaria para as providências pertinentes,
    com as cautelas de praxe. Manaus/AM, 30 de julho de 2014.
    Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator”.
    Ficam os representantes das partes intimados do inteiro teor
    da presente Decisão, conforme disposto no Art. 506, III do CPC.
    Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços
    e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
    Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 31 de julho
    de 2014.
    Laura Araújo Litaiff. Secretária, em exercício. M. 16730.

    Pauta de Julgamento Designado
    De ordem do Presidente da Egrégia Terceira Câmara Cível,
    Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões, faço público que,
    de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
    julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades
    legais, os seguintes autos virtuais:
    Agravo de Instrumento nº 4002432-48.2014.8.04.0000,
    de 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante: A F
    Fonseca Navegação, advogado: Flávio da C. F Oliveira (5960/AM).
    Agravado: Alphaville Manaus Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
    advogado: Walter Siqueira Brito (4186/AM). Presidente e Relator:
    Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Membro: Exmo.
    Sr. Des. Aristóteles Lima Thury. Membro: Exmo. Sr. Des. Cláudio
    César Ramalheira Roessing.

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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