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    TJAM - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Julho de 2014 - Folha 28

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    TJAM 04/07/2014 -Pág. 28 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

    Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Julho de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

    dissonância com o Órgão Ministerial, não conhecer do recurso, nos
    termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
    Apelação Cível 0226866-95.2008.8.04.0001
    Apelante: Supermercado Carrefour. Advogado: Dr. Roberto
    Trigueiro Fontes (692A/AM). Apelada: Cândida de Arruda
    Mullher. Advogado: Dr. Manoel Marques de Oliveira (5587/AM).
    Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator:
    Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo.
    Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr.
    Des. Sabino da Silva Marques. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
    INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR
    RAZOÁVEL QUANTUM ARBITRADO MANTIDO DANO MATERIAL
    COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
    PROVIDO. DECISÃO: Por UNANIMIDADE de votos, e em
    dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial
    provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador
    Relator. DECISÃO:
    Apelação Cível 0256618-10.2011.8.04.0001
    Apelante: V.G. Cavalcante. Advogada: Dra. Eunice Valente Lima
    Ribeiro (5315/AM). Advogado: Dr. Manoel Pedro de Carvalho (4890/
    AM). Apelada: Georgina Teixeira da Silva. Advogada: Dra. Milcyete
    Braga Assayag (5006/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar
    Caminha e Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
    Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
    Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. EMENTA:
    APELAÇÃO CÍVEL DESPEJO LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
    ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA CONTRATO
    DE LOCAÇÃO REGULARMENTE FIRMADO PELAS PARTES
    - REVELIA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO
    IMPOSSIBILIDADE SEM JUSTO MOTIVO COMPROVADO
    O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO O
    DESPEJO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE JUSTO MOTIVO PARA A
    RESCISÃO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO
    INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91 PRECLUSÃO
    – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O locador não é,
    necessariamente, o proprietário da coisa locada, sendo a ratio
    essendi do contrato a transferência da posse, e não do domínio,
    estando legitimado para ceder a locação aquele que tiver firmado o
    contrato de locação objeto da demanda. - A juntada de documentos
    essenciais à prova do fato constitutivo, em fase de apelação,
    que alteram substancialmente, e não apenas complementam o
    panorama probatório, não podem ser considerados pela instância
    revisora, sob pena de afronta aos Princípios do Contraditório e do
    Juiz Natural. - Se a relação jurídica contratual - contrato de locaçãoe o inadimplemento tiverem sido devidamente comprovados nos
    autos, não havendo, sequer, impugnação específica acerca da
    falta de pagamento, correta a sentença que decretou a rescisão
    do contrato de locação e, por consequente, o despejo. - Recurso
    conhecido e improvido. DECISÃO: Por UNANIMIDADE de votos,
    em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto
    Desembargador Relator.
    Apelação Cível 0240620-70.2009.8.04.0001
    Apelante: Banco Finasa S/A. Advogado: Dr. Celso Marcon
    (566/AM). Apelado:Washington Fidel Batista Guedes. Presidente:
    Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo.
    Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor:Exmo. Sr. Des.
    Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino
    da Silva Marques. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ABANDONO DE
    CAUSA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AUSÊNCIA
    DE CITAÇÃO DO REQUERIDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
    PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO. - Inaplicável a
    Súmula nº 240 do STJ aos casos em que não há citação da parte
    ré. - A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro
    no art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora, bem
    como de seu advogado. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO:
    Por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer
    ministerial, dar provimento, nos termos do voto do Relator, que
    passa a integrar o
    Apelação Cível 0228550-50.2011.8.04.0001
    Apelante: Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil.

    Manaus, Ano VII - Edição 1481

    28

    Advogado: Dr. Jabson da Silva Ceo (5803/AM). Advogada: Dra.
    Elisangela Pereira Daniel (5725/AM). Advogado: Dr. Celso Marcon
    (566A/AM). Apelada: Lucelia Amazonia Farias Guimar. Presidente:
    Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo. Sr.
    Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des.
    Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino
    da Silva Marques. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ABANDONO DE
    CAUSAINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AUSÊNCIA
    DE CITAÇÃO DO REQUERIDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
    PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO. - Inaplicável a
    Súmula nº 240 do STJ aos casos em que não há citação da parte
    ré. - A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no
    art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora, bem como
    de seu advogado. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Por
    unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer ministerial,
    dar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a
    integrar o julgado.
    Manaus, 02, de julho de 2014
    Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto
    Secretária da Primeira Câmara Cível

    TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
    Despachos
    Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de
    Jesus Abdala Simões Relator dos Autos Virtuais de Agravo de
    Instrumento nº. 4003045-05.2013.8.04.0000/Manaus – AM, em que
    é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Walter Siqueira
    Brito (4186/AM). Agravado: Alberto Andrade da Silva, Angelita
    Marinho dos Santos, Ariomar Nunes de Souza, Beliza Marcelli
    Gomes de Souza, Elizele Pinheiro da Silva, Francisco Rodrigues
    Barbosa, Gracimar Ferreira da Silva, Ladir Ramos de Oliveira,
    Manoel Sorriadaque do Rosario, Maria da Conceição Ferreira da
    Silva, Marineia Castro da Silva, Marineze Freitas da Costa, Marli
    Braz dos Anjos, O Estado do Amazonas, Regina Albuquerque
    Magalhães e Rosalinda Gomes de Oliveira da Siva, advogado:
    Francisca Lígia Leite de Freitas (2826/AM), Giordano Bruno Costa
    da Cruz (761A/AM), Lygiana G. Leite de Freitas (5356/AM) e Maria
    Creuza Costa de Seixas (3186/AM). Despacho: “(...) 02. Feitas
    tais considerações, e tendo em conta o que dispõe o art. 501, do
    CPC, homologo a desistência do Agravo de Instrumento, devendo
    ser certificado o trânsito em julgado da decisão agravada. 03.
    À Secretaria para as providências cabíveis, com as cautelas de
    praxe. Manaus/AM, 30 de junho de 2014. Desembargador JOÃO
    DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator.
    Ficam as partes intimadas do inteiro teor do presente
    Despacho, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
    poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do
    Tribunal de Justiça.
    Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 2 de julho
    de 2014.
    Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
    Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de
    Jesus Abdala Simões Relator dos Autos Virtuais de Cautelar
    Inominada nº. 4001881-68.2014.8.04.0000/Manaus – AM, em
    que é Requerente: Princesa Turismo Eireli, advogados: Joselma
    Rodrigues da Silva (579A/AM) e Otavio Fernando de Oliveira
    (225031/SP). Requerido: Eucatur - Empresa União Cascavel
    de Trasportes e Turismo Ltda, advogados: Fernando Borges
    de Moraes (446A/AM) e Talvani Franco Leite Brito (680A/AM).
    Despacho: “(...) 01. Com supedâneo nos artigos 158 e 267, § 4.º,
    do Código de Processo Civil, determino a intimação da sociedade
    empresária requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias,
    manifeste-se acerca da desistência da ação deduzida pela
    requerente às fls. 525/526. 02. Após, com ou sem manifestação,
    voltem-me os autos conclusos. 03. Cumpra-se com as cautelas

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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