TJAM 04/07/2014 -Pág. 28 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
dissonância com o Órgão Ministerial, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
Apelação Cível 0226866-95.2008.8.04.0001
Apelante: Supermercado Carrefour. Advogado: Dr. Roberto
Trigueiro Fontes (692A/AM). Apelada: Cândida de Arruda
Mullher. Advogado: Dr. Manoel Marques de Oliveira (5587/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator:
Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo.
Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR
RAZOÁVEL QUANTUM ARBITRADO MANTIDO DANO MATERIAL
COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO: Por UNANIMIDADE de votos, e em
dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial
provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador
Relator. DECISÃO:
Apelação Cível 0256618-10.2011.8.04.0001
Apelante: V.G. Cavalcante. Advogada: Dra. Eunice Valente Lima
Ribeiro (5315/AM). Advogado: Dr. Manoel Pedro de Carvalho (4890/
AM). Apelada: Georgina Teixeira da Silva. Advogada: Dra. Milcyete
Braga Assayag (5006/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar
Caminha e Lima. Relator: Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL DESPEJO LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA CONTRATO
DE LOCAÇÃO REGULARMENTE FIRMADO PELAS PARTES
- REVELIA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SEM JUSTO MOTIVO COMPROVADO
O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO O
DESPEJO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE JUSTO MOTIVO PARA A
RESCISÃO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO
INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91 PRECLUSÃO
– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O locador não é,
necessariamente, o proprietário da coisa locada, sendo a ratio
essendi do contrato a transferência da posse, e não do domínio,
estando legitimado para ceder a locação aquele que tiver firmado o
contrato de locação objeto da demanda. - A juntada de documentos
essenciais à prova do fato constitutivo, em fase de apelação,
que alteram substancialmente, e não apenas complementam o
panorama probatório, não podem ser considerados pela instância
revisora, sob pena de afronta aos Princípios do Contraditório e do
Juiz Natural. - Se a relação jurídica contratual - contrato de locaçãoe o inadimplemento tiverem sido devidamente comprovados nos
autos, não havendo, sequer, impugnação específica acerca da
falta de pagamento, correta a sentença que decretou a rescisão
do contrato de locação e, por consequente, o despejo. - Recurso
conhecido e improvido. DECISÃO: Por UNANIMIDADE de votos,
em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto
Desembargador Relator.
Apelação Cível 0240620-70.2009.8.04.0001
Apelante: Banco Finasa S/A. Advogado: Dr. Celso Marcon
(566/AM). Apelado:Washington Fidel Batista Guedes. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor:Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino
da Silva Marques. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ABANDONO DE
CAUSA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO REQUERIDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO. - Inaplicável a
Súmula nº 240 do STJ aos casos em que não há citação da parte
ré. - A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro
no art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora, bem
como de seu advogado. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO:
Por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer
ministerial, dar provimento, nos termos do voto do Relator, que
passa a integrar o
Apelação Cível 0228550-50.2011.8.04.0001
Apelante: Itaubank Leasing S/A - Arrendamento Mercantil.
Manaus, Ano VII - Edição 1481
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Advogado: Dr. Jabson da Silva Ceo (5803/AM). Advogada: Dra.
Elisangela Pereira Daniel (5725/AM). Advogado: Dr. Celso Marcon
(566A/AM). Apelada: Lucelia Amazonia Farias Guimar. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo. Sr.
Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Exmo. Sr. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo. Sr. Des. Sabino
da Silva Marques. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ABANDONO DE
CAUSAINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO REQUERIDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO. - Inaplicável a
Súmula nº 240 do STJ aos casos em que não há citação da parte
ré. - A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no
art. 267, III, do CPC, impõe a intimação da parte autora, bem como
de seu advogado. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Por
unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer ministerial,
dar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a
integrar o julgado.
Manaus, 02, de julho de 2014
Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto
Secretária da Primeira Câmara Cível
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Despachos
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de
Jesus Abdala Simões Relator dos Autos Virtuais de Agravo de
Instrumento nº. 4003045-05.2013.8.04.0000/Manaus – AM, em que
é Agravante: Município de Manaus, Procurador: Walter Siqueira
Brito (4186/AM). Agravado: Alberto Andrade da Silva, Angelita
Marinho dos Santos, Ariomar Nunes de Souza, Beliza Marcelli
Gomes de Souza, Elizele Pinheiro da Silva, Francisco Rodrigues
Barbosa, Gracimar Ferreira da Silva, Ladir Ramos de Oliveira,
Manoel Sorriadaque do Rosario, Maria da Conceição Ferreira da
Silva, Marineia Castro da Silva, Marineze Freitas da Costa, Marli
Braz dos Anjos, O Estado do Amazonas, Regina Albuquerque
Magalhães e Rosalinda Gomes de Oliveira da Siva, advogado:
Francisca Lígia Leite de Freitas (2826/AM), Giordano Bruno Costa
da Cruz (761A/AM), Lygiana G. Leite de Freitas (5356/AM) e Maria
Creuza Costa de Seixas (3186/AM). Despacho: “(...) 02. Feitas
tais considerações, e tendo em conta o que dispõe o art. 501, do
CPC, homologo a desistência do Agravo de Instrumento, devendo
ser certificado o trânsito em julgado da decisão agravada. 03.
À Secretaria para as providências cabíveis, com as cautelas de
praxe. Manaus/AM, 30 de junho de 2014. Desembargador JOÃO
DE JESUS ABDALA SIMÕES. Relator.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor do presente
Despacho, conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos
poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do
Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 2 de julho
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104.
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de
Jesus Abdala Simões Relator dos Autos Virtuais de Cautelar
Inominada nº. 4001881-68.2014.8.04.0000/Manaus – AM, em
que é Requerente: Princesa Turismo Eireli, advogados: Joselma
Rodrigues da Silva (579A/AM) e Otavio Fernando de Oliveira
(225031/SP). Requerido: Eucatur - Empresa União Cascavel
de Trasportes e Turismo Ltda, advogados: Fernando Borges
de Moraes (446A/AM) e Talvani Franco Leite Brito (680A/AM).
Despacho: “(...) 01. Com supedâneo nos artigos 158 e 267, § 4.º,
do Código de Processo Civil, determino a intimação da sociedade
empresária requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifeste-se acerca da desistência da ação deduzida pela
requerente às fls. 525/526. 02. Após, com ou sem manifestação,
voltem-me os autos conclusos. 03. Cumpra-se com as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º