TJAL 19/12/2022 -Pág. 644 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3204
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do processo);e, d) relatório das guias (ID n.1635914), razão pela qual restaram preenchidos os requisitos da Instrução Normativa n.
01/2018 ? FUNJURIS.
Por essa razão, ante a expressa determinação do referido Juízo, DEFERIMOS o pedido e DETERMINAMOS que se proceda a
transferência do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido na forma da lei, a ser depositado na conta judicial da 3ª Vara Criminal
de União dos Palmares nº 4500105544496, conforme mencionado na síntese do processo.
Os efeitos desta decisão ficam condicionados à certificação de praxe pelo Departamento Contábil.
Ressalte-se que deve ser abatido o valor referente aos custos do boleto bancário.
Publique-se, encaminhando-se os autos, logo após, ao Departamento Contábil para as certificações e providências necessárias.
Feita a restituição, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 16 de dezembro de 2022.
Assinado Eletronicamente
WLADEMIR PAES DE LIRA
Juiz Presidente do FUNJURIS
Processo Administrativo n. 2022/19794
Objeto: Restituição de valor
Requerente: José Alberto Peixoto da Silva
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo que tem como objeto a transferência para conta judicial de valor da fiança prestada por José
Alberto Peixoto da Silva, depositado em conta do Governo – SEFAZ, nos autos da ação n. 0700063-33.2020.8.02.0072, que tramitou
perante a 3ª Vara Criminal de União dos Palmares..
Pois bem. No termo de audiência virtual, verifica-se que o Magistrado de piso determinou que o valor da fiança deveria ser transferido
para conta judicial. Ocorre que, consoante documentação apresentada pela Vara, o valor se encontra em guia do governo
Assim, como se vê da guia constante nestes autos, a quantia foi depositada em conta da SEFAZ/AL, e não em conta específica do
Funjuris, mediante a necessária Guia Recolhimento Judicial – GRJ.
Nessa linha, cumpre consignar que apenas há o ingresso de valores na conta do Funjuris – e a consequente possibilidade de
devolução pelo Fundo – quando ocorrer o recolhimento por meio de guia específica e emitida pelo Tribunal de Justiça. Tanto é assim,
que Instrução Normativa n. 01/2018, que disciplina o procedimento de restituição, dispõe, em seu art. 3º:
Art. 3º Deverão instruir o pedido de restituição os seguintes documentos:
I – Guia de Recolhimento Judicial – GRJ legível; […]
Sendo assim, considerando que a quantia a ser restituída encontra-se depositada em conta da SEFAZ, a transferência para conta
judicial não pode ser realizada pelo Funjuris. Portanto, ante a impossibilidade de proceder à destinação, decidimos pelo arquivamento
do presente procedimento administrativo.
Publique-se. Após, arquive-se.
Maceió/AL, 16 de dezembro de 2022.
WLADEMIR PAES DE LIRA
Juiz Presidente do FUNJURIS
Turmas Recursais
Turma Recursal de Maceió
TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO
RODOVIÁRIA DE MACEIÓ/AL
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO, DESPACHO, DECISÃO, ETC...
Processo: 0701056-19.2020.8.02.0091/50001
Classe: Embargos de Declaração Cível
Órgão julgador:1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió
Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano
Embargante : Maria de Lourdes Barbosa Maciel.
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL).
Advogado : Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 8087/AL).
Embargado : Banco BMG S/A.
Adv- Gustavo Antonio Feres Paixão
ATO ORDINATÓRIO
Analisados os autos, proceda-se com a intimação da parte
embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
Maceió, 22 de setembro de 2022.
Elenice Oliveira dos Santos
Analista Judiciário da 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió
Processo: 0701468-60.2018.8.02.0077/50001
Classe: Embargos de Declaração Cível
Órgão julgador:1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió
Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano
Embargante : Banco Bmg S/A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE).
Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE).
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