TJAL 01/11/2022 -Pág. 139 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3174
139
Geral Ltda. - Massayó Transporte e Turismo Ltda. - TERCEIRO I: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Banco Mercedes-Benz
do Brasil S/A - Israel Ribeiro dos Santos Junior - Willames Oliveira Feitosa - Edvânio de Souza Torres - EDSON DOS SANTOS SILVA Petrobras Distribuidora S/A e outros - ADMINISTRA: EVANDRO JUCÁ FILHO E CIA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA e outro - TERCEIRO I: Francisco Antonio Carlos e outros - DECISÃO Compulsando os autos, constato
que às fls. 8.020/8.027 é apresentada petição da Recuperanda no sentido de que seja autorizada a alienação de ativos (veículos) a fim
de que os recursos obtidos sejam revertidos para a atividade empresarial, sendo destacada a não utilização dos veículos e o elevado
grau de depreciação. O Administrador Judicial manifestou-se em fls. 8.082/8.088 favoravelmente ao pedido, ao passo que ressaltou
a necessidade de saneamento dos autos, indicando petições que devem ser retiradas para assegurar o bom andamento do feito. Em
síntese, é o relatório. Passo a decidir. Dos Erros de Procedimento Inicialmente, como fora destacado pelo Administrador Judicial, e já
fora objeto de decisão por parte deste Juízo Universal, é comum, em processos de Recuperação Judicial, que credores se utilizem de
meios inadequados para corrigir o Crédito de sua titularidade. Em um primeiro momento, a análise dos créditos, deverá ser feita pelo
Administrador Judicial nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005. Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador
judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados
pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52,
§ 1º, ou no parágrafo único do art.99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial
suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e
documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que
as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Uma vez
apresentada a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, os inconformismos gerados a partir desta relação serão objeto
de análise judicial. Neste ponto, os credores deverão apresentar suas petições autuadas em apartado, como incidentes processuais
secundários à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Art. 13. A impugnação
será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas
necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só
autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Pelo exposto, forte nos equívocos procedimentais evidenciados,
determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento das petições/documentos de Fls.7572/7688; Fls. 7714/7722;
Fls. 7723/7733, Fls. 7734/7738; Fls. 7741/7763; Fls. 7909/7916; Fls. 7936/7942; Fls. 7643/7952; Fls. 7953/7970; Fls. 7971/7981;
Fls. 7982/7994; Fls. 7995/8008; Fls. 8060/8064, Fls. 8.065, Fls. 8.066/8.074, Fls. 8.075/8.081, e a intimação dos patronos para que
apresentem suas habilitações/divergências de crédito distribuídos por dependência ao processo de Recuperação Judicial, nos termos
da Lei nº 11.101/2005. Da Alienação de Ativos Seguindo, nos termos do art. 66 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e
Falência), “após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não
circulante, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente
autorizados no plano de recuperação judicial”. Inicialmente, quanto aos ativos listados às fls. 8.022/8.023, narra a Recuperanda que
os veículos estão sucateados pelo uso e pelo tempo” além de que a sua manutenção se mostra desvantajosa e inviável para a saúde
financeira da empresa. Assim, a inutilidade dos referidos bens para o funcionamento da empresa e, por outro lado, a possibilidade de
aproveitamento destes como forma de auxiliar o processo de reestruturação da empresa, trazendo maior fluxo de caixa e injeção de
liquidez, são inegáveis indícios de que a alienação dos ativos ora tratados contribuirá para o deslinde do processo recuperacional e
para o alcance, por parte da Recuperanda, da superação de sua crise empresarial. Soma-se o fato de que este juízo autorizou em
fls. 4.725/4.729 a instauração de procedimento de Mediação para a Classe Trabalhista, o qual segue em curso. Ademais, em face da
ausência de formação do Comitê de Credores na presente demanda, o Administrador Judicial ofertou parecer técnico às fls. 8.082/8.088,
opinando que seja autorizada a alienação dos ativos, como forma de manter as atividades da Recuperanda. Por todo o exposto, DEFIRO
o pedido realizado pela Recuperanda e AUTORIZO a alienação dos bens listados às fls. 8.022/8.023, devendo o produto da alienação
ser destinado EXCLUSIVAMENTE para despesas com mediação, nos termos da decisão de fls. 4.725/4.729. Ademais, como forma de
viabilizar as referidas alienações, determino que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/AL) para que proceda a
imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo, que esteja impedindo a alienação do(s) veículo(s) trazido(s) aos
autos pela Recuperanda. A Recuperanda está desobrigada da apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) para realizar
as alienações ora tratadas, os registros e transferências definitivas dos bens. Ainda, consigno que a alienação dos referidos ativos não
ocasionará sucessão do adquirente às obrigações detidas pelas Recuperas, nos termos do art. 66, §3º da Lei 11.101/2005. A presente
decisão poderá ser utilizada como mandado ofício, a fim de assegurar maior celeridade em seu cumprimento podendo a Recuperanda,
ou interessados, extrair cópias dos autos para que surta efeitos. Maceió , 31 de outubro de 2022. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de
Direito
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: LUCAS ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO (OAB 10445/
AL) - Processo 0722859-03.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: Ana Luiza Lages e Silva Martins
- RÉU: Banco Volkswagen S/A e outro - D E S P A C H O Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados pela
Ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Maceió(AL), 31 de outubro de 2022. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL) - Processo 0723849-91.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies
de Contratos - AUTOR: Support Medical Brasil Comércio de Materiais e Equipamentos Médicos Eireli - Epp - ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao despacho de fl. 37, procedo a
remessa dos presentes autos ao CJUS, para que seja designada audiência de conciliação/mediação. Para tanto, devem ser respeitados
os prazos previstos no art. 334 do CPC/15, bem como que as partes estejam cientes de que devem estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada a sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Maceió, 31 de outubro de 2022 Pablo Henrique Alves de Aragão Lisboa Protocolista Cartorário
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0725413-42.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Compra e Venda - EXEQUENTE: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Considerando a inércia da parte autora, acerca da certidão
de p. 80, intime-se ela, pessoalmente, para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, §1° do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
o que deverá ser certificado, retornem-me conclusos os autos para que seja dado o impulso oficial que o feito reclama. Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de outubro de 2022. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL) - Processo 0725550-87.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de
Nível Superior de Alagoas - UNICRED - D E S P A C H O Considerando o lapso temporal desde a última manifestação, intime-se a
parte autora, pessoalmente, para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, §1° do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá
ser certificado, retornem-me conclusos os autos para que seja dado o impulso oficial que o feito reclama. Cumpra-se. Maceió(AL), 31 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º