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    TJAL - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022 - Folha 244

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    TJAL 27/10/2022 -Pág. 244 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 27/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano XIV - Edição 3172

    244

    tutela recursal e, ao final, que seja provido o presente recurso. À fl. 55, a parte agravante informa a desistência do recurso. É o relatório.
    Com relação à manifestação do recorrente pela desistência do presente, interessante transcrever o que dispõe o caput do art. 998 do
    CPC, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Verificase, portanto, que o Código de Processo Civil é expresso em garantir ao recorrente o direito potestativo de desistir do recurso por ele
    interposto, sem necessidade sequer de anuência do recorrido. Nesse sentido, segue posicionamento doutrinário, a saber: O recurso
    é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência
    do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolatação do voto). O recorrente pode desistir
    por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento
    da parte adversa. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de
    homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso. (grifei) Assim,
    filio-me ao posicionamento de José Carlos Barbosa Moreira, de que “a desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente”,
    consubstanciando em falta de interesse recursal superveniente. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios,
    inclusive desta Corte de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
    ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. 01 - Havendo expressa manifestação de desistência
    do recurso por parte do agravante, resta prejudicada a análise do mérito. 02 - De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil de
    2015, é despicienda a anuência do recorrido ou de quaisquer dos litisconsortes no pedido de desistência do recorrente. RECURSO NÃO
    CONHECIDO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL - Agravo de Instrumento n. 0801662-76.2016.8.02.0000,
    1ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 15.03.2017). (grifei) PROCESSO CIVIL.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO
    MANIFESTADA PELO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA
    DO ART. 932, III, DO CPC. (TJ/RJ. 0058538-13.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
    MARQUES - Julgamento: 20/04/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso,
    com fundamento no art. 998, caput do CPC, diante da falta de interesse recursal superveniente. Após o decurso do prazo, não havendo
    irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se. Publique-se.
    Maceió, 26 de outubro de 2022. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
    Agravo de Instrumento n.º 0803928-26.2022.8.02.0000
    Obrigação de Fazer / Não Fazer
    3ª Câmara Cível
    Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
    Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
    Agravante : Zibia de Albuquerque Montenegro.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Maria da Salete Feitosa.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Terezinha Enilda Cardoso dos Santos Pita.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Maria José Sangreman de Almeida.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravado : Estado de Alagoas.
    Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
    Agravante : Maria Estela Lima de Omena.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Marluzia Lucena Cansanção.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Maria Aparecida M. Arraes.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Doralice Eulália de Gouveia.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Yeda Espindola de Bulhões.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Cristina Laura S. de Almeida.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Maria de Nazare Sangreman de Oliveira.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Marlele Torres Barbosa dos Santos.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Maria Zélia Costa.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Eunice Zambrano Firmo Braga.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Maria Gonçalves Cajueira.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Luiz José dos Santos.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Maria Martha Alves de Oliveira.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Rizaura Santa Cruz da Silva Costa.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Veronica Medeiros Sampaio.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
    Agravante : Maria Lúcia do Nascimento Gama.
    Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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