TJAL 27/10/2022 -Pág. 244 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3172
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tutela recursal e, ao final, que seja provido o presente recurso. À fl. 55, a parte agravante informa a desistência do recurso. É o relatório.
Com relação à manifestação do recorrente pela desistência do presente, interessante transcrever o que dispõe o caput do art. 998 do
CPC, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Verificase, portanto, que o Código de Processo Civil é expresso em garantir ao recorrente o direito potestativo de desistir do recurso por ele
interposto, sem necessidade sequer de anuência do recorrido. Nesse sentido, segue posicionamento doutrinário, a saber: O recurso
é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência
do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolatação do voto). O recorrente pode desistir
por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento
da parte adversa. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de
homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso. (grifei) Assim,
filio-me ao posicionamento de José Carlos Barbosa Moreira, de que “a desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente”,
consubstanciando em falta de interesse recursal superveniente. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios,
inclusive desta Corte de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. 01 - Havendo expressa manifestação de desistência
do recurso por parte do agravante, resta prejudicada a análise do mérito. 02 - De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil de
2015, é despicienda a anuência do recorrido ou de quaisquer dos litisconsortes no pedido de desistência do recorrente. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL - Agravo de Instrumento n. 0801662-76.2016.8.02.0000,
1ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 15.03.2017). (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO
MANIFESTADA PELO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA
DO ART. 932, III, DO CPC. (TJ/RJ. 0058538-13.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA
MARQUES - Julgamento: 20/04/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso,
com fundamento no art. 998, caput do CPC, diante da falta de interesse recursal superveniente. Após o decurso do prazo, não havendo
irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se. Publique-se.
Maceió, 26 de outubro de 2022. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803928-26.2022.8.02.0000
Obrigação de Fazer / Não Fazer
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Zibia de Albuquerque Montenegro.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Maria da Salete Feitosa.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Terezinha Enilda Cardoso dos Santos Pita.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Maria José Sangreman de Almeida.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Agravante : Maria Estela Lima de Omena.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Marluzia Lucena Cansanção.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Maria Aparecida M. Arraes.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Doralice Eulália de Gouveia.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Yeda Espindola de Bulhões.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Cristina Laura S. de Almeida.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Maria de Nazare Sangreman de Oliveira.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Marlele Torres Barbosa dos Santos.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Maria Zélia Costa.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Eunice Zambrano Firmo Braga.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Maria Gonçalves Cajueira.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Luiz José dos Santos.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Maria Martha Alves de Oliveira.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Rizaura Santa Cruz da Silva Costa.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Veronica Medeiros Sampaio.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
Agravante : Maria Lúcia do Nascimento Gama.
Advogada : Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL).
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