TJAL 13/10/2022 -Pág. 12 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3162
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É o relatório. Decido.
A Constituição Federal de 1988 determina à administração pública obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
Explicita, ainda, a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam
contratados mediante processo licitatório público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI,
CF/88).
Ademais, importante salientar que a licitação, procedimento necessário a garantir a proposta mais vantajosa para a administração
pública, está pautada nos princípios constantes do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos que lhe são correlatos. Senão vejamos:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifei)
Nesse sentido, inicialmente, analisando os autos de forma percuciente, verifica-se no Edital de nº 01/2022 (ID 1476388), no seu
termo de referência (Anexo VI), quanto à garantia e assistência técnica dos equipamentos objetos do presente certame, a seguinte
previsão:
13.1 Os equipamentos devem possuir garantia técnica do fabricante por período de, no mínimo, 48(quarenta e oito) meses, com
cobertura de assistência técnica on-site para o estado de Alagoas.
Logo, resta claro que o instrumento convocatório estabeleceu de forma expressa a obrigatoriedade de apresentação de garantia
técnica do fabricante a ser demonstrada por cada proponente participante do processo licitatório em tela.
No momento de análise da documentação para habilitação da empresa recorrente, à época arrematante do lote 01 do referido edital,
verificada o não preenchimento do prazo de garantia estabelecido no item 13.1 acima referido quanto aos monitores, fora realizadas
diligências para ajustes/esclarecimentos.
Verifica-se que por duas oportunidades foram juntadas declarações do fabricante dos monitores esclarecendo em cada momento o
seguinte:
1ª declaração
“A ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 04.176.689/0002-41 e IE 117.050.498-111, estabelecida
na Avenida Dr. Cardoso de Melo, 1.184 ? 2º Andar ? Vila Olímpia ? CEP. 04548-004 - São Paulo/SP. (Empresa do GRUPO TOP
VICTORY INVESTMENTS, com sede em Hong Kong), fabricante dos produtos AOC/PHILIPS no Brasil, declara para os devidos fins
que fornece monitores AOC modelos 22P2ES e 24P1U (Projeto técnico *22P*** e *24P*** ), de nossa fabricação, para a empresa Daten
Tecnologia Ltda., CNPJ 04.602.789/0001-01, estabelecida a Rodovia Ilhéus, Uruçuca, KM 3,5, S/N, Galpão, Distrito Industrial, Ilhéus ?
Bahia, declara ainda que a Daten Tecnologia Ltda., está autorizada a comercializar este produto com a sua logomarca no painel frontal,
bem como na tampa traseira.
Declaramos ainda que:
O prazo e prestação do serviço de garantia dos monitores será integrado ao dos microcomputadores comercializados pela mesma.
As certificações emitidas para o nome de regulação dos modelos 22P2ES e 24P1U com sufixos diversos ou sem sufixos referem-se
ao mesmo produto.
2ª declaração
A ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ 04.176.689/0002-41 e IE 117.050.498-111, estabelecida
na Avenida Dr. Cardoso de Melo, 1.184 ? 2º Andar ? Vila Olímpia ? CEP. 04548-004 - São Paulo/SP. (Empresa do GRUPO TOP
VICTORY INVESTMENTS, com sede em Hong Kong), fabricante dos produtos AOC/PHILIPS no Brasil, declara para os devidos fins
que fornece monitores AOC modelos 22P2ES e 24P1U (Projeto técnico *22P*** e *24P*** ), denossa fabricação, para a empresa Daten
Tecnologia Ltda., CNPJ 04.602.789/0001- 01, estabelecida a Rodovia Ilhéus, Uruçuca, KM 3,5, S/N, Galpão, Distrito Industrial, Ilhéus ?
Bahia, declara ainda que a Daten Tecnologia Ltda., está autorizada a comercializar este produto com a sua logomarca no painel frontal,
bem como na tampa traseira.
Declaramos ainda que:
O prazo e prestação do serviço de garantia dos monitores é de 48 (quarenta e oito) meses que será de responsabilidade da Daten
Tecnologia Ltda por ser nossa Assistência Técnica Autorizada.
As certificações emitidas para o nome de regulação dos modelos 22P2ES e 24P1U com sufixos diversos ou sem sufixos referem-se
ao mesmo produto?. (grifei)
Nada obstante, em ID 1516440, observa-se a análise da proposta pela pregoeira do certame entendendo pelo não atendimento ao
item 13.1 do Termo de Referência, motivo pelo qual desclassificou a empresa ora recorrente.
Noutro giro, nas razões do recurso interposto pela empresa desclassificada, alega que:
?A DATEN é fabricante dos computadores, e assistência técnica autorizada pela fabricante dos monitores a prestar o atendimento
técnico destes. Ilma. Sra. Pregoeira, note que na declaração apresentada em resposta à diligência, a ENVISION autoriza a DATEN a
realizar o serviço de atendimento à garantia dos monitores, por ser a Assistência Técnica Autorizada pela fabricante. Não há nenhuma
afirmação de que a garantia não é do fabricante; pelo contrário, a própria fabricante está indicando qual assistência técnica será
responsável pelos atendimentos, sendo esta, a DATEN TECNOLOGIA LTDA.
Para efeitos de argumentação, a proposta da DATEN estaria desatendendo ao edital se a licitante, por conta própria afirmasse que
seria a responsável pela garantia. Não é este o caso! A própria fabricante dos monitores é quem declara expressamente ao Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas, que a DATEN é a assistência técnica autorizada a prestar os serviços de atendimento aos monitores
comercializados por esta. Não há desatendimento ao subitem 13.1 do Termo de Referência.
Embora a DATEN tenha atendido de forma comprovada a exigência em questão, com a apresentação de declaração do fabricante,
será anexada a esta peça recursal uma declaração da ENVISION, fabricante dos monitores, esclarecendo que a garantia é de sua
responsabilidade, porém os serviços serão prestados pela DATEN TECNOLOGIA, pelo fato da empresa ser a Assistência Técnica
Autorizada.
Ainda assim, apesar de a DATEN atender às exigências do edital e às solicitações diligenciais e mesmo assim ter a sua proposta
desclassificada, o Tribunal de Contas da União já se manifestou acerca da exigência de declaração de fabricante como condição a
habilitação de propostas. A DATEN apresentou 02 (duas) Declarações do fabricante do monitor, onde documentalmente comprova que
a licitante (que é fabricante de computadores e assistência técnica autorizada da ENVISION) prestará a garantia de 48 meses solicitada
em edital, sob a sua autorização expressa direcionada ao órgão?. (grifei)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º