TJAL 24/05/2022 -Pág. 334 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3067
334
1º Sargento PM, a contar de 04 de fevereiro de 2011, de 2º Sargento PM, a contar de 04 de fevereiro de 2008, de 3º Sargento PM, a
contar de 04 de fevereiro de 2003, e de Cabo PM, a contar de 04 de fevereiro de 1998, assegurando-lhe todos os direitos decorrentes
desse ato.
Instada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a prescrição do direito do
apelante de rever atos administrativos bem como a prescrição da aplicação da Lei Estadual n° 6.211/2000 e a impossibilidade de
promoções per saltum. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a inexistência de cargo vago e o
impacto orçamentário. Assim, requereu o não provimento do recurso.
É o relatório, no essencial.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 18 de maio de 2022.
Rodrigo Vitral Vitorino Santos
Chefe de Gabinete
Apelação Cível Nº 0700352-10.2021.8.02.0046
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Recorrente : Antonio Andre de Melo.
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO).
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
Recorrido : Banco BMG S/A.
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio André de Melo com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível e Inf. e Juv. que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito.
Em suas razões recursais (fls. 300/323), o apelante alega que realizou contratação junto à instituição financeira e que, ante a
falta de clareza por parte do apelado, relativamente às informações quanto ao negócio jurídico celebrado, contratou, na verdade, uma
modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC.
Aduz que o despacho inicial e a sentença fazem alusão a um processo alheio à presente demanda; o preenchimento dos requisitos
necessários ao recebimento da inicial; e o ônus da instituição financeira em fornecer a cópia de contrato.
Para além, consigna a ausência da alegada prática de captação de clientes e defende a desnecessidade de esgotamento de meios
administrativos para provocar o Judiciário.
Ao final, pugna pela cassação da sentença e procedência dos pleitos autorais.
Em sede de contrarrazões às fls. 327/352, o apelado rebate as alegações da peça recursal e pugna pela manutenção do julgado nos
termos em que proferido.
É o relatório, no essencial.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 18 de maio de 2022.
Rodrigo Vitral Vitorino Santos
Chefe de Gabinete
Apelação Cível Nº 0700207-90.2021.8.02.0033
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
Apelante : Josefa Valeu da Silva.
Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
Apelado : Banco Panamericano S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).
Advogado : Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE).
ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Josefa Valeu da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo
Juízo da Vara do Único Ofício de Quebrangulo/AL, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, I do CPC/15.
Em suas razões recursais (fls. 50/60), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o despacho
que determinou a emenda da petição inicial não se referia à questão de endereço, bem como que a procuração anexada aos autos é
pública e, portanto, possui fé pública.
Segue aduzindo que não cabe conexão no caso dos autos, pleiteando, ao final, o provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 154/161, impugnando os argumentos suscitados, requerendo, ao fim, a manutenção
da sentença.
É o relatório, no essencial.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 18 de maio de 2022.
Rodrigo Vitral Vitorino Santos
Chefe de Gabinete
Apelação Cível Nº 0700426-66.2021.8.02.0013
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º