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    TJAL - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Folha 334

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    TJAL 24/05/2022 -Pág. 334 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano XIV - Edição 3067

    334

    1º Sargento PM, a contar de 04 de fevereiro de 2011, de 2º Sargento PM, a contar de 04 de fevereiro de 2008, de 3º Sargento PM, a
    contar de 04 de fevereiro de 2003, e de Cabo PM, a contar de 04 de fevereiro de 1998, assegurando-lhe todos os direitos decorrentes
    desse ato.
    Instada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a prescrição do direito do
    apelante de rever atos administrativos bem como a prescrição da aplicação da Lei Estadual n° 6.211/2000 e a impossibilidade de
    promoções per saltum. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a inexistência de cargo vago e o
    impacto orçamentário. Assim, requereu o não provimento do recurso.
    É o relatório, no essencial.
    Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
    Maceió, 18 de maio de 2022.
    Rodrigo Vitral Vitorino Santos
    Chefe de Gabinete
    Apelação Cível Nº 0700352-10.2021.8.02.0046
    Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
    Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
    Recorrente : Antonio Andre de Melo.
    Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO).
    Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
    Recorrido : Banco BMG S/A.
    Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR).
    ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE
    Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio André de Melo com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo
    Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível e Inf. e Juv. que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do
    mérito.
    Em suas razões recursais (fls. 300/323), o apelante alega que realizou contratação junto à instituição financeira e que, ante a
    falta de clareza por parte do apelado, relativamente às informações quanto ao negócio jurídico celebrado, contratou, na verdade, uma
    modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC.
    Aduz que o despacho inicial e a sentença fazem alusão a um processo alheio à presente demanda; o preenchimento dos requisitos
    necessários ao recebimento da inicial; e o ônus da instituição financeira em fornecer a cópia de contrato.
    Para além, consigna a ausência da alegada prática de captação de clientes e defende a desnecessidade de esgotamento de meios
    administrativos para provocar o Judiciário.
    Ao final, pugna pela cassação da sentença e procedência dos pleitos autorais.
    Em sede de contrarrazões às fls. 327/352, o apelado rebate as alegações da peça recursal e pugna pela manutenção do julgado nos
    termos em que proferido.
    É o relatório, no essencial.
    Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
    Maceió, 18 de maio de 2022.
    Rodrigo Vitral Vitorino Santos
    Chefe de Gabinete
    Apelação Cível Nº 0700207-90.2021.8.02.0033
    Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
    Relator: Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira
    Apelante : Josefa Valeu da Silva.
    Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL).
    Apelado : Banco Panamericano S/A.
    Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).
    Advogado : Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE).
    ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE
    Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Josefa Valeu da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo
    Juízo da Vara do Único Ofício de Quebrangulo/AL, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
    nos termos do art. 485, I do CPC/15.
    Em suas razões recursais (fls. 50/60), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o despacho
    que determinou a emenda da petição inicial não se referia à questão de endereço, bem como que a procuração anexada aos autos é
    pública e, portanto, possui fé pública.
    Segue aduzindo que não cabe conexão no caso dos autos, pleiteando, ao final, o provimento do recurso.
    A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 154/161, impugnando os argumentos suscitados, requerendo, ao fim, a manutenção
    da sentença.
    É o relatório, no essencial.
    Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
    Maceió, 18 de maio de 2022.
    Rodrigo Vitral Vitorino Santos
    Chefe de Gabinete
    Apelação Cível Nº 0700426-66.2021.8.02.0013
    Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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