TJAL 18/12/2020 -Pág. 351 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2727
351
Antonio José Rocha Lessa Gama (OAB 11990/AL)
Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL)
Jorge Cicero da Silva (OAB 4781/AL)
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
Juliana Maria Florindo da Silva (OAB 9671/AL)
Juliana Tobias Freitas (OAB 17342/AL)
Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574/CE)
Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574CE/AL)
Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL)
Márlus Machado Nunes (OAB 8808/AL)
Murilo Moura e Mendes (OAB 11686/AL)
Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL)
PAULO JORGE MOREIRA CABARL FILHO (OAB 14176/AL)
Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL)
Welton Roberto (OAB 5196/AL)
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0786/2020
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0007752-91.2020.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Douglas Bispo Fernandes e Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Inquérito Policial de fls. 97/125 e Pedido de Liberdade Provisória de
fls. 156/163, dou vista à douta representante do Ministério Público.
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0007752-91.2020.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Douglas Bispo Fernandes e Silva - DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para
oferecer denúncia (art. 41 do CPP), requisitar novas diligências ao aparelho policial (art. 16 do CPP), promover o arquivamento do
inquérito policial ou requerer o que entender cabível. Manifeste-se, ainda, o Órgão Ministerial acerca do pedido de liberdade. P. Cumprase. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2020. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito Em substituição legal
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0007754-61.2020.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Diogo Henrique Reis de Moura - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Inquérito Policial de fls. 62/101, dou vista à douta representante do Ministério
Público.
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0017887-56.2006.8.02.0001 (001.06.017887-7) Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - RÉU: Rosenildo Gomes dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o)
douta(o) representante do Ministério Público, para querendo manifestar sobre o laudo pericial de fls.88/92. Maceió, 17 de dezembro de
2020 Carlo Daniel Celestino Milito Técnico Judiciário
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0700139-43.2018.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Jessica Maria Araujo Felizardo - Adagilson Ferreira do Nascimento - Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante
do Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao recurso. Maceió, 17 de dezembro de 2020. Lais Paranhos Pita Técnico
Judiciário
ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0700320-73.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Wellington Ferreira do Nascimento - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da Certidão de Oficial de Justiça de fls. 200, abro vista dos autos
à Defensoria Pública.
ADV: RAFAELLA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 10525/AL) - Processo 0700340-64.2020.8.02.0067/01 - Embargos de Declaração
Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMBARGANTE: Maycon Douglas da Silva Nobre - DESPACHO Considerando que
a defesa requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, dê-se vista ao Ministério Público. Após a
manifestação ministerial, venham-me conclusos. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2020. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
Em substituição legal
ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL (OAB 4394/AL) - Processo 0700345-86.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Luiz Fernando Noia dos Santos - DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade formulado em
favor de LUIZ FERNANDO NOIA DOS SANTOS, no qual argumenta a defesa, em suma, que não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva, razão pela qual deve haver a revogação da cautelar. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (p.
232-233). É o relatório. Decido. A manutenção da prisão preventiva de LUIZ FERNANDO NOIA DOS SANTOS é medida que se impõe,
sobretudo porque inexistem fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo ainda que, neste caso concreto, nenhuma outra
cautelar menos rigorosa se revela adequada e satisfatória. Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo
agente preso em flagrante com 7 quilos de maconha evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que
ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou. Consigne-se, por oportuno, que o tempo da prisão
provisória não deve ser aferido apenas a partir da soma aritmética dos prazos processuais, de maneira que eventual prolongamento da
instrução criminal, por si só, não implica ofensa ao princípio da razoabilidade, sobretudo quando o feito está recebendo o impulso devido,
transcorrendo sem máculas ou atrasos indesejados. Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a)
preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva,
mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do
mesmo diploma. Aliás, nesse aspecto, observa-se que o acusado possui recente sentença condenatória transitada em julgado pela
prática do crime de tráfico de drogas (p. 217), o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida
à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva. Na espécie, portanto,
a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para
manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública. Assim, sem prejuízo de se poder reavaliar a necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º