TJAL 26/10/2020 -Pág. 423 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2693
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(apensado ao processo 0000860-51.2013.8.02.0054) - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: ANTONIO CECILIO GUEDES - Autos n° 000086051.2013.8.02.0054/01 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: ANTONIO CECILIO GUEDES Excepto: Banco Volkswagen S/A SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de ação de Exceção de Incompetência por ANTONIO CECILIO GUEDES em face de Banco Volkswagen S/A, consoante consta
nos autos. Juntou documentos aos autos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Desse modo, na esteira do parecer ministerial, noto
que a presente ação perdeu seu objeto, o que implica na falta de interesse processual. No presente caso, o interesse de agir da parte autora,
verificado que nos autos principais, as partes transigiram e foi o acordo homologado por sentença.Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi
proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto. Com efeito, uma das condições da ação é o interesse
de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e, mais, na utilidade desse provimento. Vale dizer, transportando
o instituto para o presente caso, essa condição da ação estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária. Não há, portanto,
razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser
decidida. Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil. Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de
ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse viés, veja-se o
que dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do
exposto, seguindo a linha ministerial, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda do objeto, com fulcro no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil vigente. Não há razão para se falar em condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. São Luiz
do Quitunde, 06 de outubro de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/PE)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE
JUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENILDA TENÓRIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0632/2020
ADV: JOSÉ RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB 17660/AL) - Processo 0700075-04.2020.8.02.0054 - Execução de Alimentos Infância e Juventude
- Alimentos - EXECUTADO: A.A.S. - Autos n° 0700075-04.2020.8.02.0054 Ação: Execução de Alimentos Infância e Juventude Exequente: Alexsandra
dos Santos Silva Representada Por Rosiane dos Santos Silva Executado: Alexsandro Anastácio da Silva SENTENÇA Trata-se de execução de
alimentos, promovida por criança, devidamente representada por sua mãe, tendo por objetivo obter a satisfação dos alimentos inadimplidos pelo
genitor. O processo teve seu regular curso e, em petição às fls. 68 dos autos, foi noticiado pela representante da requerente que o requerido quitou o
débito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista a informação de fls. 68, verifico que, por hora, a pretensão executória encontrase satisfeita, na forma do art. 924, II do CPC/2015. Assim, extingo o processo de execução, por adimplemento da obrigação alimentícia, na forma do
art. 924, II do CPC/2015. Intime-se também o MP para ciência da sentença, na forma do art. 178, II do CPC/2015. Sem condenações em custas e
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Luiz do Quitunde,21
de outubro de 2020. Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2020
ADV: EDUARDO SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL) - Processo 0000007-47.2010.8.02.0054 (054.10.000007-3) - Procedimento Comum
Cível - Processo e Procedimento - REQUERIDO: O Município de São Luiz do Quiotunde-AL - Autos n° 0000007-47.2010.8.02.0054 Ação: Procedimento
Comum Cível Requerente: Paloma Holanda de Araújo Requerido: O Município de São Luiz do Quiotunde-AL SENTENÇA Paloma Holanda de Araújo,
devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os
presentes Embargos de Declaração contra decisum proferido às fls. 151-156 dos autos principais (dos quais são apensos os presentes). Aduz que o
decisum precisa ter omissão sanada, ipsis litteris, a seguinte fundamentação (fls. 162-165): [...] Há de se registrar, por conseguinte, que o embargado
confessou o direito do embargante em receber o adicional de insalubridade, através de documento público, com força de título executivo extrajudicial.
Deste modo, se há confissão do embargado quanto ao direito do embargante (por meio de título executivo extrajudicial), não mais existe qualquer
controvérsia ou dúvida sobre o referido direito, mas, tão somente sua inércia em dar efetividade à sua obrigação. Foi justamente por conta disto, que
esse r. Juízo concedeu o direito postulado pelo embargante. No entanto, deixou de condená-lo no pagamento retroativo aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da presente lide, incorrendo em omissão, passível de correção através dos presentes aclaratórios. Assim, se o embargado, através de
laudo técnico por ele elaborado, em cumprimento à sua Lei Municipal, reconhece o direito do embargante através de termo de ajuste de conduta
firmado no Ministério Público oficiante nesta Comarca, a decisão embargada deveria condená-lo no pagamento do adicional de insalubridade, com
valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide Deste modo, verifica-se que não observou-se o art. 269, II, do CPC de 1973, que
trata do reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual a omissão aqui apontada deverá ser apreciada por esse juízo. Sendo assim,
verifica-se que a decisão embargada padece dos vícios contidos nos arts. 1022 e 489, do NCPC, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes
aclaratórios, para condenar o embargado, no adicional de insalubridade, cujos valores devem retroagir ao quinquídio anterior ao ajuizamento da lide.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (fl. 183-187) pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, aduzindo que não
houve omissão, alegando ainda que merece revisão em sua totalidade a decisão que determinou ao Município a implantação de adicional não
regulamentado por lei ou ato do Poder Executivo Municipal em razão de não haver lei no município que regule tal situação, entendimento confirmado
pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém
registrar que os Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício
de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do
que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§ 1º. Analisando os embargos de declaração manejados, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que a sentença
deve ser reformada. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º