TJAL 17/10/2019 -Pág. 583 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2448
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acostados às fls. 49/83 dos autos. Providências necessárias. Penedo(AL), 26 de setembro de 2019. Anderson Santos dos Passos Juiz
de Direito
ADV: PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 14599/AL) - Processo 0700878-07.2017.8.02.0049/01 - Incidente
de Falsidade - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Pedro Gabriel Gomes Ribeiro dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte
autora, através do advogado Pedro Gabriel Gomes Ribeira dos Santos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos procuração
por meio da qual outorga poderes ao referido causídico, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
485, inciso IV, do CPC. Providências necessárias. Penedo(AL), 10 de setembro de 2019. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito
ADV: PEDRO GABRIEL GOMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 14599/AL) - Processo 0700999-35.2017.8.02.0049/01 - Incidente
de Falsidade - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Pedro Gabriel Gomes Ribeiro dos Santos - DESPACHO Com fulcro no
art. 432 do CPC, intime-se o advogado Pedro Gabriel Gomes Ribeiro dos Santos (OAB/AL n. 14.599) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre a petição inicial. Providências necessárias. Penedo(AL), 10 de setembro de 2019. Anderson Santos dos Passos Juiz
de Direito
Everaldo Lopes Júnior (OAB 4258A/AL)
FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL)
Pedro Gabriel Gomes Ribeiro dos Santos (OAB 14599/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0590/2019
ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL) - Processo 0000298-23.2014.8.02.0049 - Execução Fiscal
- Seção Cível - REPTANTE: Cícero Laudelino da Silva Vital - Autos n° 0000298-23.2014.8.02.0049 Ação: Execução Fiscal Embargante e
Representante: STC VITAL MONTAGENS INDUSTRIAIS E ESTRUTURA e outro Embargado: UNIÃO DESPACHO Retifique-se a classe
processual, fazendo constar “embargos à execução”. Após, voltem os autos em conclusão para sentença. Providências necessárias.
Penedo(AL), 16 de outubro de 2019. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito
ADV: JOAO PAULO DUARTE PEREIRA (OAB 11521/AL) - Processo 0001916-71.2012.8.02.0049 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - RÉU: Diego da Silva e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a informação constante no Aviso de Recebimento de pág.155, no prazo de 15 (quinze)
dias.
ADV: MARIA STELLA SOARES LIMA (OAB 1380-A) - Processo 0200423-13.1991.8.02.0049 (049.91.200423-9) - Execução Fiscal Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS
e outro - DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do devedor inscrito
na CDA apresentada na exordial, tendo como finalidade a satisfação da dívida abaixo do valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). Instada a
manifestar-se, a exequente, à fl. 160, pugnou pelo arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos moldes do art. 20 da Lei nº
10.522/02. Preconiza o aludido diploma legal que, mediante o requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, serão arquivados, sem
baixa na distribuição, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos na dívida ativa da União pela Procuradoria- Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, cujo valor seja igual ou inferior àquele estabelecido por ato do Procurador- Geral da Fazenda Nacional.
Com a finalidade de regulamentar o referido artigo, foi editada a portaria nº 75, de 29 de março de 2012, a qual dispõe, em seu art. 1º,
inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais), tal como no caso em comento. Dessa feita, o Poder Executivo atualizou o valor previsto no art. 20 da Lei n.
10.522/ 2002. À vista disso, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. Determino que,
com o decurso do mencionado prazo, intime-se, pessoalmente o exequente, para, querendo manifestar-se acerca da atualização do
débito e do consequente interesse no prosseguimento da causa. Após a manifestação, voltem-me os autos em conclusão. Providências
necessárias. Penedo , 15 de outubro de 2019. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito
ADV: SÍLVIO GARCEZ JÚNIOR (OAB 7510/BA), ADV: ARTUR BARACHISIO LISBÔA (OAB 554A/SE), ADV: ALEXANDRE BARROS
DUARTE (OAB 10953/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700045-86.2017.8.02.0049
- Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AUTORA: Rosa Tereza Tavares Santos Limeira e outro - RÉU: Norcon Rossi
Empreendimentos S/A e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 23 de outubro de 2019, às 11 horas e 30 minutos,
a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: NATÁLIA MARIA CAVALCANTE DE MELO GOMES (OAB 12754/AL) - Processo 0700196-18.2018.8.02.0049 - Procedimento
Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: Maria das Graças Basilio da Silva - SENTENÇA Trata-se de cobrança em
que a parte autora, devidamente intimida para efetuar o pagamento das custas processuais ou colacionar aos autos declaração de
hipossuficiência, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido, Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, tem-se
que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e
despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Como é sabido, preparar significa recolher as custas processuais iniciais, de modo que as
despesas processuais devem ser adiantadas para que o feito tenha início, salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
Frise-se, ainda, que não é necessária a intimação pessoal para haver cancelamento da distribuição do feito. Em suma, não sendo a
parte autora beneficiária da isenção legal do pagamento das custas processuais, o preparo da demanda é exigência imprescindível ao
seu desenvolvimento, sem o qual se impõe a extinção do processo e o cancelamento da distribuição. Dito isso, com fundamento no
artigo 485, inciso XI, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, pela ausência o pagamento das custas e
despesas de ingresso, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Penedo,16 de outubro de 2019. Anderson Santos dos Passos
Juiz de Direito
ADV: LAVYNE NOGUEIRA TEIXEIRA (OAB 6095/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO TAVARES VASCONCELOS (OAB 11557/AL) - Processo
0700256-54.2019.8.02.0049 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Anderson Santos Leme - Jacielma da
Silva Santos - Willamis Ribeiro Santos - RÉU: Fundação Educacional do Baixo São Francisco - “Dr. Raimundo Marinho” - SENTENÇA
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer, na qual as partes firmaram acordo para por fim ao litígio. É o breve relatório. Fundamento
e decido. Consoante estabelece o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz
homologar a transação. No caso dos autos, é de se observar que as partes firmaram acordo para por fim ao presente litígio. Noto, assim,
que o direito objeto da transação além de ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem
olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado
acordo, sendo, portanto, plenamente possível. Assim, verificado o ajuste em relação aos valores objeto deste feito, outra consequência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º