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    TJAL - Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 - Folha 90

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    TJAL 12/09/2019 -Pág. 90 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 12/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XI - Edição 2424

    90

    Cite-se a parte ré e intime-a desta decisão, bem como para que compareça à audiência na data designada pelo Cartório, o que deve
    ser feito com antecedência mínima de 20 dias. Intime-se a parte autora por advogado constituído (art. 334, §3º, CPC/15). Deverá a
    parte ré ser advertida da possibilidade do art. 334, §5º, bem como do termo inicial do prazo de contestação (art. 335). Fiquem as partes
    advertidas, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
    justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º).
    Publique-se. Maceió, 11 de setembro de 2019. José Cicero Alves da Silva Juiz de Direito
    ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL) - Processo 070458559.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - AUTORA: Adeline França de Andrade Moura - RÉU: Porto Seguro
    Serviços e Comércio S.a e outro - DESPACHO Defiro o pedido de fls.95, ao tempo que autorizo a realização de buscas do endereço do
    Réu Rogério dos Santos Oliveira, inscrito no CPF nº 843.230.354-20, através do sistema Bacenjud, assim como a expedição de ofícios
    a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Tribunal Regional Eleitoral, o Instituto de Identificação do Estado de Alagoas e Sergipe,
    para que forneçam o endereço da parte ré. Cumpra-se na íntegra! Maceió(AL), 11 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz
    de Direito
    ADV: RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL (OAB 6048/AL), ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), ADV:
    LARISSA MARIA DE ANDRADE SILVA (OAB 10641/AL), ADV: RODRIGO RICARDO XAVIER MELQUIADES (OAB 13241/AL) - Processo
    0705214-72.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTORA: VIVIANA BEZERRA HONORATO - RÉ: AUTO
    VIACAO NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA - DESPACHO Intime-se o perito nomeado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
    manifestar acerca da contraproposta ofertada pela parte ré às fls.118/119. Maceió(AL), 11 de setembro de 2019. José Cicero Alves da
    Silva Juiz de Direito
    ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo
    0705297-83.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria José dos Santos Cavalcante RÉU: Banco BMG S/A - DESPACHO Em observância ao art. 1.010, §1º, do NCPC, determino a intimação do apelado para apresentar
    contrarrazões, no prazo de quinze dias, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do NCPC). Caso haja apelação
    adesiva, vistas ao apelante para contrarrazões em igual prazo. Com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
    Justiça, com as cautelas de estilo. Maceió(AL), 11 de setembro de 2019. José Cicero Alves da Silva Juiz de Direito
    ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274/AL) Processo 0706393-36.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Adalgisa de Misquita
    Farias - RÉU: Banco BMG S/A - DESPACHO Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Maceió(AL), 11
    de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
    ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 11999/AL), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo
    0706579-93.2017.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Josefa Frazinete Gomes
    - RÉ: Magda Valéria Fernandes Correia - SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSEFA FRAZINETE
    GOMES, devidamente qualificada nos autos, em face de MAGDA VALÉRIA FERNANDES CORREIA, igualmente qualificada. Narra a
    autora que é possuidora do imóvel situado no Conjunto Medeiros Neto, Edifício nº 240, nº 204, Bloco 013, Santa Amélia, Maceió-AL,
    adquirido em meados de 2014, por meio de escritura pública de compra e venda. Alega que separou-se de seu ex-companheiro, irmão
    da parte ré, e como o mesmo estava enfermo, cedeu para sua moradia, porém quem residiu foi a Sra. Magda Valéria Fernandes Correia,
    ocupando-o desde 2014. Alega, ainda que seu ex-companheiro nunca efetuou moradia no imóvel, apenas abusou da sua boa-fé, e
    permitiu que a parte ré residisse sem a sua permissão. Salienta que a parte ré não está residindo no imóvel, porém está ocupando com
    seus pertences, e não permite que a autora, proprietária do mesmo, tenha acesso ou o alugue. Aduz que foram enviadas notificações
    extrajudiciais, oriundas da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para fins de desocupação do bem, no prazo de 30 dias, o que não
    ocorreu. Aduz ainda que, fez uma Escritura Público de Testamento, doando em morte este imóvel para sua neta. E tem a necessidade
    do aluguel deste, visto os gastos que suporta consigo mesma e com esta neta. Requer a concessão de liminar para reintegração de
    posse. Ao fim, pugna pela procedência da ação. Juntou documentos de fls.06/27, com vistas a comprovar o alegado. Decisão concedendo
    Liminar de reintegração de posse às fls. 28/30. Realizada audiência de conciliação, em 25 de julho de 2017, esta restou infrutífera (fls.
    44). Mandado de reintegração do imóvel devolvido sem cumprimento, conforme fls. 50/51. Redesignada a audiência, esta foi realizada
    no dia 27 de setembro de 2017 (fls. 59/60), na qual foi retificado o endereço do imóvel. Ainda em audiência a ré arguiu preliminar de
    ilegitimidade passiva e substituição do polo passiva por Mário Lúcio Fernandes Correia. Às fls. 61/63, a parte Mário Lúcio Fernandes
    Correia, representado por sua irmã Maria Lúcia Fernandes Correia, apresentou sua manifestação na qual arguiu a Preliminar de Carência
    de Ação por Ilegitimidade Passiva da autora. Juntou documentos de fls. 64/90. A Decisão de fls. 95/96 indeferiu o pedido de reconsideração
    da decisão de fls. 28/30 e determinou a expedição de novo mandado de reintegração. A ré Magda Valéria Fernandes Correia apresentou
    sua Contestação (fls.31/33), na qual argui a Preliminar de Carência de Ação por Ilegitimidade Passiva e requer a condenação da autora
    em litigância de má-fé. Ao fim, requer a improcedência da ação. Juntou documentos de fls.114/155, com vistas a comprovar suas
    alegações. A reintegração de posse em favor da autora fora realizada, conforme Auto de Reintegração de Posse de Imóvel de fls. 163.
    Houve Réplica por parte da autora, às fls.177/180, através da qual refutou a tese suscitada pela defesa. Devidamente intimadas, as
    partes compareceram na audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento do pessoal do autor, da parte ré, como
    também foi ouvida uma testemunha da parte ré. Ainda em audiência, foi indeferida a preliminar arguida , não acatando a inclusão do Sr.
    Mário Lúcio Fernandes Correia no presente feito. As partes apresentaram suas alegações finas nas fls. 202/207, pela parte ré e, nas fls.
    208/211 pela parte autora. É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ab initio, concedo a parte AUTORA e a RÉ as benesses
    da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo
    Civil - CPC/2015). Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse, proposta por Josefa Frazinete Gomes, em face de Magda Valéria
    Fernandes Correia, através da qual busca a reintegração na posse do imóvel situado no Conjunto Medeiros Neto, Edifício nº 240, nº 204,
    Bloco 013, Santa Amélia, Maceió-AL, adquirido pela autora em meados de 2014 e cedido para moradia de seu ex-marido. O processo
    suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
    sendo desnecessária a produção de novas provas para formar o convencimento deste Magistrado. Esclareço que a preliminar de
    carência da ação por ilegitimidade passiva já foi apreciada e deixou de ser acolhida quando da realização da audiência de instrução e
    julgamento (fls.194/197). Cabe ressaltar que o pedido de reintegração pode ser concedido inclusive em sede de liminar, conforme o
    entendimento corrente de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO
    ORDINÁRIO. POSSE VELHA. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
    DO ART. 273, CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Com efeito, para o deferimento da liminar prevista no
    artigo 928 do CPC, na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar que exercia a posse sobre o bem e que o réu praticou o
    esbulho há menos de ano e dia, sendo que, ultrapassado o prazo previsto no art. 924 do CPC, ou seja, tratando-se de posse velha,
    aplica-se o procedimento ordinário, que prevê a possibilidade de requerimento de antecipação de tutela. II - A ausência dos requisitos
    previstos no artigo 273 do CPC, enseja o indeferimento da tutela antecipada, e, por conseguinte, o improvimento da espécie recursal. III
    - Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ-MA - Agravo de Instrumento: AI 0064902015 MA 0000913-07.2015.8.10.0000 - Primeira

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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