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    TJAL - Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019 - Folha 167

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    TJAL 02/08/2019 -Pág. 167 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 02/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XI - Edição 2397

    167

    execução do delito. Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que os acusados foram os autores do
    delito inicialmente imputado, o que torna a autoria incontroversa. Isso ocorre a partir da análise e valoração do depoimento colhido em
    juízo, fls. 290, e auto de apreensão e apresentação, fls. 07, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico
    entre si. Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que os réus,
    conscientes e voluntariamente, são os responsáveis pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal
    relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade. Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que os réus
    agiram sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
    JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR GÉRSON LOPES DE ALBUQUERQUE, anteriormente
    qualificado, como incurso na pena dos artigos 12, caput, c/c art. 16, caput, da Lei 10.826/03 em concurso material (art. 69, caput, do
    Código Penal) e CONDENAR JOSÉ CARLOS COSTA GOMES, anteriormente qualificado, como incurso na pena do artigo 12, caput, da
    Lei 10.826/03, razão pela qual passo a dosar as penas a ser aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
    Código Penal. Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria da posse irregular de arma de fogo de uso
    permitido e restrito, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF). Nesta fase da sentença,
    não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na
    primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA
    BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES;
    por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. Em
    relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em desfavor de Gérson Lopes de Albuquerque: a) Sua Culpabilidade.
    Normal à espécie, portanto não pode-se valorar. b) Seus Antecedentes. Não há registro de antecedentes criminais em seu desfavor, e,
    portanto não pode-se valorar. c) Sua Conduta social e personalidade sem notícia nos autos. Sem possibilidade de valorização. d) O
    motivo do crime. Considerando que o(s) motivo(s) do crime é elementar do tipo, razão pelo qual não elevará a pena base. e) As
    circunstâncias do crime. Considerando que as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. f) As
    consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois o acusado não usou a arma contra a coletividade. Item permanece
    neutro. g) O Comportamento da vítima. No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta. Item permanece
    neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, fixo a pena
    base do réu Gérson Lopes de Albuquerque, em 01 (um) ano de reclusão, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do
    pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art.
    49, I, do Código Penal). Não há atenuantes ou agravantes. Por sua vez, por não concorrerem causas de diminuição, nem de aumento da
    pena e, portanto, em face da unificação da pena, totaliza-se em desfavor do réu Gérson Lopes de Albuquerque, em 01 (um) ano de
    reclusão, que deverá ser cumprido no regime aberto do art. 33, § 1º, letra ‘c’ c/c § 2º, letra ‘c’, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda,
    pagar a pena de multa 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Em
    relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito em desfavor de Gérson Lopes de Albuquerque: a) Sua Culpabilidade.
    Normal à espécie, portanto não pode-se valorar. b) Seus Antecedentes. Não há registro de antecedentes criminais em seu desfavor, e,
    portanto não pode-se valorar. c) Sua Conduta social e personalidade sem notícia nos autos. Sem possibilidade de valorização. d) O
    motivo do crime. Considerando que o(s) motivo(s) do crime é elementar do tipo, razão pelo qual não elevará a pena base. e) As
    circunstâncias do crime. Considerando que as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. f) As
    consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois o acusado não usou a arma contra a coletividade. Item permanece
    neutro. g) O Comportamento da vítima. No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta. Item permanece
    neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, fixo a pena
    base do réu Gérson Lopes de Albuquerque, em 03 (três) anos de reclusão, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do
    pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art.
    49, I, do Código Penal). Não há atenuantes ou agravantes. Por sua vez, por não concorrerem causas de diminuição, nem de aumento da
    pena e, portanto, em face da unificação da pena, totaliza-se em desfavor do réu Gérson Lopes de Albuquerque, em 03 (três) anos de
    reclusão, que deverá ser cumprido no regime aberto do art. 33, § 1º, letra ‘c’ c/c § 2º, letra ‘c’, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda,
    pagar a pena de multa 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Em
    relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em desfavor de José Carlos Costa Gomes: a) Sua Culpabilidade.
    Normal à espécie, portanto não pode-se valorar. b) Seus Antecedentes. Não há registro de antecedentes criminais em seu desfavor, e,
    portanto não pode-se valorar. c) Sua Conduta social e personalidade sem notícia nos autos. Sem possibilidade de valorização. d) O
    motivo do crime. Considerando que o(s) motivo(s) do crime é elementar do tipo, razão pelo qual não elevará a pena base. e) As
    circunstâncias do crime. Considerando que as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. f) As
    consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois o acusado não usou a arma contra a coletividade. Item permanece
    neutro. g) O Comportamento da vítima. No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta. Item permanece
    neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, fixo a pena
    base do réu José Carlos Costa Gomes, em 01 (um) ano de reclusão, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do
    pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art.
    49, I, do Código Penal). Não há atenuantes ou agravantes. Por sua vez, por não concorrerem causas de diminuição, nem de aumento da
    pena e, portanto, em face da unificação da pena, totaliza-se em desfavor do réu José Carlos Costa Gomes, em 01 (um) ano de reclusão,
    que deverá ser cumprido no regime aberto do art. 33, § 1º, letra ‘c’ c/c § 2º, letra ‘c’, do mesmo artigo do CP, devendo, ainda, pagar a
    pena de multa 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DAS
    DISPOSIÇÕES FINAIS: Frisa-se que a extinção da punibilidade em razão da prescrição só poderia ser decretada após a dosimetria da
    pena, tendo em vista que a pena máxima para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de 03 (três) anos, sendo
    assim, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, o crime só irá prescrever em 08 (oito) anos. De uma análise detida dos autos,
    concluo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
    que fora aplicada pena de 01 (um) ano de reclusão incurso aos réus Gérson Lopes de Albuquerque e José Carlos Costa Gomes, pois
    fora aplicada a cada réu a pena de 01 (um) ano de reclusão. De acordo com o art. 109 a prescrição, antes de transitar em julgado a
    sentença final, conforme o inciso V será em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
    (Grifos nossos). Compulsando os autos, percebe-se que após o recebimento da denúncia (04 de fevereiro de 2013, fls. 122/124) não
    houve qualquer outra causa de interrupção do prazo prescricional, senão a prolação da sentença condenatória. Entre estes dois marcos
    interruptivos, é certo que transcorreu prazo bem superior a quatro anos, de modo que não há outra alternativa no caso dos autos senão
    o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva do Estado. Acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo Magistrado,
    estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
    deverá declará-lo de ofício. In casu, observando as penas aplicadas aos réus Gérson Lopes de Albuquerque e José Carlos Costa Gomes
    em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão
    punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, V cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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