TJAL 02/08/2019 -Pág. 141 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2397
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o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora cuja
exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do
CPC. Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS. Em caso de eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, defiro desde
já. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 01 de agosto de 2019. Olívia
Medeiros Juiza de Direito
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO (OAB 7411B/AL), ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL), ADV: LOZINNY
HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL) - Processo 0713718-67.2015.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos EXEQUENTE: Lorrane Jhuly da Costa Ferreira de Melo e outro - EXECUTADO: JULIANO BERTOLDO MELO - S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por Lorrane Jhuly Costa Ferreira de Melo e Luene Julia Costa Ferreira de Melo,
representadas por sua mãe Luana Maria da Costa Ferreira, em face de Juliano Bertoldo Melo todos devidamente qualificados nos autos,
com fito de cobrar o pagamento de valores referentes a pensão alimentícia das menores. Juntou a inicial os documentos de fls. 07/14.
Instado a efetuar o pagamento da dívida alimentar, no prazo de 3 (três) dias, o executado, apresentou justificativa, conforme fls. 59/63.
A exequente apresentou réplica a contestação às fls. 94/96, requerendo o prosseguimento do feito, com a quitação da dívida alimentar.
Dada vistas ao Ministério Público, este deixou de se manifestar, em razão das partes requerentes terem atingido a maioridade, não
vislumbrando, assim, interesse que justifique a intervenção do membro do parquet. Em audiência de Conciliação às fls. 111/112, as
partes requerentes foram ouvidas e declararam que a genitora não utilizava a pensão para suprir seus interesses e que renunciam a
dívida alimentar ora pleiteada. Dada a palavra ao Defensor Público, este requereu a intimação da genitora das partes para manifestar
interesse no prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da documentação acostada aos autos e das declarações
apresentadas em audiência, observa-se que as requerentes atingiram a maioridade, conforme certidões de nascimento às fls. 09 e
11, sendo plenamente capazes para gerir seus interesses, não sendo necessária a intimação da genitora destas, uma vez que não é a
titular do crédito alimentar. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo Defensor Público. Ante ao exposto, considerando que as
partes renunciaram a dívida alimentar em audiência de fls. 115/116, Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, IV do Código
de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a
devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL) - Processo 0714067-31.2019.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Família REQUERENTE: A.J.F.S. - I.T.L.F. - D E S P A C H O Intime-se o requerente Adeildo José Ferreira da Silva, através de seu procurador,
para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela Srª. Isabelle Teotônio Larré Ferreira.
ADV: KAMILA EMMANUELLE MELO DA SILVA (OAB 11893/AL), ADV: JOÃO VICTOR PADILHA VILANOVA (OAB 14581/AL),
ADV: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO (OAB 14445/AL) - Processo 0715507-96.2018.8.02.0001 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Sandra Maria Campos Souza - TERCEIRO I: ARLINDO CELSO LESSA CAMPOS - 1.
Preliminarmente, acato o parecer Ministerial de fl. 91. 2. Ao Cartório, expeça-se novamente ofício com os quesitos de praxe, bem como
os apresentados pelas partes nas fls. 63/64 e 69, conforme despacho de fl. 73.
ADV: ANDERSON SOARES DA COSTA (OAB 8795/AL) - Processo 0716622-89.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Exoneração - AUTOR: Flávio Alexandre de Souza Santos - Visando a devida instrução do feito, e sendo de extrema importância os
novos endereços dos requeridos, mais uma vez, dê-se vista à Defensoria Pública.
ADV: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB 14043/AL) - Processo 0716831-58.2017.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: W.R.S.F. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial,
acolhendo o parecer do Ministério Público e fixando alimentos definitivos no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo,
a ser pago até o dia 25 de cada mês, entendendo, este Juízo, atender o binômio necessidade versus possibilidade. Em tempo, defiro
a gratuidade ao requerido. Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10 % do valor da causa, ambos suspensos as cobranças em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após arquive-se, com as cautelas legais. Maceió, 01 de agosto de 2019. Olívia Medeiros Juíza de
Direito
ADV: SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 4273/AL) - Processo 0717012-88.2019.8.02.0001 - Ação de Alimentos Seção Cível - ALIMENTAND: Vladimir Domingos Micheletti - D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para
no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial retificando o polo passivo da ação, retirando a genitora dos requeridos, uma vez que
esta não é a titular da pensão alimentícia. Bem como, proceder a juntada da guia de recolhimento judicial com o valor dado a causa e,
proceder ao pagamento complementar das custas judiciais. Tudo nos termos do art. 320 do CPC sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: MOISES CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 11562/AL) - Processo 0717702-20.2019.8.02.0001 - Interdição - Família REQUERENTE: Anísia Coelho Soares - D E C I S Ã O ANÍSIA COELHO SOARES MELO, qualificada nos autos, através de seu Advogado,
intentou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, requerendo a interdição de JOSÉ WALTER CHAVES FILHO, seu esposo; alegando que o
interditando apresenta quadros de osteoporose, diabetes e hipertensão arterial sistêmica, lhe impossibilitando o discernimento necessário
para gerenciar os atos e negócios da vida civil. Requerendo a curatela provisória para que possa defender os interesses do interditando
até decisão final, nomeando-a curadora definitiva do mesmo. Acostou à inicial os documentos de fls. 07/15. Tratam os autos de ação de
interdição, na qual a requerente pleiteia a concessão da curatela provisória para que possa defender interesses do interditando. Para
que seja concedida a curatela provisória para proteger, preventivamente, a pessoa e os bens do interditando, quando houver indícios de
que esse não detém plena capacidade de entendimento. É necessário que estejam presentes seus requisitos, quais sejam: fumus boni
iuris e o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, ou a fumaça do bom direito, vê-se que tal requisito está presente no caso ora sub
judice, haja vista que os documentos acostados aos autos comprovam a necessidade de tal concessão, sobretudo a peça de fls. 15. O
periculum in mora, ou o perigo na demora, também existe nos autos e, não há dúvida quanto à presença do citado requisito pelo estado
debilitado do interditando, vez que a não concessão da medida ora pleiteada, deixará o interditando desprovido para os devidos cuidados
para com a saúde e seu bem estar, necessários à sua sobrevivência. Ante o exposto, com fulcro no art. 749 do CPC, entendendo
presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, defiro o pedido formulado na petição inicial, NOMEANDO, PROVISORIAMENTE, A
SENHORA ANÍSIA COELHO SOARES MELO, CURADORA DE SEU ESPOSO JOSÉ WALTER CHAVES FILHO, sob compromisso a
ser prestado neste Juízo. Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei
1.060/50, nomeando-lhe para o patrocínio da causa, os advogados que subscrevem a inicial, conforme procuração às fls. 09. Designo
a oitiva da parte requerida em audiência de interrogatório para o dia 17/09/2019, às 16:00 horas, perante este juízo, oportunidade
na qual deverá comparecer a parte requerente acompanhada do interditando, atendendo assim o disposto no art. 751 do Código de
Processo Civil. Expeça-se o competente termo. Cite-se a parte requerida, intimando-a da data acima. Adverte-se que deverá o oficial
de justiça certificar com detalhes a forma com a qual a requerida foi encontrada e como reagiu a citação/intimação, bem como quanto a
sua possibilidade de comparecimento à audiência, com vista a evitar nulidade Processual. Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL), ADV: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO (OAB 14445/AL) - Processo
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