TJAL 06/06/2019 -Pág. 228 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2358
228
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que
tome ciência do relatório sobre monitoramento eletrônico, pugnando pelo que entender pertinente. Maceió, 05 de junho de 2019. LUIZ
FERNANDO SANTOS DE LIMA Genérico
Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL)
Artur Paes Bezerra (OAB 11907/AL)
Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL)
Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL)
Diego José de Andrade Pimentel (OAB 14099/AL)
Filadelfo Bispo (OAB 2489/AL)
Helloá Bárbara Correia Ferreira (OAB 12659/AL)
Henrique Fernandes Campos (OAB 11293/AL)
Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL)
José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL)
Juvêncio Henrique Mota Brandão (OAB 4023/AL)
Laís Sá Leite de Souza (OAB 10915/AL)
LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ)
MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL)
Oliveiros José Maranhão Valença Junior (OAB 5058/AL)
Raimundo Sandoval de França (OAB 1707/AL)
Tamires Regina de Freitas Ribeiro Araujo (OAB 12323/AL)
Welber Queiroz Barboza (OAB 10819/ES)
Welber Queiroz Barboza (OAB 10819ES/AL)
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO DEFESA PRELIMINAR
PRAZO DE 15 (VINTE) DIAS
O Exmo Dr. Hélio Pinheiro Pinto, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins n.º 0700919-21.2017.8.02.0001, requerida pelo Ministério Público, em
desfavor de JADILSON DA SILVA COSMO, (Alcunha: Didi), Brasileira, Solteiro, RG 36877140-SSP/AL, pai Gilson Julio Cosmo, mãe
Maria Teônia da Silva, Nascido/Nascida 09/12/1993, natural de Maceió - AL, com o antigo endereço no Conjunto Colibri, Rua China, 04,
Próximo ao terminal do Rosane collor, Clima Bom, CEP 57071-874, Maceió - AL, atualmente em local incerto e não sabido, não sendo
possível notificá-lo pessoalmente, fica o mesmo NOTIFICADO pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008) e art 55 da Lei 11.343/2006, na
resposta, poderá arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações,
especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). E para que não se alegue
ignorância, foi expedido o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 05 de junho de 2019. Eu, Edivânia Santos Silva da Palma, Analista
Judiciária, subscrevo.
Hélio Pinheiro Pinto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE * DIAS (art. 392, do CPP)
Parte Conclusiva da Sentença: Autos n° 0048989-23.2011.8.02.0001 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Justiça Pública
Indiciado: Ricardo Oliveira dos Santos S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através
de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fulcro no Inquérito Policial nº 292/2011 da Delegacia de Repressão às Drogas - DRN,
contra Ricardo Oliveira dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº
11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2003 c/c art.180 do CPB. A denúncia, em síntese, narra que no dia 07/10/2011 policiais militares
receberam informações da existência de tráfico de entorpecentes e assaltos numa residência localizada no Conjunto Lenita Vilela, Ponta
Grossa, nesta capital. A guarnição se deslocou até o local indicado, lá chegando encontrou vários indivíduos, dentre eles o ora réu,
sendo apreendidos 02 (dois) revólveres cal.38, 10 (dez) munições do mesmo calibre, 11g (onze gramas) de cocaína, 52 (cinquenta e
duas) pedrinhas de crack, 01 (uma) balança de precisão quebrada, diversas embalagens para armazenar drogas, 01 (uma) máquina
digital de marca Magic 5.0 mega pixels DC 566, 01 (um) notebook de marca WIN (CCE ILP425 DLC 4GB), a quantia de R$1.360,50 (mil
trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), dentre outros objetos. Denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 02/06); Defesa
Preliminar (fls. 249/254); Recebimento da exordial (fls.259); Interrogatório policial (fls. 16/17); Depoimento da testemunha de acusação
(fls. 329/334). Acostado aos autos Laudo Toxicológico (fls.235/238), bem como Laudo Pericial da arma de fogo e munições apreendidas
(fls. 304/308). Analisando o Auto de Prisão em Flagrante verifica-se que o mesmo encontra-se de acordo com os ditames legais e
constitucionais, dessa forma, foi devidamente homologado, por este magistrado, em 09 de outubro de 2011. Após o oferecimento da
denúncia, que se deu em 09 de novembro de 2011, este Juízo determinou a notificação de Ricardo Oliveira dos Santos para apresentar
defesa preliminar (fls. 249/254), o qual foi devidamente notificado, tendo apresentado defesa prévia em 09 de maio de 2012, por meio da
Defensoria Pública. Foram acostados aos autos o Laudo Toxicológico das substâncias apreendidas (fls. 235/238) e o Laudo Pericial da
arma de fogo e munições apreendidas (fls. 300/304). Concluídas as investigações policiais, o representante do Ministério Público
ofereceu denúncia contra o réu. A denúncia foi recebida, em todos os seus termos, às fls. 2/6, oportunidade em que foi determinada a
inclusão do feito na pauta de audiências deste Juízo. Aos 15 de maio de 2013, teve início a audiência de instrução do réu, este, embora
devidamente citado, esteve ausente, tendo sido interrogadas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. As alegações finais
foram apresentadas em Memoriais tanto pelo membro do Parquet Estadual quanto pela Defesa, respectivamente, às fls. 338/341 e
343/347. Em 11 de junho de 2012 este Juízo relaxou a prisão preventiva do denunciado Ricardo Oliveira dos Santos com fulcro no art.
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